TJPA - 0007072-72.2017.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2025 12:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2024 01:54
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0007072-72.2017.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] RÉU: Nome: ELIELSON PEREIRA SOARES Endereço: RUA MANOEL SEVERIANO COSTA, SN, NOVA FLORESTA, CURUá - PA - CEP: 68210-000 Nome: JONH JOUBER BATISTA DE SOUZA Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Considerando o recurso de apelação e as razões recursais retro, apresentada tempestivamente, conforme certidão de ID nº 128045645; 2.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais; 3.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a apreciação recursal; 4.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional; 5.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 01:11
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0007072-72.2017.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] RÉU(S): Nome: ELIELSON PEREIRA SOARES Endereço: RUA MANOEL SEVERIANO COSTA, SN, NOVA FLORESTA, CURUá - PA - CEP: 68210-000 Nome: JONH JOUBER BATISTA DE SOUZA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO Vistos, etc. 01.
Em certidões (id. 108256079 e 108260888) o oficial de justiça aduz que deixou de intimar os réus do teor da sentença em razão desses não residirem mais no endereço constante do mandado. 02.
Conforme preleciona o art. 392, VI, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença será feita mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. 03.
Considerando que a situação dos réus se adequa ao dispositivo supracitado, PROCEDA-SE a intimação de ELIELSON PEREIRA SOARES e JONH JOUBER BATISTA DE SOUZA do teor da sentença (id. 105031675), mediante EDITAL, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 392, §1º, do CPP.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2024 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:14
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
27/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0007072-72.2017.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] SENTENCIADOS: ELIELSON PEREIRA SOARES (Endereço: RUA MANOEL SEVERIANO COSTA, SN, NOVA FLORESTA, CURUá - PA - CEP: 68210-000) JONH JOUBER BATISTA DE SOUZA (Endereço: RUA MINAS GERAIS, S/N, BAIRRO JARDIM DA PRAIA, ALENQUER, PASSANDO O AFRODITE MOTEL, AS PROXIMIDADES DO BAR DO BATATA) DESPACHO 1.
Sentença condenatória constante no ID nº 105031675; 2.
O réu ELIELSON PEREIRA SOARES não fora encontrado para ser intimado, conforme ID nº 108256079, bem como o réu JONH JOUBER BATISTA DE SOUZA também não fora encontrado, conforme ID nº 116106261; 3.
Instado a se manifestar, o RMP informou endereço do réu ELIELSON PEREIRA SOARES no ID nº 111569979, ocorre que se trata do mesmo endereço que houve a intimação frustrada anteriormente, logo, a nova tentativa terá a mesma finalidade infrutífera; 4.
VISTA ao Ministério Público para manifestaão no que entender de direito quanto a amnbos os réus; 5.
Após, conclusos; 6.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 12:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 08:18
Decorrido prazo de JONH JOUBER BATISTA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:18
Decorrido prazo de ELIELSON PEREIRA SOARES em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0007072-72.2017.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] RÉU(S): ELIELSON PEREIRA SOARES (Endereço: RUA MANOEL SEVERIANO COSTA, SN, NOVA FLORESTA, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) JONH JOUBER BATISTA DE SOUZA (Endereço: desconhecido) SENTENÇA – MANDADO I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de JOHN JOUBER BATISTA DE SOUZA, vulgo “JOHN DA 14” e ELIELSON PEREIRA SOARES, vulgo “CHUCK”, imputando-lhes a conduta delituosa descrita no art. 155, §1º e §4º, inc.
I e IV do CP.
Os fatos relatados já estão suficientemente narrados na peça vestibular e memoriais finais, o que torna desnecessário maiores repetições.
Prisão em flagrante dos réus em 28/08/2017 (ID nº 48231346 – pág. 1), com audiência de custódia ocorrida em 30/08/2017 (ID nº 48231356 – pág. 12 e 48231359 – págs. 1/3), tendo esse juízo proferido decisão de conversão em prisão preventiva do réu ELIELSON PEREIRA SOARES e concedida a liberdade provisória mediante fiança do réu JOHN JOUBER BATISTA DE SOUZA.
Em 11/09/2017 (ID nº 48231359 – pág. 10), esse juízo dispensou a fiança arbitrada e determinou a imediata soltura do réu JOHN JOUBER BATISTA DE SOUZA.
IPL concluído no ID nº 48231362 e ss.
