TJPA - 0802151-22.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 00:28
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RÉU SOLTO DADOS DO PROCESSO: Processo: 0802151-22.2023.8.14.0037.
Data da audiência: 19/03/2025.
Horário: 08h10min.
Capitulação Penal: Art. 147-B, do CP, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 e art. 21, da LCP e art. 155, do CP.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Oriximiná - PA, facultada a presença por meio virtual via Sistema Microsoft Teams.
PRESENTES AO ATO HÍBRIDO: Magistrado: Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Promotor(a) de Justiça: Dr.
ALLYSON LYEL RIBEIRO VASCONCELOS.
Advogado(a): Dr.
EDUARDO DE OLIVEIRA SEIXAS – OAB/PA 34.178.
Vítima(s): E.
S.
D.
J..
AUDIÊNCIA: Instalada a audiência, a vítima, E.
S.
D.
J., nos termos do art. 206 do CPP, eximiu-se da obrigação de depor, alegando ausência de interesse na responsabilização criminal do réu, justificando sua decisão ao afirmar que o ambiente familiar se encontra pacificado.
As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas/informantes, o que foi homologado pelo MM.
Juiz com base no art. 401, § 2º, do CPP.
A defesa dispensou o interrogatório do acusado diante do teor da manifestação da(s) vítima(s), negando a prática dos delitos através de sua defesa técnica.
Nada requerido na fase do art. 402, do CPP, as partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que ambas pugnaram pela absolvição do réu, com fundamento na derrotabilidade da norma penal e na ausência de provas para condenação.
A seguir o(a) MM(a).
Juiz(a) proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de JONAS GOES SIQUEIRA, pela suposta prática dos crimes de violência psicológica no âmbito doméstico, vias de fato e furto simples, tipificados no art. 147-B, do CP, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e art. 21, da LCP e art. 155, do CP.
No curso do presente feito, foi designada audiência especial para a oitiva da vítima.
Na referida oportunidade, E.
S.
D.
J. eximiu-se da obrigação de depor, sob a alegação de desinteresse na responsabilização criminal do acusado, tendo em vista a pacificação do ambiente familiar.
Considerando as informações de que o ambiente familiar se encontra pacificado e de que o conflito entre o réu e a vítima foi resolvido, impõe-se a aplicação do princípio da derrotabilidade da lei penal.
Tal princípio permite, em determinadas circunstâncias, relativizar a aplicação estrita da norma penal quando a nova realidade fática se mostrar incompatível com a continuidade da persecução penal.
A intervenção punitiva do Estado, ainda que justificada no momento dos fatos, pode, em situações excepcionais, perder a sua razão de ser, sobretudo quando a paz social e familiar foi restaurada.
No presente caso, a ausência de interesse da vítima em prosseguir com o processo, manifestada em juízo, demonstra que a sanção penal não contribuiria para a harmonia social e familiar.
Ressalto que o direito penal, como última ratio, deve ser utilizado de forma ponderada, especialmente quando a sua aplicação poderia agravar a situação, em vez de promovê-la.
Nesse contexto, a derrotabilidade da lei penal justifica-se como um mecanismo para evitar a rigidez excessiva da norma em detrimento de um valor mais elevado: a manutenção da paz familiar e social.
Assim, diante da pacificação no lar, da ausência de pressupostos processuais e da impossibilidade de se formar um juízo de mérito acerca da materialidade e autoria, impõe-se a extinção do processo.
Por outro turno, verifica-se a ausência de provas concretas que possam vincular o réu ao crime de furto simples que lhe é imputado.
A acusação não conseguiu apresentar evidências suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a autoria do delito pelo réu.
Em razão do princípio da presunção de inocência, que assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e da máxima in dubio pro reo, que determina que na dúvida deve-se decidir em favor do réu, impõe-se a absolvição do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PENAL, com fundamento na ausência de pressupostos processuais indispensáveis para a continuidade do feito, nos termos do art. 395, inciso II, e art. 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, e na derrotabilidade da lei penal em virtude da pacificação familiar, conforme os princípios que regem a aplicação proporcional da norma.
Em consequência, REVOGO todas as medidas restritivas eventualmente impostas ao réu, bem como as medidas protetivas de urgência que porventura tenham sido aplicadas.
