TJPA - 0801340-55.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 20:36
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:07
Decorrido prazo de OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:07
Decorrido prazo de OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 03:39
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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18/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0801340-55.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: Nome: OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA Endereço: RUA DURVAL PIRES DAMASCENO, 19, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 115088215) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA, tendo como objeto a sentença ID 114668263.
Em síntese, o(a) embargante alega que a sentença foi (i) omissa ao não reconhecer a prescrição quinquenal de parcelas anteriores a 09/11/2018, considerando que o(a) embargado(a) requereu valores desde 04/2017 e foi (ii) contraditória quanto a fixação dos juros de mora sobre o dano moral desde o evento danoso, o que estaria em desacordo com a Súmula 362/STJ (que trata da correção monetária) e entendimento mais recente do STJ segundo o qual os juros de mora, em caso de dano moral, incidiriam apenas a partir do arbitramento do valor em sentença.
Em contrarrazões, o(a) embargado(a) sustenta o não cabimento dos embargos, pois estes não se prestam a rediscutir matéria já decidida e sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada.
Defende que os descontos anteriores a cinco anos foram apenas referidos nos cálculos como contexto histórico, mas não incluídos no pedido de devolução.
Defende, por fim, que a decisão foi suficientemente fundamentada, alegando que os embargos foram opostos com a finalidade unicamente protelatória, pugnando pela aplicação de multa. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, RECEBO os embargos de declaração, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Confrontando os argumentos do(a) embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido.
Sobre a alegada omissão quanto a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à 09/11/2018, assiste razão à(o) embargante.
De fato, se trata de matéria de ordem pública, que pode ser declarada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão, podendo, inclusive, ser reconhecida em segundo grau.
Analisando a sentença vergastada, verifico que este magistrado fundamentou, expressamente, quanto a não incidência da prescrição somente em relação ao fundo de direito, estando a decisão omissa em relação à prescrição das parcelas mensais que antecedem os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, assim como já foi devidamente fundamentado em relação ao fundo de direito: “Cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês.
Ainda, no caso vertente, a parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da data em que se deu a lesão ou pagamento (STJ, AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).” Nesse contexto, o STJ vem entendendo que nos casos que envolvem prestações de trato sucessivo, à cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pelo(a) consumidor(a), ao que a prescrição deve ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na conta benefício/corrente da parte interessada, uma vez que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A parte agravante apresenta inovação recursal, tendo em vista que o tema da decadência somente foi trazido aos autos por ocasião do presente recurso.
Vale frisar que, mesmo sendo a referida matéria de ordem pública, não há como dispensar o devido prequestionamento. 2.
Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1234653 PR 2018/0012789-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) (grifou-se).
E, ainda, os Tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5.
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) ___________________________________________________ APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO AO DANO MORAL – TRATO SUCESSIVO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Deve ser acolhida a prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
O prazo prescricional trienal para postular o dano moral, previsto no art. 206, § 3º, inciso V do CPC, tem como termo inicial o desconto da última parcela do empréstimo.
Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para servidor público, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. “(...) a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
Sentença nesse ponto mantida.” (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020). (TJ-MT 10030290320218110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) ___________________________________________________ Apelação cível.
Obrigação de trato sucessivo.
Prescrição.
Termo inicial. Último desconto no benefício previdenciário.
Recurso provido.
Versando a discussão acerca de obrigação de trato sucessivo, representada por descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. (TJ-RO - APL: 70037891920168220007 RO 7003789-19.2016.822.0007, Data de Julgamento: 13/02/2019) Portanto, considerando que a ação foi ajuizada somente em 09/11/2023, estão prescritas todas as parcelas eventualmente descontadas antes de 09/11/2018, não podendo mais ser cobradas por conta do advento da prescrição.
Se o(a) embargante não fez a cobrança dos valores em seus pedidos, não haverá alterações em seus cálculos.
Dessa forma, supre-se a omissão havida na sentença embargada.
Em relação à alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, não assiste razão à(o) embargante.
Nesse ponto, vislumbro apenas o descontentamento do(a) embargante com os parâmetros fixados por este juízo.
Não há previsão legal para fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do arbitramento, bem como, entendendo se tratar de responsabilidade extracontratual, este magistrado aplicou o disposto no art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial como sendo a data do evento danoso, conforme devidamente fundamentado na sentença.