Denúncia oferecida em 25/09/2017 (ID nº 91748059) e recebida 11/10/2017 (ID nº 91748073).
Citados, os réus apresentaram as defesas nos IDs nº 91748075 e 91749331.
Esse juízo, em 22/02/2018 (ID nº 91749333 – pág. 02), revogou a prisão preventiva do réu ELIELSON PEREIRA SOARES.
Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 17/04/2019 (ID nº 91749334 – págs. 09/11), na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, que foram solicitadas correção pelo RMP devido a erro material na denúncia, quais sejam, NATANEL DE JESUS RAMOS (Policial Militar), ELITO CORREA DE LIMA e WAGNER DOS SANTOS SILVA, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da vítima e da testemunha faltante.
E foram ouvidas as testemunhas de defesa, JOÃO DE DEUS CRUZ DE SOUZA e FRANCIDALVA ROCHA DE SOUZA.
Em seguida, fora qualificado e interrogado o réu ELIELSON PEREIRA SOARES.
Quanto ao réu JOHN JOUBER BATISTA DE SOUZA, esse juízo decretou a sua revelia, ante à ausência na referida audiência.
Em juízo, a testemunha NATANEL DE JESUS RAMOS narrou como se deu a prisão dos réus, e que já eram pessoas conhecidas da polícia.
A testemunha ELITO CORREA DE LIMA, em juízo, afirmou que se recorda dos fatos; que foi informado que o réu era suspeito de um furto; que este fora localizado na parte da madrugada; que possuía um invólucro com drogas; que foi encontrado com um aparelho celular e um cordão de aço que era da vítima; que o furto foi em período noturno; que o réu confessou o crime e que cometeu junto do outro acusado; que o réu já era conhecido da polícia e que fora detido em seguida.
A testemunha WAGNER DOS SANTOS SILVA, em juízo, afirmou que se recorda da prisão; que se tratou de uma verificação de atitude suspeita; que foi encontrado drogas com o réu; que um celular pertencente à vítima foi encontrado com o réu; que recebeu informações de que o furto foi pela parte da noite.
A testemunha JOÃO DE DEUS CRUZ DE SOUZA, pai do réu John Jouber, não soube informar nada acerca dos fatos, bem como o filho não confessou nada acerca da prática delitiva.
A testemunha FRANCIDALVA ROCHA DE SOUZA, em juízo, informou que não sabe de nada do ocorrido.
Em seu interrogatório, o réu ELIELSON PEREIRA SOARES, em juízo, confessou a prática delitiva e disse que a denúncia e verdadeira; que entrou na casa da vítima junto com o outro réu; que ficou somente com o celular e o dinheiro ficou com o outro réu; que subtraiu um cordão de prata; que quebraram as telhas para entrar na residência: que os pertences da vítima foram devolvidos; que foi pego com um cordão e um celular; que o outro réu escondeu o dinheiro e não lhe repassou nada; que agora trabalha no barco; que o furto foi de noite; que as vítimas estavam na casa; que entraram na casa e ninguém acordou; que destelharam a casa para entrar; que somente pegou um celular e um cordão; que era usuário de droga.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID nº 91750294 - págs. 02/06, requerendo a condenação de ambos os réus, nas sanções do art. 155, §1º e §4º, I e IV.
A defesa, no ID nº 92030486, requereu, a exclusão da majorante pelo repouso noturno, e, em caso de condenação, a reprimenda penal seja fixada no piso legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para ambos e da menoridade relativa para o denunciado Elielson Pereira Soares, impondo-se aos denunciados regime prisional compatível com a pena a ser fixada, nos termos do art. 33, § 2º do CPB. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E NEXO DE CAUSALIDADE A materialidade e autoria delitiva, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento (subtração patrimonial) e o sujeito que executou os atos são incontestes, conforme consta nos depoimentos colhidos no IPL, repisados em sede judicial, ainda através do depoimento das vítimas e testemunha.
Constato que existe nexo causal entre a conduta da parte e a subtração patrimonial.
II.2 TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE As condutas delitivas na denúncia são as seguintes: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A ilicitude ou antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
A culpabilidade, trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto à imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o impedisse de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de se portar de acordo com esse entendimento.
Ademais, de acordo com a identificação do réu, esse era maior de idade a época dos fatos.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto à potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que os acusados sabem ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime de furto. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigasse peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o(s) réu(s) fato típico, ilícito e culpável, portanto, PUNÍVEL.