Sem custas, diante a extinção.
Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do art. 1.000 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito.
ARQUIVE-SE.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o(a) presente despacho/decisão/sentença como OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, __________, Silas Guedes Oliveira - Assistente de Audiências, subscrevi.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
27/03/2025 20:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/03/2025 16:50
Audiência Oitiva de Vítima realizada conduzida por JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em/para 19/03/2025 08:10, Vara Única de Oriximiná.
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23/03/2025 13:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802151-22.2023.8.14.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Ameaça, Furto ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JONAS GOES SIQUEIRA DESPACHO 1.
Designo audiência para o dia 19 de MARÇO de 2025, às 08h10min. 2.
EXPEÇA-SE mandado(s) de intimação para a(s) vítima(s), devendo constar no mandado que a ausência injustificada poderá ensejar em aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, condução coercitiva, pagamento das custas da diligência, e ainda, instauração de procedimento criminal por crime de desobediência, conforme previsto no artigo 330 do Código Penal. 3.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 4.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná - PA, 19 de fevereiro de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
28/02/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:38
Audiência de Oitiva de Vítima designada em/para 19/03/2025 08:10, Vara Única de Oriximiná.
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19/02/2025 22:47
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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13/07/2024 10:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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08/07/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802151-22.2023.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: JONAS GOES SIQUEIRA DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, havendo indícios de autoria e razoavelmente comprovada a materialidade do delito, bem como inexistentes motivos de rejeição liminar da peça inicial, RECEBO a DENÚNCIA. 2.
CITE-SE O DENUNCIADO, JUNTANDO CÓPIA DA DENÚNCIA, para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar sua resposta à acusação, por escrito, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos ou justificações, especificar as provas que pretenda produzir, bem como arrolar testemunhas, em número máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 3.
No momento do cumprimento da diligência de citação, PROCEDA o oficial de justiça no sentido de: 3.1.
INDAGAR ao(s) acusado(s) "se ele possui advogado constituído ou se pretende constituir algum, inclusive para o fim de apresentar a defesa escrita, cujo prazo de 10 (dez) dias já começará a correr".
Se o(s) acusado(s) informar ao oficial de justiça quem seja seu advogado, deve constar na CERTIDÃO DE CITAÇÃO. 3.2.
No caso de o(s) acusado(s) informar ao oficial de justiça que não possui condições de contratar advogado, será de imediato INSTADO pelo oficial de justiça para o fim de "manifestar o desejo de ser patrocinado pela Defensoria Pública", o que constará da CERTIDÃO DE CITAÇÃO. 3.3.
No caso de o citando informar que já possui advogado (o qual deverá, então, ser intimado, via DJE-PA, para apresentação da defesa escrita), ou de que pretende constituir um, deverá ser NOTIFICADO pelo oficial de justiça de que, decorridos os 10 (dez) dias, sem apresentação da resposta escrita, ser-lhe-á nomeado um dos membros da Defensoria Pública com atribuições nesta Comarca para o exercício de sua defesa até que eventualmente sobrevenha habilitação, nos autos principais da ação penal, de advogado de sua escolha. 4.
No caso de o(s) acusado(s) informar(em) que tem(êm) advogado para representá-lo(s) ou de que vá constituir um, e vindo aos autos instrumento(s) de mandato conferido(s) ao(s) referido(s) advogado(s), transcorrido em branco o prazo para apresentação de defesa escrita pelo(s) referido(s) advogado(s), a contar do dia seguinte à publicação no DJE-PA (conforme explicitado no item "3" retro), NOTIFIQUE(M)-SE novamente o(s) acusado(s) acerca dessa ocorrência (não apresentação de defesa no prazo legal), INTIMANDO-0(S) a constituírem novo(s) advogado(s) e que APRESENTE(M) a RESPOSTA ESCRITA em novo prazo de 10 (dez) dias, findos os quais, não sendo apresentada(s) a(s) referida(s) RESPOSTA(S), o que será CERTIFICADO pela Secretaria, serão os autos encaminhados à Defensoria Pública do Estado do Pará para o cumprimento do mister e patrocínio do(s) acusado(s) nos demais atos do processo, até que venham aos autos eventual instrumento de mandato conferido a advogado de escolha do(s) acusado(s). 5.