O que se percebe, portanto, das razões tecidas pela parte embargante, é o inconformismo com o resultado desfavorável à sua defesa, objetivando, então, a rediscussão da matéria.
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo.
Quanto ao pedido do(a) embargado(a), indefiro-o, pois não reconheço o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para fins de sanar a omissão quanto à prescrição quinquenal das parcelas anteriores à 26/09/2023, modificando-se o seguinte ponto do dispositivo da sentença: ONDE SE LÊ: “b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, de forma simples, os valores das parcelas do serviço bancário debitadas em conta corrente da parte autora no período de 13/04/2017 (primeiro desconto) até 30/03/2021, conforme acima fundamentado, e de forma dobrada, todos os descontos debitados após 30/03/2021, inclusive as parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da ação, relativos aos contratos ora declarados nulos/inexistentes, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC);”; LEIA-SE: “b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, de forma simples, os valores das parcelas do serviço bancário debitadas em conta corrente da parte autora no período de 13/04/2017 (primeiro desconto) até 30/03/2021, conforme acima fundamentado, respeitada a prescrição quinquenal, e de forma dobrada, todos os descontos debitados após 30/03/2021, inclusive as parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da ação, relativos aos contratos ora declarados nulos/inexistentes, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC);”; No mais, mantém-se a sentença proferida em todos os seus demais termos.
Não há custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Equatorial (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
14/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
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05/10/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, XI, que delegaram aos servidores de secretaria atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, assim, INTIMO o autor a apresentar as contrarrazões ou impugnações aos embargos de declaração, no prazo legal.
Baião, 20 de setembro de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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22/05/2024 06:31
Decorrido prazo de OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0801340-55.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: Nome: OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA Endereço: RUA DURVAL PIRES DAMASCENO, 19, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, ajuizada por OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em audiência (ID. 109491921), as partes foram intimadas a se manifestarem quanto a interesse na produção de outras provas, pelo que o banco requerido pugnou pelo julgamento da lide, enquanto a parte autora se quedou inerte.
A causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, CF), porquanto a matéria discutida depende de prova estritamente documental.
Cumpre-me afastar as preliminares/prejudiciais invocadas pelo(a) Requerido(a).
Inicialmente, indefiro os pedidos acerca da conduta temerária do(a) advogado(a) da parte autora.
Observo que a adequação da conduta do advogado não é matéria relativa às condições da ação ou aos pressupostos processuais, de maneira que a apuração da conduta pode ser buscada pela parte requerida através das vias próprias, não impedindo a análise do mérito.
Quanto à alegação de prescrição, não assiste razão ao réu.
Cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês.
Ainda, no caso vertente, a parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da data em que se deu a lesão ou pagamento (STJ, AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).
Como se vê no extrato bancário juntado (ID 103911252), o último desconto comprovado é datado de 13/10/2023 sob a rubrica “Tarifa Bancaria – Cesta B.Expresso4”.
Dessa forma, não transcorreu mais de 05 (cinco) anos desde o fim dos descontos até a data de ajuizamento da ação, que se deu no dia 09/11/2023, não sendo o caso de prescrição.
Superada(s) a(s) questão(ões) preliminar(es)/prejudicial(is), passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve descontos em sua conta corrente, referente a um encargo à título de “Tarifa Bancaria – Cesta B.Expresso4”, juntando o documento comprobatório – extratos bancários – já com a inicial (ID 103911252).
Não há controvérsia em relação aos descontos efetuados em conta corrente da parte autora.
A controvérsia se cinge em aferir a existência ou não de relação contratual entre as partes apta a permitir tais cobranças.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira requerida apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Em que pese alegar que o(a) Demandante aderiu, voluntariamente, ao pacote de serviços descontados, o banco requerido não trouxe aos autos prova idônea capaz de comprovar ter o(a) Autor(a) anuído e assinado com a sua contratação e com os respectivos descontos das tarifas em sua conta corrente.
Consigno que o documento ID. 109424700 juntado pelo(a) Requerido(a), referente aos valores das taxas cobradas no pacote de serviços “cesta bradesco expresso”, não é capaz de demonstrar a concordância e ciência inequívoca do(a) Requerente com a cesta de serviços pactuada, uma vez que neles não consta nenhuma assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer tipo de autorização da parte autora.
