TJPA - 0893417-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/03/2025 13:05
Decorrido prazo de CLEYTON LUIS FERRAO em 13/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA MARTA LEAO FORTES em 07/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:52
Decorrido prazo de CLEYTON LUIS FERRAO em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:07
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:28
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/02/2025 12:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:43
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 10/02/2025 09:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIA MARTA LEAO FORTES em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
-
27/01/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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22/01/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
-
13/01/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA MARTA LEAO FORTES em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 09:12
Audiência Una redesignada para 10/02/2025 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA MARTA LEAO FORTES em 07/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:28
Decorrido prazo de CLEYTON LUIS FERRAO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Telefone: (91)3131-1313.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0893417-74.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA MARTA LEAO FORTES Endereço: TRAVESSA DOM ROMUALDO COELHO,191, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Promovido(a): Nome: CLEYTON LUIS FERRAO Endereço: Passagem Allan Kardec, 20, Av.
Roberto Camelier, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-405 1.
A secretaria para designara nova data de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém, 18 de julho de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101712340292000000096584136 PETIÇÃO Petição 23101712340307500000096584137 RG Documento de Identificação 23101712340359800000096584138 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23101712340393700000096584139 CONTRATO Documento de Comprovação 23101712340460900000096584140 FOTOS Documento de Comprovação 23101712340503900000096584141 RECIBOS Documento de Comprovação 23101712340601500000096584142 Decisão Decisão 23113011163034400000098984126 Intimação Intimação 23113011163034400000098984126 AR Identificação de AR 24031812364229300000104590481 AR Identificação de AR 24031812364236200000104590482 Certidão Certidão 24041209273020000000106154350 Certidão Certidão 24042512375650200000107079164 0893417742023 Documento de Comprovação 24042512375668800000107079165 Certidão Certidão 24042513270269700000107084070 Requerimento - 0893417-74.2023 Documento de Comprovação 24042513270289700000107084071 Certidão Certidão 24051312552182700000108159207 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
22/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA MARTA LEAO FORTES em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:36
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0893417-74.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA MARTA LEAO FORTES Endereço: TRAVESSA DOM ROMUALDO COELHO,191, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Promovido(a): Nome: CLEYTON LUIS FERRAO Endereço: Passagem Allan Kardec, 20, Av.
Roberto Camelier, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-405 DESPACHO/MANDADO A reclamante alega ter pago ao reclamado R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) pelo serviço que não teria sido executado, mas pugna pela sua condenação à devolução de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), embora apenas tenha juntado aos autos comprovante de pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) esclarecendo e, se for o caso, corrigindo o valor do pedido de ressarcimento; b) juntando aos autos documentos que comprovem os pagamentos relatados na exordial.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101712340292000000096584136 PETIÇÃO Petição 23101712340307500000096584137 RG Documento de Identificação 23101712340359800000096584138 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23101712340393700000096584139 CONTRATO Documento de Comprovação 23101712340460900000096584140 FOTOS Documento de Comprovação 23101712340503900000096584141 RECIBOS Documento de Comprovação 23101712340601500000096584142 -
30/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 12:34
Audiência Una designada para 23/05/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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