TJPA - 0907102-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/04/2024 08:49
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 18:20
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:20
Decorrido prazo de BRASIL NORTE LOGISTICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:20
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:20
Decorrido prazo de BRASIL NORTE LOGISTICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:29
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:41
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:52
Decorrido prazo de BRASIL NORTE LOGISTICA LTDA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 04:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0907102-51.2023.8.14.0301 [Liminar ] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) BRASIL NORTE LOGISTICA LTDA Nome: REGINALDO JOSE DA SILVA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 33, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de sorte que, antes de realizada a citação, a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência do requerido, vez que, não citado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, REVOGO A LIMINAR concedida e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, considerando que sequer formalizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP -
08/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:13
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 22:55
Conclusos para decisão
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19/12/2023 22:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:45
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 07:42
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907102-51.2023.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: BRASIL NORTE LOGISTICA LTDA Nome: BRASIL NORTE LOGISTICA LTDA Endereço: ISAAC SABBA, 1, DISTRITO INDUSTRIAL I, MANAUS - AM - CEP: 69075-155 REU: REGINALDO JOSE DA SILVA Nome: REGINALDO JOSE DA SILVA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 33, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Constata-se que o autor atribuiu à causa o valor irrisório de R$-500,00, inobstante tenha formulado pedido certo e determinado, olvidando o contido no art. 292 do CPC.
Note-se que, a partir da leitura da inicial, tem-se que o feito pretende a liberação de mercadoria que possui valor certo e individualizado, qual seja, R$-99.216,00, conforme nota fiscal vinculada ao id.
Num. 104942487 – pág. 5, que deveria corresponder ao valor da causa.
Por esta razão, CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, atribuindo o valor correspondente a R$-99.216,00, conforme previsto no art. 292 do CPC, devendo a UPJ adotar as cautelas de praxe, em tudo certificado nos autos, inclusive no tocante ao recolhimento de eventuais custas complementares que se façam necessárias.
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO (art. 305 do CPC) movida por BRASIL NORTE LOGISTICA EIRELI em face de REGINALDO JOSE DA SILVA, pela qual visa, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a liberar e descarregar a carga transportada em nome do autor.
Nara o autor que contratou o requerido para efetuar o transporte de de uma carga de Hipoclorito de Sódio da cidade de Salvador até a cidade de Belém do Pará, com previsão de entrega no dia 20/11/2023.
Ocorre que, desde então, o réu estaria retendo a mercadora, em razão de supostos débitos não adimplidos, em desconformidade com a legislação brasileira. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder TUTELA DE URGÊNCIA quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade NO CASO EM APREÇO, observo que o documento de Id Num. 104945839, além de comprovar a pretensão resistida, indica que a retenção da carga está condicionada ao pagamento, prevista supostamente na Lei nº 11.442/2007.
No entanto, tal taxa NÃO está prevista no rol legal de despesas que autorizam a retenção de mercadoria, in verbis: Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 1o O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. § 2o A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que trata o § 1o deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não for pactuada. § 3o Findo o prazo previsto no § 2o deste artigo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada. § 4o No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Nesta linha de intelecção, do próprio comando normativo infere-se que a legislação pátria NÃO autoriza a retenção da carga, ainda que venha a ser devido o pagamento de importância em decorrência hora/tonelada de atraso.
Não, há portanto, respaldo jurídico para a retenção da mercadora, de sorte que, as normas restritivas de direito devem ser interpretadas de forma restritiva, sendo certo, que, tampouco pode o requerido valer-se do exercício arbitrário das próprias razões, a fim de justificar a cobrança perpetrada.
Portanto, estando comprovado o pagamento do frete (Num. 104942487 - Pág. 2), mostra-se indevida a retenção da mercadoria, de forma que demonstrada a probabilidade do direito da empresa autora.
Registre-se que, deve o credor utilizar as vias cabíveis para cobrança de eventual débito, especialmente que, a título de comparação, se tampouco poderia o próprio Fisco praticar tal conduta, conforme entendimento da Súmula nº 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"; quiçá, o particular.
Do mesmo modo, vislumbra-se evidente o perigo de dano, visto que a retenção da mercadoria no terminal gera custos adicionais e prejuízo na comercialização.
Além disso, patente o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a retenção da mercadoria até a resolução final da lide induzirá, inevitavelmente, ao perecimento da mercadoria ao longo dos anos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o réu se abstenha de condicionar a liberação da carga vinculada ao documento de id.