A depender do resultado das diligências constantes dos itens "3" e "4" anteriores, DÊ-SE VISTAS à Defensoria Pública para o exercício da defesa técnica do(s) acusado(s). 6.
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado. 7.
RETIFIQUE-SE os dados cadastrais dos autos, alterando-se para ação penal oferecida pelo Ministério Público (AUTOR). 8.
Após a expedição do mandado, conclusos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Oriximiná/PA, 5 de novembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
06/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802151-22.2023.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: JONAS GOES SIQUEIRA DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, havendo indícios de autoria e razoavelmente comprovada a materialidade do delito, bem como inexistentes motivos de rejeição liminar da peça inicial, RECEBO a DENÚNCIA. 2.
CITE-SE O DENUNCIADO, JUNTANDO CÓPIA DA DENÚNCIA, para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar sua resposta à acusação, por escrito, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos ou justificações, especificar as provas que pretenda produzir, bem como arrolar testemunhas, em número máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 3.
No momento do cumprimento da diligência de citação, PROCEDA o oficial de justiça no sentido de: 3.1.
INDAGAR ao(s) acusado(s) "se ele possui advogado constituído ou se pretende constituir algum, inclusive para o fim de apresentar a defesa escrita, cujo prazo de 10 (dez) dias já começará a correr".
Se o(s) acusado(s) informar ao oficial de justiça quem seja seu advogado, deve constar na CERTIDÃO DE CITAÇÃO. 3.2.
No caso de o(s) acusado(s) informar ao oficial de justiça que não possui condições de contratar advogado, será de imediato INSTADO pelo oficial de justiça para o fim de "manifestar o desejo de ser patrocinado pela Defensoria Pública", o que constará da CERTIDÃO DE CITAÇÃO. 3.3.
No caso de o citando informar que já possui advogado (o qual deverá, então, ser intimado, via DJE-PA, para apresentação da defesa escrita), ou de que pretende constituir um, deverá ser NOTIFICADO pelo oficial de justiça de que, decorridos os 10 (dez) dias, sem apresentação da resposta escrita, ser-lhe-á nomeado um dos membros da Defensoria Pública com atribuições nesta Comarca para o exercício de sua defesa até que eventualmente sobrevenha habilitação, nos autos principais da ação penal, de advogado de sua escolha. 4.
No caso de o(s) acusado(s) informar(em) que tem(êm) advogado para representá-lo(s) ou de que vá constituir um, e vindo aos autos instrumento(s) de mandato conferido(s) ao(s) referido(s) advogado(s), transcorrido em branco o prazo para apresentação de defesa escrita pelo(s) referido(s) advogado(s), a contar do dia seguinte à publicação no DJE-PA (conforme explicitado no item "3" retro), NOTIFIQUE(M)-SE novamente o(s) acusado(s) acerca dessa ocorrência (não apresentação de defesa no prazo legal), INTIMANDO-0(S) a constituírem novo(s) advogado(s) e que APRESENTE(M) a RESPOSTA ESCRITA em novo prazo de 10 (dez) dias, findos os quais, não sendo apresentada(s) a(s) referida(s) RESPOSTA(S), o que será CERTIFICADO pela Secretaria, serão os autos encaminhados à Defensoria Pública do Estado do Pará para o cumprimento do mister e patrocínio do(s) acusado(s) nos demais atos do processo, até que venham aos autos eventual instrumento de mandato conferido a advogado de escolha do(s) acusado(s). 5.
A depender do resultado das diligências constantes dos itens "3" e "4" anteriores, DÊ-SE VISTAS à Defensoria Pública para o exercício da defesa técnica do(s) acusado(s). 6.
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado. 7.
RETIFIQUE-SE os dados cadastrais dos autos, alterando-se para ação penal oferecida pelo Ministério Público (AUTOR). 8.
Após a expedição do mandado, conclusos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Oriximiná/PA, 5 de novembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
05/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2024 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
 - 
                                            
