TJPA - 0907368-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de RENNER em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0907368-38.2023.8.14.0301 Nome: RENNER Endereço: Avenida Dolores Alcaraz Caldas, 90, ANDARES 9 E 10, Praia de Belas, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 140063313, intimo a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 5.620,94 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 2 de abril de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
02/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:11
Decorrido prazo de RENNER em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/03/2025 19:41
Decorrido prazo de BRENDHA VAZ PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:17
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0907368-38.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BRENDHA VAZ PEREIRA em face de RENNER.
Mérito Quanto ao mérito, a contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica em que conste a sua voz solicitando ou autorizando o produto ou serviço, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a celebração do contrato questionado, ainda que por meio digital.
No caso, em sua defesa, a ré reconhece que negativou a autora indevidamente, no entanto argumenta que se tratou de mero erro sistêmico e que já procedeu com a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência do débito a que se refere a petição inicial, acarretando, por conseguinte, a obrigação de a ré excluir os dados pessoais da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão da dívida aqui declarada inexistente, caso o nome dela ainda esteja negativado.
Os fatos expostos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 5.000,00, tendo em vista as circunstâncias já pormenorizadas, bem como a capacidade econômica da parte ré e o fato de ela ter indevidamente inscrito dados pessoais da autora em cadastro de inadimplentes, devendo ser considerado também o fato de a demandada não ter reconhecido a ilicitude de sua conduta, compelindo a reclamante a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (1) declarar a inexistência da dívida descrita na petição inicial. (2) condenar a parte ré a providenciar e/ou manter a exclusão dos dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude da obrigação declarada inexistente; e (3) condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
06/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:07
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:38
Audiência Una realizada para 05/11/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:37
Desentranhado o documento
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29/10/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0907368-38.2023.8.14.0301 Nome: BRENDHA VAZ PEREIRA Endereço: Passagem Dez de Outubro, 10, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-690 Nome: RENNER Endereço: Avenida Dolores Alcaraz Caldas, 90, ANDARES 9 E 10, Praia de Belas, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 05/11/2024 09:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por BRENDHA VAZ PEREIRA em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos qualificados.
Requer liminar para que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, ao argumento de que não possui nenhum débito com a Requerida. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, que o documento juntado em ID-105018358, não contém informações acerca dos dados do devedor, da dívida, do credor, emissor, data de emissão, etc.
Verifico ainda que a autora não junta a fatura objeto da negativação, tampouco o comprovante de pagamento.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém/PA, 30 de Novembro de 2023.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:20
Audiência Una designada para 05/11/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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