TJPA - 0006151-13.2017.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/01/2024 10:05
Baixa Definitiva
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0006151-13.2017.8.14.0004 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALMEIRIM/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAF (ADV.
DOMINGOS DE ALMEIDA AGUIAR) APELADO: BANCODO BRASIL S.A. (ADV.
RAFAEL SGANZERLA DURAND) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ERRO GROSSEIRO – DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – APELO NÃO CONHECIDO.
A decisão que julga improcedente os embargos à penhora e determina o prosseguimento da execução é recorrível mediante agravo de instrumento.
Art. 203, §§ 1º e 2º c/c 1.015, § único do CPC/15.
Fungibilidade Recursal.
Impossibilidade de aplicação em face da inexistência de dúvida objetiva e ocorrência de erro grosseiro.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAF, interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca que Almeirim/PA que rejeitou “os embargos á execução, em função da ocorrência do instituto da decadência previsto no artigo 178, inciso II do Código Civil, devendo a execução prosseguir regularmente em seus ulteriores termos”.
Em suas razões sustenta a recorrente a nulidade do aval por erro essencial e o não cabimento da decadência, requerendo, ao final: “... o reconhecimento da nulidade do aval em cédula rural pignoratícia vinculada a inicial deste processo, prestado pela Apelante na execução móvito pela Apelada, bem como nas demais 18 (dezoito) execuções que tramitam na vara única de origem. ... o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido nos Embargos à Execução da Apelante, por ser de inteira justiça”.
Contrarrazões (PJe ID nº 2.425.524). É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA.
O recurso não merece ser conhecido.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida julgou improcedentes os embargos execução apresentado pela apelante e, consequentemente, prosseguindo-se a execução.
Considerada a dicção do art. 203, §§ 1º e 2º do CPC/15, a decisão recorrida caracteriza-se como decisão interlocutória, a qual desafia a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, in verbis: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”.
Nos termos do art. 1.015, § único do CPC/15: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Portanto, em se tratando de decisão que rejeitou os embargos e manteve o andamento da execução, tem-se que o correto recurso a ser manejado é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação, como intenta a recorrente, não sendo possível o conhecimento do recurso, eis que caracterizado o erro grosseiro.
Nesse viés, a decisão que delibera sobre incidente em ação de execução, não detém essência de sentença e, por consequência, o recurso cabível a ser interposto não é o de apelação.
De acordo com a orientação predominante na doutrina e no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito recursal seriam a ausência de má-fé; inexistência de erro grosseiro; interposição do recurso no prazo previsto para o recurso apropriado e ocorrência de dúvida objetiva.
Tenho que o presente caso esbarra na ocorrência de erro grosseiro e dúvida objetiva não podendo ser aplicado o Princípio da Fungibilidade Recursal.
Acerca do assunto, ensina a Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “8.3.2.2 Princípio da fungibilidade de recursos. É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição.
Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas. (...) é preciso que não haja “erro grosseiro”.
Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso)”.
No mesmo sentido, “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS JÁ SOB VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RESOLUÇÃO RESTRITA ÀS TESES DISCUTIDAS E DECIDIDAS NOS ARESTOS CONFRONTADOS.
CONTESTAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO.
IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA CORTE.
SÚMULA 168/STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de divergência, recurso de maior formalismo, possuem fundamentação e limites ainda mais estreitos e vinculados do que aqueles próprios do recurso especial, visto que sua resolução se restringe às teses de direito alegadamente divergentes que tenham sido suscitadas e discutidas no aresto embargado e nos acórdãos paradigmas, alicerçando a necessária similitude fático-jurídica. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, processados os embargos à execução na vigência da Lei 11.232/2005, o recurso cabível contra a decisão de improcedência, que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC. 3.
Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4.
Sem que se promova indevida incursão na moldura fático-probatória do recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ, ad argumentandum tantum, não há como ser afastada a constatação de que a sentença foi proferida e impugnada um ano e cinco meses depois do início da vigência da Lei 11.232/2005, prazo mais do que aceitável para se ter por afastada a eventual ocorrência de dúvida objetiva que pudesse turbar a prática jurídica dos operadores do direito acerca do tema, em especial do quadro profissional de representantes de litigante habitual. 5.