Em análise minuciosa dos fatos, e das provas colhidas em sede judicial, observo que assiste parcial razão ao Ministério Público, restando claro a participação do réu ELIELSON PEREIRA SOARES, o qual confessou a prática delitiva, bem como detalhou com clareza a participação do corréu JOHN JOUBER BATISTA DE SOUZA.
As testemunhas também foram uníssonas em apontar como se deu a prática delitiva e a participação de cada réu, inclusive com as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes.
Quanto à majorante do repouso noturno, observo que assiste razão à tese defensiva da Defensoria Pública, uma vez que, em sede de Tema Repetitivo de nº 1087, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou-se a seguinte tese: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”, uma vez que a questão submetida fora quanto à (im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)".
Em síntese, O ministro apontou que o parágrafo 1º se refere à pena de furto simples, prevista no caput do artigo 155 do CP, e não à do furto qualificado, descrita três parágrafos depois.
Segundo o Relator, para que fosse considerada aplicável essa majorante no furto qualificado, o legislador deveria ter inserido o parágrafo 1º do artigo 155 após a pena atribuída à forma qualificada do delito – o que não ocorreu.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito condenatório constante na denúncia, CONDENANDO os réus ELIELSON PEREIRA SOARES e JOHN JOUBER BATISTA DE SOUZA, nas penas do art. 155, §4º, inc.
I e IV do CPB.
III.1.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO RÉU ELIELSON PEREIRA SOARES Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima da normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta, além de ter arrombado a porta da casa da vítima; 2.
ANTECEDENTES: o acusado não ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ (ID nº 101724621); 3.
CONDUTA SOCIAL: conduta social negativa, haja vista que responde a vários processos nessa comarca (ID nº 105027911); 4.
PERSONALIDADE: não investigada; 5.
MOTIVOS: não investigada; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais a espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais a espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Como se vê, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, de forma que hei por bem aplicar a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes a serem aplicadas.
Entretanto, há a atenuante da menoridade (art. 65, I, CP) e confissão (art. 65, III, “d”, CP), no qual diminuo a pena-intermediária para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há a causa de aumento relativa ao repouso noturno, conforme explanado na fundamentação, nem diminuição.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA E FINAL 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Considerando as condições econômica dos réus, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não procedo à detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, vez que não há parâmetros para tanto.
III.2.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO RÉU JOHN JOUBER BATISTA DE SOUZA Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima da normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta, além de ter arrombado a porta da casa da vítima; 2.
ANTECEDENTES: o acusado não ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ (ID nº 105027913); 3.
CONDUTA SOCIAL: não investigada; 4.
PERSONALIDADE: não investigada; 5.
MOTIVOS: não investigada; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais a espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais a espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Como se vê, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, de forma que hei por bem aplicar a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes e nem atenuantes a serem aplicadas, pelo qual mantenho a pena- intermediária para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há a causa de aumento relativa ao repouso noturno, conforme explanado na fundamentação, nem diminuição.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA E FINAL 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Considerando as condições econômica dos réus, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Procedo à detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP.
Observando que o réu permaneceu preso provisoriamente desde o dia 28/08/2017 até o dia 11/09/2017, PROMOVO a detração de 14 (quatorze) dias.
Destarte, restam a cumprir um total de 02 (DOIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO.
III.3.
DISPOSIÇÕES GERAIS A AMBOS OS RÉUS A pena privativa de liberdade dos réus deverá ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, por força do art. 33, §2°, “c”, do CPB.
Tendo em vista que fora concedida a liberdade provisória a ambos os réus, concedo o direito em recorrer em liberdade.
Observo que os réus preenchem os requisitos do art. 44 do CPB, haja vista que fora aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, tratando-se de crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade lhes foram favoráveis, e os motivos e as circunstâncias do crime indicam que as penas restritivas de direito são suficientes.
