TJPA - 0907238-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0907238-48.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JACQUELINE HENRIQUES DA CONCEICAO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JACQUELINE HENRIQUES DA CONCEICAO Endereço: Travessa Humaitá, 2724, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Advogado(s) do reclamante: MARIA DEMIA FROTA DE AGUIAR, MARIA JOSE CUNHA DA SILVA REQUERIDO: BANPARA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Advogado(s) do reclamado: VITOR CABRAL VIEIRA VALOR DA CAUSA: 191.057,55 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação TEMPESTIVA apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 7 de agosto de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112520132357100000098774666 Identificação Jacqueline Documento de Identificação 23112520132404500000098774667 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23112520132472400000098774668 Comprovante de renda Documento de Comprovação 23112520132506900000098774669 Procuração Instrumento de Procuração 23112520132554000000098774670 BO Documento de Comprovação 23112520132605600000098774671 Contracheques Documento de Comprovação 23112520132657900000098774672 Contrato Documento de Comprovação 23112520132716500000098774673 Extrato bancário Documento de Comprovação 23112520132846900000098774674 Protocolo de contestação do empréstimo Documento de Comprovação 23112520132922800000098774675 Resposta da ouvidoria Documento de Comprovação 23112520132977100000098774676 Atualização de Débitos _ JACQUELINE HENRIQUES DA CONCEIÇÃO - 20.***.***/1808-57 _ 2023_11_24 18_08_57 Documento de Comprovação 23112520133049400000098774677 Despacho Decisão 23112713500296800000098816285 Petição Petição 23112716060074200000098851311 Petição Petição 24010516245571400000100298536 SENT.ALBINO.THOMAZ Documento de Comprovação 24010516245598900000100298543 SENT.ANA.CAROLINA Documento de Comprovação 24010516245636600000100298544 SENT.ARINEIA Documento de Comprovação 24010516245690600000100298545 SENT.BARBARA.SILVA Documento de Comprovação 24010516245720200000100298546 SENT.CAS.SERVIÇOS Documento de Comprovação 24010516245751200000100298548 SENT.CLAILSON Documento de Comprovação 24010516245794000000100298549 SENT.CLAUDIO.PALHA Documento de Comprovação 24010516245828400000100298550 SENT.ELIANA.GRACIELE Documento de Comprovação 24010516245861600000100298551 SENT.ELVIRA Documento de Comprovação 24010516245912900000100298552 SENT.ERICK.MESSIAS Documento de Comprovação 24010516245965400000100298553 SENT.EURIPIO.GOMES Documento de Comprovação 24010516250020700000100298554 SENT.IDACI.RODRIGUES Documento de Comprovação 24010516250075000000100298555 SENT.JOSÉ.MARIA.DE.CASTRO Documento de Comprovação 24010516250128800000100298556 SENT.JOSE.WALDO Documento de Comprovação 24010516250157100000100298557 SENT.JOSÉ.WILSON Documento de Comprovação 24010516250186600000100298558 SENT.JOSUE.LEONIDAS Documento de Comprovação 24010516250218200000100298559 SENT.KARLA.SANTIAGO Documento de Comprovação 24010516250345400000100298560 SENT.LEONORA.BITTENCOURT Documento de Comprovação 24010516250383200000100298561 SENT.LUCENILSON Documento de Comprovação 24010516250416600000100298562 SENT.LUCIALINA.KAROL Documento de Comprovação 24010516250450700000100298563 SENT.LUCIANO.SILVA Documento de Comprovação 24010516250508900000100298564 SENT.LUIS.CARLOS Documento de Comprovação 24010516250543000000100298565 SENT.MARCIA.HIGINO Documento de Comprovação 24010516250595800000100298566 SENT.MARIA.NIZETE Documento de Comprovação 24010516250649000000100298567 SENT.MARLUCE.CORREA Documento de Comprovação 24010516250704700000100298568 SENT.NILCILEIA Documento de Comprovação 24010516250766100000100298569 SENT.NUBIAMAR Documento de Comprovação 24010516250821200000100298570 SENT.PAULO.FABRICIO Documento de Comprovação 24010516250912000000100298571 SENT.PAULO.MENDES Documento de Comprovação 24010516250963300000100298572 SENT.PEDRO.ALVES Documento de Comprovação 24010516251051200000100298573 SENT.VANDERLEY.PEREIRA Documento de Comprovação 24010516251081400000100298574 SENT.WANDERLEY Documento de Comprovação 24010516251133900000100298575 SENT.WESLEI Documento de Comprovação 24010516251188600000100298576 ACÓRDÃO.EDSON.MARTINS Documento de Comprovação 24010516251244600000100298577 ACÓRDÃO.MARGARIDA.FAIAL Documento de Comprovação 24010516251299800000100298578 ACÓRDÃO.R.C.MARQUES.FILHO.ME Documento de Comprovação 24010516251354700000100298979 STJ_RESP_1951255_b1801 (1) Documento de Comprovação 24010516251412200000100298980 Petição Petição 24010516353648900000100298981 HABILITAÇÃO.BANCO.DO.ESTADO.DO.PARÁ.2023 