16/12/2023 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
 - 
                                            
13/12/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/12/2023 12:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/11/2023 15:39
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
30/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2023 15:35
Desentranhado o documento
 - 
                                            
30/11/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 30/11/2023.
 - 
                                            
30/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
 - 
                                            
29/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/11/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/11/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802151-22.2023.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: JONAS GOES SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de resposta à acusação com pedido de revogação de preventiva apresentada pela Defensoria Pública em favor de JONAS GOES SIQUEIRA, preso em 21/10/2023, em virtude do auto de prisão em flagrante pelos crimes de dano emocional à mulher, furto em contexto de violência doméstica e contravenção penal de vias de fato.
Acerca da prisão cautelar do acusado, sustentou que os motivos e requisitos que levaram a decretação da prisão não se fazem presentes e que o acusado possui bons antecedentes e condições pessoais favoráveis aptos a modificarem a decisão.
O Ministério Público instado a se manifestar, no oferecimento da denúncia emitiu parecer desfavorável à revogação da prisão preventiva (id.
JONAS GOES SIQUEIRA).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Doravante, decido.
Diante do caso em concreto, analisando o período da prisão, bem como os crimes imputados, de forma a adequar à necessidade da prisão, o artigo 282, §6º, do CPP, que preceitua que A PRISÃO PREVENTIVA É EXCEPCIONAL e só pode ser determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida, o que entende este magistrado já ser possível, viável e recomendável, o que faço com amparo no art. 316, do CPP, que dispõe: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)." Com efeito, a custódia provisória do acusado não se justifica mais para o caso concreto.
Não vislumbro situação que configure qualquer das circunstâncias elencadas no artigo 312, do CPP.
A prisão cautelar reclama a comprovação de circunstância indicativa de que a liberdade do acusado representa risco para o regular curso da persecução penal, o que no momento não vislumbro nos autos.
No caso concreto, entendo que a preventiva fora decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Deveras, isto ocorreu e o acusado responderá com uma série de obrigações por esta persecução criminal nos moldes previstos da legislação adjetiva penal.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva de JONAS GOES SIQUEIRA (artigo 316, do CPP), concedendo a LIBERDADE PROVISÓRIA, desde que haja o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (artigo 319, do CPP), são elas: 01.
APRESENTAR comprovante de residência na Secretaria desta no prazo de 05 (cinco) dias; 02.
COMPARECIMENTO a todos os atos processuais futuros do presente processo-crime, desde que intimado; 03.
COMPARECIMENTO mensal em juízo para justificar suas atividades; 04.
INFORMAR ao juízo, em caso de modificação do endereço informado nos autos pela defesa; 05.
RECOLHIMENTO domiciliar no período noturno, diariamente, no período compreendido das 22 até as 06 horas. 06.
PROIBIÇÃO de ausentar-se da comarca, sem a devida autorização judicial. 07.
PROIBIÇÃO de cometer novos delitos.
O descumprimento de qualquer destas medidas ocasionará a decretação imediata da prisão preventiva do acusado, de acordo com a análise oportuna do magistrado competente.
Outrossim, no resguardo da integridade física e mental da ofendida, conforme dispõe o artigo 22, III, e suas alíneas, da Lei 11.340/06, CONCEDO/MANTENHO (seja nesse processo, seja no processo em que deu causa) as seguintes medidas protetivas de urgência: a).
AFASTAMENTO do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, caso ainda convivam; b).
PROIBIÇÃO de determinadas condutas, entre as quais: c) APROXIMAÇÃO da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter a distância mínima de 100 (cem) metros; d) CONTATO com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (WhatsApp, mensagem, telefonema etc.); e) FREQUENTAR a residência e o local de trabalho da vítima, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica.
O descumprimento de tais medidas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do requerido, nos termos do art. 313, IV, do CPP, sem prejuízo da configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
As demais medidas protetivas de urgência não abarcadas por esta decisão foram afastadas por serem incompatíveis com as demais, inexistirem parâmetros objetivos para sua fixação (guarda e alimentos provisórios) e/ou por não se mostrarem pertinentes no caso concreto.
Para cumprimento da medida, fica desde já autorizado o uso de força policial, caso necessário.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: 1.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do réu, o pondo em liberdade de imediato se por outro motivo não estiver preso. 2.
Proceda-se as devidas anotações no BNMP.
APÓS, no fluxo processual comum: Cumpra-se as demais disposições da decisão de recebimento da denúncia.
Intime-se a vítima.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 28 de novembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
28/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2023 11:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/11/2023 11:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2023 11:30
Juntada de Alvará de Soltura
 - 
                                            
28/11/2023 10:32
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
 - 
                                            
17/11/2023 06:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
 - 
                                            
14/11/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2023 12:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/11/2023 12:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/11/2023 12:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
31/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2023 10:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
30/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/10/2023 09:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
23/10/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/10/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2023 15:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
22/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2023 13:32
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
22/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2023 23:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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