Embargos de divergência improvidos”. (EREsp 1148693/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 - destaquei).
No mesmo sentido decisão do Ministro Moura Ribeiro no julgamento do REsp.
Nº 1.261.451 - MA (2018/0056613-5), vejamos: “(...) (3 Recurso cabível Na linha dos precedentes desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que julga os embargos à execução sem por fim ao processo é o agravo de instrumento, e não a apelação, sendo incabível aplicar, nesses casos, o princípio da fungibilidade recursal.
Anotem-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO.
RESOLUÇÃO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. 1.
A decisão que extingue parcialmente a execução, conquanto tenha conteúdo de sentença (art. 162, § 1º, do CPC), é também recorrível por agravo de instrumento. 2.
A decisão que resolve a impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 209.349/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 28/3/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356, DO STF.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação" (art. 475-M, § 3º, do CPC).
Todavia, no caso, a parte interpôs recurso de apelação. 2. "Afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade - previsto implicitamente no Código de Processo Civil em seu art. 250 e expressamente no art. 579 do Código de Processo Penal - nos casos de erro grosseiro, que se configura quando o recurso previsto para determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento, explícita e claramente, delineadas na lei, e a parte interpõe recurso diverso". (AgRg no RMS 38.143/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012). (AgRg no REsp 1485710/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 19/12/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO.
FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
O ato judicial que exclui um dos litisconsortes passivos do feito, prosseguindo a execução em relação aos demais, tem natureza de decisão interlocutória e, portanto, deve ser impugnado por meio de agravo de instrumento, constituindo-se erro grosseiro a interposição de apelação, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal 2.
Não configura negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento em desacordo com as pretensões da parte. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 304.741/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 16/5/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO.
POSTERIOR.
VIGÊNCIA.
LEI N. 11.232/2005. "TEMPUS REGIT ACTUM".
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. 1.
O artigo 475-M, § 3º, do CPC, fruto das inovações introduzidas pela Lei 11.232/2005, dispõe que: "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação". 2.
No presente caso, os embargos à execução foram opostos pela recorrente em 26.06.2007, já sob a égide da Lei 11.232/2005.
Em 07.07.2008, também sob a égide da lei nova, a sentença foi lançada aos autos, julgando improcedentes os embargos do devedor e determinando o prosseguimento da execução.
Dessa forma, o recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203030/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 13/12/2012) Nessas condições, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para afastar a multa cominada pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de março de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO, Relator” (STJ - AREsp: 1261451 MA 2018/0056613-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/04/2018).
Ademais, para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o mesmo Juízo deve ser competente para recebimento de ambos os recursos, o correto (agravo de instrumento) e o equivocado (apelação), sempre com observância no prazo estabelecido para o recurso apropriado.
Porém, o recurso de apelação é dirigida ao Juízo singular (art. 1.010 do CPC).
Já o agravo de instrumento deve ser apresentado diretamente ao Tribunal de Justiça (art. 1.016 do CPC), sendo competente para recebimento e decisão o respectivo Desembargador-Relator.
Portanto, em se tratando de Juízos distintos, impossível a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que o magistrado singular, competente para recebimento desse recurso em apreciação, não poderia recebê-lo como agravo de instrumento, prerrogativa exclusiva do Juízo ad quem.
Assim, diante do erro grosseiro, já que a apelante atacou a decisão com o recurso incabível, não há como conhecer do recurso de apelação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação ora interposto.
Em atenção ao art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do CPC, fixo verba honorária ao patrono da apelada em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do presente julgamento. É a decisão.
Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao Juízo “a quo”, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém – PA, 28 de novembro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF - CPF: *64.***.*55-15 (APELANTE)
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28/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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17/03/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2023 12:43
Declarada incompetência
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17/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/11/2019 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/11/2019 20:33
Declarado impedimento ou suspeição
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13/11/2019 09:23
Conclusos ao relator
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13/11/2019 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2019 08:48
Declarada incompetência
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08/11/2019 14:07
Conclusos para decisão
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08/11/2019 13:40
Recebidos os autos
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08/11/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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