Documento de Comprovação 24010516353668800000100298982 RAF.JACQUELINE.HENRIQUES Documento de Comprovação 24010516353776500000100298983 CONTEST.JACQUELINE.HENRIQUES Contestação 24010516353811200000100298984 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010810241283800000100326822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010810241283800000100326822 Petição Petição 24020821401425500000102220606 Comprovante de devolução de valor Documento de Comprovação 24020821401460400000102220607 CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA Petição 24022216301140300000102850673 Petição Petição 24031215554189900000104214766 CARTA DE PREPOSTO - DENISE.ALBUQUERQUE.6 Documento de Comprovação 24031215554213500000104214768 Termo de Audiência Termo de Audiência 24031311190789900000104279889 Termo de Audiência Termo de Audiência 24031311190789900000104279889 Decisão Decisão 25031214093951400000129201019 Petição Petição 25040217141066700000130709333 Certidão Certidão 25042313284378300000131924612 Sentença Sentença 25071110482495100000137054715 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25071416411013500000137195253 Apelação Apelação 25080518493496200000138705456 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
07/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0907238-48.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE HENRIQUES DA CONCEICAO RÉU: REQUERIDO: BANPARA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JACQUELINE HENRIQUES DA CONCEIÇÃO em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, alegando que, em dezembro de 2022, foi surpreendida com movimentações não autorizadas em sua conta bancária, incluindo a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 42.587,82, transferências via Pix, recarga de celular e saque integral de salário, conforme extrato anexado (ID.104972558).
Aduz que não autorizou qualquer contratação nova além do contrato datado de 28/02/2021 (ID.104972557), e que buscou resolver administrativamente sem êxito, sendo, portanto, indevidos os descontos efetuados em sua conta.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID.106648935), sustentando que não houve falha na prestação de serviço, pois todas as transações foram realizadas mediante observância do protocolo de segurança bancária, com uso de senha de 8 dígitos, senha de 4 dígitos e código BPToken gerado em dispositivo habilitado pelo titular da conta.
Alegou culpa exclusiva da autora ou de terceiro, requerendo a improcedência dos pedidos.
Houve réplica, reiterando os argumentos iniciais. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, de fraude bancária em operações eletrônicas realizadas em nome da autora, e à eventual responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Da relação de consumo É pacífico que incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo objetiva a responsabilidade do banco pelos danos decorrentes de defeito na prestação de seus serviços (art. 14, CDC).
No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada se demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do art. 14, CDC).
Da prova da regularidade das operações A autora instruiu a inicial com boletim de ocorrência (ID.104972555), extrato bancário com lançamentos não reconhecidos (ID.104972558) e o contrato original celebrado em 2021 (ID.104972557), sustentando não ter autorizado novo empréstimo ou transferências.
Por sua vez, a instituição financeira apresentou relatório técnico detalhado (ID.106648935), informando que o dispositivo utilizado para gerar os códigos BPToken — modelo RMX3261 — foi cadastrado e habilitado pela própria autora mediante cartão e senha pessoal, em terminal de autoatendimento em 25/11/2022.
Demonstrou também que as operações obedeceram a todas as etapas de segurança, com acesso e autenticação por credenciais pessoais e intransferíveis.
Portanto, à luz do conjunto probatório, verifica-se que as transações foram realizadas com uso regular de todos os mecanismos de segurança — senhas e token — vinculados diretamente à titular da conta.
Nessas circunstâncias, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ de que, ausente prova de vulnerabilidade no sistema bancário, afasta-se a responsabilidade do banco, especialmente quando há fortes indícios de que os dados de acesso tenham sido compartilhados ou expostos por ato do próprio consumidor (REsp 1.633.785/SP; AgInt no REsp 1914255/AL).
Da inexistência de dano moral ou material Inexistindo ato ilícito por parte do banco — tendo em vista a ausência de falha no sistema e a adoção de todas as medidas de segurança exigidas —, não se configura dever de indenizar.
