TJPA - 0801286-32.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 13:34
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
25/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) 0801286-32.2023.8.14.0123 Nome: LUCIANO & CIA LTDA Endereço: Avenida Araponga, 06, Parque Uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: L&L INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Endereço: SRV IRINEU AUGUSTO TAMANINI,, 54,, Carmelo, SãO JOãO BATISTA - SC - CEP: 88240-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação cível.
Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.099.
No curso do feito, as partes informaram a composição amigável do litígio, com a juntada do instrumento de acordo extrajudicial assinado por ambas (id 118057171), requerendo a sua homologação judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
O acordo firmado entre as partes preenche os requisitos legais de validade, estando ausentes vícios de consentimento, sendo as partes capazes e o objeto lícito e possível.
Assim, estando em conformidade com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, é de rigor a homologação da transação firmada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado imediato.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. -
23/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:41
Homologada a Transação
-
08/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2024 11:30 Vara Única de Novo Repartimento.
-
01/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:32
Decorrido prazo de L&L INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801286-32.2023.8.14.0123 RECLAMANTE: LUCIANO & CIA LTDA Nome: LUCIANO & CIA LTDA Endereço: Avenida Araponga, 06, Parque Uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A., L&L INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: L&L INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Endereço: SRV IRINEU AUGUSTO TAMANINI,, 54,, Carmelo, SãO JOãO BATISTA - SC - CEP: 88240-000 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora requerendo a inclusão da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, inscrita no CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-62, no polo passivo da demanda.
Promoveu também pedido de designação de audiência em formato virtual, id 107036755.
O requerimento de inclusão no polo passivo merece prosperar.
Nos termos do Art. 329, do Código de Processo Civil, o autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora promoveu o pedido de inclusão da respectiva parte antes de ser proferida decisão que concedeu a tutela de urgência e suspendeu o protesto ora questionado, ou seja, antes mesmo da citação da parte contrária, conforme se vê no id 98908987.
Além disso, a respectiva empresa tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi a responsável pela inclusão inscrição do CNPJ daquela nos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA (id98911088).
Assim, determino a inclusão da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-62, com endereço à Avenida Brigadeiro Lima, nº 1355, Andar 3, Jardim Paulistano, CEP.: 01.452-002, São Paulo-SP, devendo ser citada para integrar a lide e proceder a retirada IMEDIATA da restrição no SPC/SERASA, referente aos títulos 12826001 e 1282602, 1282603, bem como se abstenha de realizar outras restrições no CNPJ do Autor, referente ao objeto questionado nestes autos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitado ao montante de 15 (quinze) mil reais, com fundamento na decisão de id 102557979.
Ademais, considerando a respectiva inclusão de parte no polo passivo da demanda, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/03/2024, às 10h30min, em formato presencial.
Indefiro o pedido de audiência virtual, posto que nos termos do mesmo Art. 3º da Resolução 354/2020, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ 481/2022, embora as audiências virtuais possam ser realizadas a pedido das partes, ressalvado o disposto no § 1º do referido artigo, cabe exclusivamente ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Desse modo, considerando ainda que, conforme Art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020, alterada pela Resolução CNJ 378/2021, mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital, quando “inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ‘Juízo 100% Digital”.
Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato.
Partes intimadas via sistema.
Parte ré citada na forma do art. 246, § 1º do CPC.
Retifique-se a autuação.
Cumpra-se.
Novo Repartimento/PA, 17 de janeiro de 2024.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
18/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:18
Decorrido prazo de L&L INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:55
Decorrido prazo de L&L INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2024 11:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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19/12/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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09/12/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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28/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:51
Publicado Citação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801286-32.2023.8.14.0123 RECLAMANTE: LUCIANO & CIA LTDA Nome: LUCIANO & CIA LTDA Endereço: Avenida Araponga, 06, Parque Uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A., L&L INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: L&L INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Endereço: SRV IRINEU AUGUSTO TAMANINI,, 54,, Carmelo, SãO JOãO BATISTA - SC - CEP: 88240-000 DECISÃO
Vistos.
Recebo pelo rito da Lei 9.099/95.
LUCIANO & CIA LTDA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO BRADESCO e L E L INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA, visando a obtenção de provimento antecipado determinando a suspensão do protesto em seu nome, relativo aos títulos nº.12826002 e 12816001, constante no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Novo Repartimento/PA.
Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 03 de abril de 2023, realizou compra junto a empresa YES INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS, Nota Fiscal de nº 8.388, com valor total de R$ 4.962,42, dividido em três parcelas de R$ 1.654,14, por meio de duplicatas, com vencimentos para 02/06, 02/07 e 01/08/2023.
Ocorre que fora surpreendido com protestos indevidos de compra que alega desconhecer, constante na Nota Fiscal nº 12.826, emitida pela empresa L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS, na data do dia 05/04/2023, no valor de R$ 4.962,42, e tendo como apresentante o BANCO BRADESCO S.A.
Afirma que os títulos protestados são oriundas de duplicatas simuladas e sem aceite, originadas de fraude.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares de suspensão dos referidos protestos como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos, id 98649621. É o relatório.
Decido.
Tem-se que as questões aduzidas poderão ser mais amplamente investigadas no curso do procedimento ordinário.
Sobre a tutela de urgência, conforme previsão constante no art. 300 do CPC, esta será concedida desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora.
No momento, cumpre-nos verificar a plausibilidade do direito alegado, o que se infere pelas provas documentais carreadas para os autos (duplicatas), evidenciando-se o primeiro requisito legal para o deferimento da tutela de urgência, qual seja, o fumus boni iuris.
A matéria sub judice já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais Superiores, tanto no que se refere à possibilidade do deferimento de liminar em antecipação de tutela, como no acolhimento propriamente dito do pedido de não inscrição ou cancelamento da inscrição do nome de devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, quando pendente demanda judicial onde se discute a inexistência do débito ou do quantum debeatur.
Analisando-se o contexto que envolve as partes, tem-se que milita em favor da parte autora o periculum in mora, uma vez que a existência de protesto em nome da autora é mácula que fecha as portas às linhas de crédito, depõe contra o conceito da pessoa inscrita e, sobretudo, ofende frontalmente princípios fundamentais de direito amplamente assegurados pela Constituição.
No caso vertente, coloca-se em xeque o direito da parte Autora a boa imagem e ao bom crédito na praça, os quais estão ameaçados pela inscrição de seu nome em tal cadastro negativo no curso da discussão judicial do débito.
Ademais, há verossimilhança do direito subjetivo material da parte autora, estando, desse modo, evidenciada a imprescindibilidade da concessão da medida, porquanto, de um lado, há o receio de ocorrência de danos de difícil reparação, com repercussões econômicas e financeiras para a requerente e de lesão a direitos constitucionalmente assegurados, mormente, os de exercer livremente suas atividades comerciais com a existência de protesto em seu nome, e, de outro, a restrição no exercício de tais atividades tem-se configurado uma forma de coação dos credores à exigência do pagamento de valores indevidos.
As argumentações expostas na inicial, juntamente com a documentação aportada aos autos, em que, ao menos neste momento, aparentemente denota indícios de possível fraude da Nota Fiscal nº 12.826, a qual deu origem às duplicatas 12826-01 e 12826-02, convencem este juízo da necessidade de concessão da medida a Autora.
Assim, por verificar estarem presentes os pressupostos legais que autorizam a concessão da medida pleiteada, entendo deva ser acatado o pedido liminar, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos de difícil reparação, bem como a ocorrência de um abuso de direito.
Assim, DEFIRO a tutela antecipada e DETERMINO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO noticiado na exordial, qual seja, títulos nº.12826002 e 12816001, apresentante BANCO BRADESCO S.A. ambos no valor de R$ 1.654,14, bem como procedam com futuros protestos referentes ao débito em discussão nestes autos, até decisão final do presente feito.
Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 26/01/2024, às 11h30min.
Defiro a inversão do ônus da prova a cargo da reclamada.
Intime-se a parte requerente, advertindo-a de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por Oficial de Justiça, tendo em vista a proximidade do ato, advertindo-a que deverá apresentar contestação até a data designada para audiência e comparecer ao ato, sob pena de ser-lhe aplicado os efeitos da revelia.
Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Novo Repartimento/PA para que tome ciência da presente decisão e promova a suspensão do protesto relativo ao título CCBI- conforme acima determinado.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado de intimação, ofício e carta de intimação e citação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 22 de novembro de 2023.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito, titular da Comarca de Pacajá, respondendo pela Comarca de Novo Repartimento PORTARIA Nº 4838/2023-GP -
23/11/2023 19:35
Juntada de Ofício
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23/11/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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