Nesse diapasão, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A AMBOS OS RÉUS, nos termos do artigo 44, §2º, in fine, do CP, deixando para fixar as medidas a serem impostas em audiência admonitória a ser designada posteriormente quando da distribuição dos autos de execução no SEEU.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não ter condições de aferir o quantum neste momento.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
III.4 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante aos honorários do Defensor Dativo nomeado para o ato, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado – na medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública – locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, considerando que esse juízo nomeou advogada para apresentar resposta à acusação em relação ao réu Elielson Pereira Soares, tendo cumprido o múnus, fixo honorários advocatícios à CARLA CAROLINNE CIOFFI DE ASSUNÇÃO, OAB/PA 25.480, em R$ 900,00 (novecentos reais), a ser custeado pelo Estado do Pará, valendo a presente sentença como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Insira-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de execução de penas e medidas alternativas (que dará origem a autos separados), juntando as peças obrigatórias, formando autos de execução das penas alternativas no SEEU; c) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas e Medidas Alternativas, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Intimem-se os réus, pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer -
27/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 12:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 09:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 08:53
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 11:03
Processo migrado do sistema Libra
-
26/01/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 10:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00070727220178140003: - O asssunto 3417 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7929 para 3417. - Justificativa: ARTS. 155, § 4º, INCISOS I E IV DO CPB.. - Ação Coletiva: N.
-
18/01/2022 12:02
OUTROS
-
18/01/2022 12:01
OUTROS
-
13/01/2022 09:14
OUTROS
-
29/09/2021 09:54
OUTROS
-
29/09/2021 09:53
OUTROS
-
24/09/2021 10:29
OUTROS
-
20/09/2021 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2021 12:27
Mero expediente - Mero expediente
-
20/09/2021 12:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/08/2021 13:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/08/2021 14:23
OUTROS
-
18/08/2021 12:07
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
18/08/2021 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2021 12:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/06/2021 12:06
OUTROS
-
15/06/2021 09:34
OUTROS
-
10/06/2021 17:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2021 17:46
Mero expediente - Mero expediente
-
10/06/2021 17:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/06/2021 13:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/06/2021 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2021 11:58
OUTROS
-
31/10/2019 14:06
AGUARDANDO REMESSA
-
03/10/2019 14:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2019 14:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2019 14:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2019 14:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2019 14:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2019 14:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2019 14:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/08/2019 10:16
Remessa - OFICIO Nº038/19 PEDINDO INFORMAÇÕES
-
13/08/2019 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2019 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2019 08:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/05/2019 13:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0262-96
-
28/05/2019 13:02
Remessa - emcaminhado pelo mp
-
28/05/2019 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2019 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2019 08:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2019 15:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2019 15:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2019 15:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2019 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2019 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2019 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2019 10:40
AGUARDANDO REMESSA MP
-
17/04/2019 15:35
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/04/2019 15:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2019 15:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/04/2019 15:30
Mero expediente - Mero expediente
-
17/04/2019 08:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9256-89
-
17/04/2019 08:59
Remessa - Ofício nº017/2019-7º PEL/CURUA, apresentando a este juízo os policiais militares, 3º SGT PM RG23680 Natanael de Jesus Ramos, CB PM RG 33.757 Eliton Correa de Lima e CB PM RG Wagner dos Santos Silva.
-
17/04/2019 08:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2019 08:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/04/2019 12:56
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
15/04/2019 11:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/04/2019 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/04/2019 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/04/2019 11:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/04/2019 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/04/2019 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2019 15:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/04/2019 15:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/04/2019 15:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/04/2019 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2019 14:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/03/2019 14:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/03/2019 14:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/03/2019 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2019 13:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/03/2019 10:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 17 DE SANTAREM, : RONALDO SOARES LOBO
-
12/03/2019 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/03/2019 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2019 12:07
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
07/03/2019 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE para : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA
-
07/03/2019 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/03/2019 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE
-
07/03/2019 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/03/2019 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2019 11:24
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/03/2019 11:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/03/2019 11:20
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
07/03/2019 11:20
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/03/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2019 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2019 11:12
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
13/02/2019 14:48
OUTROS
-
05/10/2018 09:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/10/2018 14:34
OUTROS
-
03/10/2018 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2018 12:13
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/10/2018 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2018 12:07
Mero expediente - Mero expediente
-
03/10/2018 12:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/10/2018 08:36
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
12/09/2018 15:20
OUTROS
-
03/04/2018 11:17
OUTROS
-
21/03/2018 09:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2018 09:32
AGUARDANDO REMESSA MP
-
23/02/2018 17:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
23/02/2018 17:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2018 12:53
OUTROS
-
23/02/2018 11:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0810-07
-
23/02/2018 11:44
Remessa - REC. ATRAVÉS DO MD COD Nº8142018476043
-
23/02/2018 11:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2018 11:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2018 09:00
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
22/02/2018 14:45
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
22/02/2018 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2018 14:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/02/2018 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2018 14:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/02/2018 14:40
REMESSA À SUSIPE - Tramitação autómatica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvará
-
22/02/2018 14:39
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
22/02/2018 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2018 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2018 14:39
Revogação - Revogação
-
21/02/2018 08:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/02/2018 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2018 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2018 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2018 13:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/02/2018 12:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6951-26
-
07/02/2018 12:54
Remessa - Resposta à Acusação.