Tampouco é devida a restituição dos valores, já que não se demonstrou qualquer vício no consentimento nem falha operacional por parte do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JACQUELINE HENRIQUES DA CONCEIÇÃO em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 11 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 14:38
Decorrido prazo de BANPARA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:38
Decorrido prazo de BANPARA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907238-48.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACQUELINE HENRIQUES DA CONCEICAO REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Em respeito ao devido processo legal deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório a dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Assim, intime-se as partes para informar se pretendem realizar instrução, manifestando-se sobre as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
O silêncio da parte gerará preclusão do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial e na contestação.
Sem manifestação, voltem os autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112520132357100000098774666 Identificação Jacqueline Documento de Identificação 23112520132404500000098774667 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23112520132472400000098774668 Comprovante de renda Documento de Comprovação 23112520132506900000098774669 Procuração Instrumento de Procuração 23112520132554000000098774670 BO Documento de Comprovação 23112520132605600000098774671 Contracheques Documento de Comprovação 23112520132657900000098774672 Contrato Documento de Comprovação 23112520132716500000098774673 Extrato bancário Documento de Comprovação 23112520132846900000098774674 Protocolo de contestação do empréstimo Documento de Comprovação 23112520132922800000098774675 Resposta da ouvidoria Documento de Comprovação 23112520132977100000098774676 Atualização de Débitos _ JACQUELINE HENRIQUES DA CONCEIÇÃO - 20.***.***/1808-57 _ 2023_11_24 18_08_57 Documento de Comprovação 23112520133049400000098774677 Despacho Decisão 23112713500296800000098816285 Petição Petição 23112716060074200000098851311 Petição Petição 24010516245571400000100298536 SENT.ALBINO.THOMAZ Documento de Comprovação 24010516245598900000100298543 SENT.ANA.CAROLINA Documento de Comprovação 24010516245636600000100298544 SENT.ARINEIA Documento de Comprovação 24010516245690600000100298545 SENT.BARBARA.SILVA Documento de Comprovação 24010516245720200000100298546 SENT.CAS.SERVIÇOS Documento de Comprovação 24010516245751200000100298548 SENT.CLAILSON Documento de Comprovação 24010516245794000000100298549 SENT.CLAUDIO.PALHA Documento de Comprovação 24010516245828400000100298550 SENT.ELIANA.GRACIELE Documento de Comprovação 24010516245861600000100298551 SENT.ELVIRA Documento de Comprovação 24010516245912900000100298552 SENT.ERICK.MESSIAS Documento de Comprovação 24010516245965400000100298553 SENT.EURIPIO.GOMES Documento de Comprovação 24010516250020700000100298554 SENT.IDACI.RODRIGUES Documento de Comprovação 24010516250075000000100298555 SENT.JOSÉ.MARIA.DE.CASTRO Documento de Comprovação 24010516250128800000100298556 SENT.JOSE.WALDO Documento de Comprovação 24010516250157100000100298557 SENT.JOSÉ.WILSON Documento de Comprovação 24010516250186600000100298558 SENT.JOSUE.LEONIDAS Documento de Comprovação 24010516250218200000100298559 SENT.KARLA.SANTIAGO Documento de Comprovação 24010516250345400000100298560 SENT.LEONORA.BITTENCOURT Documento de Comprovação 24010516250383200000100298561 SENT.LUCENILSON Documento de Comprovação 24010516250416600000100298562 SENT.LUCIALINA.KAROL Documento de Comprovação 24010516250450700000100298563 SENT.LUCIANO.SILVA Documento de Comprovação 24010516250508900000100298564 SENT.LUIS.CARLOS Documento de Comprovação 24010516250543000000100298565 SENT.MARCIA.HIGINO Documento de Comprovação 24010516250595800000100298566 SENT.MARIA.NIZETE Documento de Comprovação 24010516250649000000100298567 SENT.MARLUCE.CORREA Documento de Comprovação 24010516250704700000100298568 SENT.NILCILEIA Documento de Comprovação 24010516250766100000100298569 SENT.NUBIAMAR Documento de Comprovação 24010516250821200000100298570 SENT.PAULO.FABRICIO Documento de Comprovação 24010516250912000000100298571 SENT.PAULO.MENDES Documento de Comprovação 24010516250963300000100298572 SENT.PEDRO.ALVES Documento de Comprovação 24010516251051200000100298573 SENT.VANDERLEY.PEREIRA Documento de Comprovação 24010516251081400000100298574 SENT.WANDERLEY Documento de Comprovação 24010516251133900000100298575 SENT.WESLEI Documento de Comprovação 24010516251188600000100298576 ACÓRDÃO.EDSON.MARTINS Documento de Comprovação 24010516251244600000100298577 ACÓRDÃO.MARGARIDA.FAIAL Documento de Comprovação 24010516251299800000100298578 ACÓRDÃO.R.C.MARQUES.FILHO.ME Documento de Comprovação 24010516251354700000100298979 STJ_RESP_1951255_b1801 (1) Documento de Comprovação 24010516251412200000100298980 Petição