Num. 104942487 - Pág. 1 ao pagamento de qualquer valor/importância, bem como DETERMINAR que proceda o descarregamento da mercadoria, no porto de Belém, nos termos fixados no contrato avençado entre as partes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 16.000,00, sem prejuízo de outras penalidades cíveis e criminais.
INTIME-SE o réu acerca de todo o teor desta decisão, a fim de dar-lhe cumprimento, bem como, no mesmo ato, CITE-SE o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido cautelar, nos termos do art. 306 do CPC. 4.
Efetivada a tutela cautelar, certifique-se e INTIME-SE a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, FORMULAR pedido principal, nos próprios autos, nos termos do art. 308, caput c/c §1º do CPC, sob pena de perda da eficácia da tutela concedida e extinção do feito.
Int., Dil., Cumpra-se COM URGÊNCIA, INCLUSIVE EM SEDE DE PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112414331421000000098749145 PROCURACAO danilo Procuração 23112414331474900000098749164 PROCURACAO brasil norte Procuração 23112414331508600000098749165 ALTERACAO DO ATO CONSTITUTIVO BRASIL NORTE LOGISTICA Documento de Comprovação 23112414331544500000098749166 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23112414331578000000098749167 Parte 1 Documento de Comprovação 23112414331619400000098749168 comprovante de pagamento do frete Documento de Comprovação 23112414331666900000098749169 Manifesto Reginaldo Jose e notas fiscais Documento de Comprovação 23112414331712900000098749170 Laudo 048.2023.
Documento de Comprovação 23112414331797800000098749171 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL BRASIL NORTE - REGINALDO JOSE DA SILVA Documento de Comprovação 23112414331836200000098749172 Decisão Decisão 23112414564214900000098752997 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112806380150800000098868528 boleto1 Documento de Comprovação 23112806380186900000098871129 comprovante_boletos_itauMon Nov 27 113612 GMT-0400 2023 Documento de Comprovação 23112806380214200000098871130 Certidão Certidão 23112813195025000000098912268 Relatório 0907102-51.2023.8.14.0301 Relatório 23112813195038200000098912269 aditamento a petição inicial.
Petição 23112823494828400000098947496 juntada relatorio veryfact Petição 23113012302189300000099066149 registro_65689ad163366d1b Documento de Comprovação 23113012302228000000099066153 -
04/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 06:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/11/2023 03:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0907102-51.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: BRASIL NORTE LOGISTICA LTDA REU: REGINALDO JOSE DA SILVA Processo: 0907102-51.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, intentada por BRASIL NORTE LOGISTICA EIRELI, em face de REGINALDO JOSE DA SILVA, em que se requer provimento jurisdicional “para a busca e apreensão da carga de Hipoclorito que se encontra, sob a posse do requerido, determinando em consequência a expedição do MANDADO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO da carga, vide Nota Fiscal, anexa, cuja cópia acompanha o presente exórdio, autorizando a retirada das mesmas do veículo identificado pela PLACA VEÍCULO FFI0J93/MHA0H98, SR/LIBRELATO SRCS 3E, CARGA SEMIREBOQUE, que se encontra estacionado na Av.
Arthur Bernardes, 33 Tapanã-Belem/PA CEP:66115-000” Cotejando os fundamentos fáticos e jurídicos da peça de ingresso com os pedidos autorais, não se denota a presença dos requisitos de processamento do feito durante o plantão judicial, eis que ausentes as circunstâncias autorizadoras previstas no art. 1º da Resolução nº 16/2016-TJPA, a saber: “I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III – representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima elencadas”.
Nessa quadra, a finalidade contida no pedido autoral não se reveste de urgência apta a ensejar seu exame fora do horário normal de expediente, bem como não caracteriza, à vista dos documentos juntados e em análise perfunctória das provas trazidas aos autos, situação cuja demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação durante o plantão judiciário, notadamente porque, de acordo com a própria inicial, os danos narrados pela parte autora são por ela conhecidos desde 20.11.2023.
Com efeito, diante da natureza do pedido e compulsando as razões expendidas pela parte Autora, entendo, embora sensível ao pleito exordial e aos fatos declinados na peça de ingresso e nos documentos que a instruem, que este juízo não detém competência para apreciar o pedido, em sede de plantão.
REMETA-SE imediatamente o feito ao juízo a quem coube por distribuição no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 24 de novembro de 2023.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito, Plantonista -
24/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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