-
07/02/2018 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2018 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2018 12:27
VISTAS AO ADVOGADO - PARA O ADVOGADA CARLA CAROLINNE CIOFF ESCRITO NA ORDEM DA OAB:25480 PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
-
22/01/2018 12:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA CAROLINNE CIOFFI DE ASSUNÇÃO (25525376), que representa a parte ELIELSON PEREIRA SOARES (23809341) no processo 00070727220178140003.
-
16/01/2018 11:53
AGUARDANDO ADVOGADO
-
15/01/2018 15:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/01/2018 15:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/01/2018 15:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/01/2018 11:55
OUTROS
-
10/01/2018 11:29
OUTROS
-
09/01/2018 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2018 13:52
Mero expediente - Mero expediente
-
09/01/2018 13:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/01/2018 13:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/01/2018 13:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/01/2018 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2017 10:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/12/2017 10:01
OUTROS
-
11/12/2017 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2017 09:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/12/2017 10:47
OUTROS
-
05/12/2017 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2017 14:23
Mero expediente - Mero expediente
-
05/12/2017 14:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/12/2017 14:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/12/2017 11:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/12/2017 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2017 10:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/11/2017 08:49
OUTROS
-
21/11/2017 14:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
21/11/2017 14:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2017 14:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2017 14:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2017 14:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2017 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/11/2017 14:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0183-65
-
17/11/2017 14:03
Remessa
-
17/11/2017 14:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2017 14:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/10/2017 16:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/10/2017 16:03
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/10/2017 16:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/10/2017 16:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2017 13:35
AGUARDANDO MANDADO
-
19/10/2017 13:34
AGUARDANDO MANDADO
-
18/10/2017 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2017 08:43
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
17/10/2017 15:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO para : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA
-
17/10/2017 15:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA para : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO
-
17/10/2017 15:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA
-
17/10/2017 15:29
Citação CITACAO
-
17/10/2017 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2017 15:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/10/2017 15:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2017 14:49
OUTROS
-
11/10/2017 09:46
Denúncia - Denúncia
-
11/10/2017 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2017 09:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/10/2017 14:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/09/2017 10:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/09/2017 08:50
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
26/09/2017 08:50
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
25/09/2017 11:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9126-45
-
25/09/2017 11:28
Remessa - Oferecimento de Denúncia.
-
25/09/2017 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2017 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2017 15:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2017 16:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/09/2017 11:26
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
12/09/2017 09:17
OUTROS
-
11/09/2017 17:21
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
11/09/2017 17:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2017 17:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/09/2017 14:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/09/2017 14:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/09/2017 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2017 14:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2017 14:17
Remessa
-
11/09/2017 14:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2017 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2017 11:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/09/2017 11:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/09/2017 11:47
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
06/09/2017 11:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0007072-72.2017.8.14.0003 em distribuição por continuidade
-
06/09/2017 11:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
-
06/09/2017 11:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
-
04/09/2017 10:33
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
31/08/2017 14:19
OUTROS
-
31/08/2017 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2017 14:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/08/2017 14:03
Decretação de Prisão Criminal - Decretação de Prisão Criminal
-
31/08/2017 14:01
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
-
31/08/2017 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2017 12:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/08/2017 12:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/08/2017 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/08/2017 09:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/08/2017 09:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008588-72.2018.8.14.0107
Francisco Gracia da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 13:59
Processo nº 0008588-72.2018.8.14.0107
Francisco Gracia da Silva
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2018 12:16
Processo nº 0907368-38.2023.8.14.0301
Brendha Vaz Pereira
Renner
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 11:20
Processo nº 0001752-60.2014.8.14.0063
Vigia Industria e Comercio de Pescados E...
Odivan Miranda dos Santos
Advogado: Clovis Cunha da Gama Malcher Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0803599-02.2018.8.14.0006
Sergio de Jesus Mesquita Nascimento
Radina Amalia dos Santos Ferro Santos
Advogado: Gisele Ferreira Torres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2018 16:23