Petição 24010516353648900000100298981 HABILITAÇÃO.BANCO.DO.ESTADO.DO.PARÁ.2023 Documento de Comprovação 24010516353668800000100298982 RAF.JACQUELINE.HENRIQUES Documento de Comprovação 24010516353776500000100298983 CONTEST.JACQUELINE.HENRIQUES Contestação 24010516353811200000100298984 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010810241283800000100326822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010810241283800000100326822 Petição Petição 24020821401425500000102220606 Comprovante de devolução de valor Documento de Comprovação 24020821401460400000102220607 CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA Petição 24022216301140300000102850673 Petição Petição 24031215554189900000104214766 CARTA DE PREPOSTO - DENISE.ALBUQUERQUE.6 Documento de Comprovação 24031215554213500000104214768 Termo de Audiência Termo de Audiência 24031311190789900000104279889 Termo de Audiência Termo de Audiência 24031311190789900000104279889 -
12/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/08/2024 03:09
Decorrido prazo de JACQUELINE HENRIQUES DA CONCEICAO em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:02
Decorrido prazo de JACQUELINE HENRIQUES DA CONCEICAO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANPARA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANPARA em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:56
Publicado Termo de Audiência em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
De ordem do juízo da 8VCE, junto termo: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº: 0907238-48.2023.8.14.0301 Aos 13 dias de março de 2024, às 10:30h, na sala de audiências da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, na presença da magistrada da 8ª Vara Cível, RACHEL ROCHA MESQUITA, foi procedida a abertura de audiência de conciliação, observadas as formalidades legais, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRESENÇAS (PARTES E ADVOGADOS): Aberta a audiência, apregoadas as partes, compareceram: A PARTE AUTORA, JACQUELINE HENRIQUES DA CONCEIÇÃO (CPF n° *44.***.*04-34), tendo como patrona MARIA DÊMIA FROTA DE AGUIAR (OAB/PA 23.214) e MARIA JOSE CUNHA DA SILVA OAB/PA 36719.
A PARTE REQUERIDA, BANCO DO ESTADO DO PARA S A, representado pelo preposto Denise Albuquerque , RG n 5827334 e pelo patrono ERON CAMPOS SILVA, OAB/PA 011362.
Presentes os estudantes de direito, MARCILENE DE NAZARE FAGUNDES LIMA RG 2757422, IVO RODRIGO DA SILVA LOPES, RG n 7506757, ANDREYNA LUCIA PALHETA NUNES, RG N. 8178896.
Pela ordem, restou infrutífera a tentativa de acordo.
Ambas as partes requerem o julgamento antecipado da lide.
DELIBERAÇÃO: Diante da inexistência de acordo e considerando o pedido de julgamento antecipado da lide, determino o retorno dos autos para análise e manifestação do juízo.
Nada mais havendo, mando encerrar o presente termo, que neste ato, as partes efetuam a conferência, sendo que nenhuma contradição foi suscitada.
Eu, Paula Gomes, analista judiciário, acompanhei a audiência, cujo arquivo junto ao sistema PJE neste ato. -
10/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 07:06
Decorrido prazo de JACQUELINE HENRIQUES DA CONCEICAO em 23/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:06
Decorrido prazo de BANPARA em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 03:06
Publicado Citação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907238-48.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACQUELINE HENRIQUES DA CONCEICAO REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior, e assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Tendo em vista o claro intuito de promover a conciliação, Designo o dia 13/03/2024, às 10:30 horas para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se o réu para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112520132357100000098774666 Identificação Jacqueline Documento de Identificação 23112520132404500000098774667 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23112520132472400000098774668 Comprovante de renda Documento de Comprovação 23112520132506900000098774669 Procuração Procuração 23112520132554000000098774670 BO Documento de Comprovação 23112520132605600000098774671 Contracheques Documento de Comprovação 23112520132657900000098774672 Contrato Documento de Comprovação 23112520132716500000098774673 Extrato bancário Documento de Comprovação 23112520132846900000098774674 Protocolo de contestação do empréstimo Documento de Comprovação 23112520132922800000098774675 Resposta da ouvidoria Documento de Comprovação 23112520132977100000098774676 Atualização de Débitos _ JACQUELINE HENRIQUES DA CONCEIÇÃO - 20.***.***/1808-57 _ 2023_11_24 18_08_57 Documento de Comprovação 23112520133049400000098774677 -
27/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a JACQUELINE HENRIQUES DA CONCEICAO - CPF: *44.***.*04-34 (REQUERENTE).
-
25/11/2023 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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