Não se pode impor à parte autora a prova de que não contratou algo, sob pena de lhe exigir a produção de prova diabólica.
De outro lado, bastava à requerida colacionar aos autos o instrumento que originou os descontos, tornando incontroversa a voluntariedade da contratação e, não o fazendo, não se desincumbiu do ônus que lhe tocava. À propósito, é cediço que a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente é devidamente prevista e regulamentada pela Resolução n.º 3.919 do Banco Central do Brasil, todavia, em seu primeiro dispositivo, a própria resolução determina a necessidade de previsão contratual das cobranças ou solicitação/autorização prévia, pelo cliente, do respectivo serviço, ônus do qual incumbia ao banco requerido, no caso, demonstrar: Resolução n.º 3.919/10 – BACEN Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifou-se).
Assim tem se posicionado a jurisprudência pátria, referente a necessidade de apresentação do instrumento contratual em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B EXPRESSO".
RESOLUÇÃO DO BACEN N. 3.919 PERMITE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR, DESDE QUE CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS ILEGAIS.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL MANTIDO. 1.
Tarifa bancária denominada "CESTA B EXPRESSO" é devida desde que o correntista utilize sua conta bancária não somente para recebimento de sua previdência social relativo a sua aposentadoria, mas faça outras transações, passando o Banco a lhe entregar outros serviços, que devem ser contraprestados, conforme Resolução do Banco Central do Brasil - BACEN n. 3.919.
No entanto, "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 2.
Devem ser restituídos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário na forma dobrada, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, haja vista que não há engano justificável frente à inexistência de contrato expresso.
Em 21/10/2020, foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça os seguintes recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, e um dos entendimentos consolidados determinou que: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Desconto em benefício previdenciário não contratado pelo consumidor.
Dano moral evidenciado, vez que o abalo na psique do autor é inconteste, pois os descontos que geram aflição e angústia.
Violação dos direitos da personalidade.
Constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado, isto é, configura ofensa real aos chamados interesses existenciais - aquela que pode efetivamente dar margem a indenização.
Valor fixado na sentença de R$ 1.000,00 mantido. 4.
Dano material não se presume e deve ser demonstrado (art. 944, do CC).
Não há que se falar em inversão do ônus da prova quando a parte requereu o julgamento antecipado da lide. 5.
Recursos de apelação conhecidos.
Negado provimento a ambos os recursos. (TJTO, Apelação Cível, 0003464-49.2020.8.27.2703, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 04/08/2021, juntado aos autos em 17/08/2021). (grifou-se). *** EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - "CESTA TARIFA BRADESCO EXPRESSO 4".
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato de TARIFA BRADESCO e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 2.
O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801104-02.2020.8.14.0107 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/04/2022). (grifou-se).
De rigor, portanto, considerar como abusivos os descontos perpetrados na conta corrente da parte autora, à título de “Tarifa Bancaria – Cesta B.Expresso4”, ensejando, assim, o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados à parte consumidora.
Quanto aos danos materiais, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, o C.STJ determinou a modulação dos efeitos da supracitada decisão, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600.663-RS).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) *** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) A parte autora demonstrou as cobranças atreladas à tarifas bancárias em sua conta corrente.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Porém, a parte autora não demonstrou inequívoca má-fé do Requerido.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, porém, deve se dar de forma simples em relação aos descontos anteriores à 30/03/2021, e de forma dobrada em relação aos descontos posteriores à esta data.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de o(a) Demandado(a) indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 327 c/c art. 186 do CC), consistente em realizar contratação de cesta de serviços bancários e efetivar descontos mensais em conta corrente da parte autora sem que ela tivesse solicitado o serviço junto à instituição financeira, haja vista a inexistência de contrato.
Caberia à própria requerida se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta.
Não se trata de mero aborrecimento. É caso, então, de acolher o pedido de indenização por danos morais, contudo, em valor bem menor que o pleiteado na exordial, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas – pelo que entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção, inclusive, aos valores comumente adotados por este E.TJPA. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR a cessação dos descontos efetivados na conta corrente da parte autora, sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso 4”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, de forma simples, os valores das parcelas do serviço bancário debitadas em conta corrente da parte autora no período de 13/04/2017 (primeiro desconto) até 30/03/2021, conforme acima fundamentado, e de forma dobrada, todos os descontos debitados após 30/03/2021, inclusive as parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da ação, relativos aos contratos ora declarados nulos/inexistentes, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súm.54/STJ); Não há custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
06/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801340-55.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA Endereço: RUA DURVAL PIRES DAMASCENO, 19, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 22 (vinte e dois) do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09h30min., nesta cidade e comarca de Baião, Estado do Pará, presencialmente.
Presente a Juíza de Direito da Comarca Dra.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES.
Presente também a autora, a Sra.
OLAVO ESTERLINO SOUSA PALHETA, RG nº 6174877, acompanhado do seu advogado, nomeado para o ato, o Dr.
ODAILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA, OAB/PA 36.586.
Presente a requerida BANCO BRADESCO S.A., representada por sua advogada, nomeada para o ato, TATIELE DA SILVA DE SOUSA, OAB/PA 23.531, presente também a preposta da requerida, a Sra.
PÂMELA VITORIA GAIA DOS SANTOS, RG Nº 8691780.
Aberta a audiência, presentes as partes acima citadas no cabeçalho da ata, foi feita a tentativa de conciliação entre as partes, que restou infrutífera.
O advogado do autor solicitou prazo para juntar o substabelecimento do ato.
DELIBERAÇÃO: Defiro o prazo de até 05 (cinco) dias para juntada do substabelecimento.
Saem as partes intimadas para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, digam se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura da ata pelos presentes.
E como nada mais houvesse, mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai assinado.
Eu, Iran Medeiros de Rezende, Analista Judiciário, que digitei e subscrevi, de ordem MMª Juíza de Direito desta Comarca.
AUTOR:___________________________________________ ADVOGADO DO AUTOR:_____________________________ REQUERIDA:_______________________________________ ADVOGADA DA REQUERIDA:__________________________ PREPOSTA:_________________________________________ LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
23/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 09:30 Vara Única de Baião.
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21/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 08:54
Decorrido prazo de OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801340-55.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA Endereço: RUA DURVAL PIRES DAMASCENO, 19, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Vistos os autos.
O processo deverá processar-se pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA em face do BANCO BRADESCO S/A, no qual alega ser correntista do requerido e que vem sofrendo altíssimos descontos indevidos em sua conta corrente por valores denominados “TARIFA BANCARIA”, “CESTA B.EXPRESSO” totalmente desconhecidos pelo autor, e que ao solicitar cancelamento, foi informado se tratar de um serviço “obrigatório” fornecido pelo estabelecimento bancário.
Requereu tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos realizados na conta corrente do autor, referente tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA”, “CESTA B.EXPRESSO” sob pena de arcar com multa a ser arbitrada por este juízo.
Ao final, requereu a procedência da ação e de seus demais pedidos.
Juntou documentos.
DECIDO.
DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (Lei nº 10.741/2013).
O deferimento da tutela de urgência pleiteada exige a presença concomitante de elementos que corroborem com a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano previstos no art. 300 do CPC.
Na análise dos autos, não vislumbro a existência dos requisitos.
O próprio autor afirma que os descontos iniciaram em 2017 e só agora ingressou com a demanda, mais de 6 (seis) ano depois, estando ausente a comprovação do requisito perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em caso de procedência de seus pedidos os valores lhe serão restituídos corrigidos monetariamente.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA pela ausência dos requisitos autorizadores.
Tendo em vista que a causa é de menor complexidade e seu valor não excede a 40 salários mínimos, atribuo ao feito o rito da Lei 9.099/95, e de acordo com a resolução nº 016/2006, dispenso pagamento das custas.
Para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 22/02/2024, às 09h:30min.
Cite-se e intime-se o requerido, para comparecimento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, Lei citada).
Intime-se o requerente para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95).
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, caso não haja a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
05/12/2023 08:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 09:30 Vara Única de Baião.
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05/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:06
Juntada de mandado
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09/11/2023 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA - CPF: *63.***.*51-00 (RECLAMANTE).
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09/11/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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