TJPA - 0800629-81.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE OUTEDA JORGE em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800629-81.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Ambiental] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JESSICA DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Comunidade Curupere 1, vila do conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.
Endereço: Rodovia PA 483, km 20, Vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada em face de IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A.
Com a presente ação pretendem os autores o recebimento de indenização pelos danos extrapatrimoniais à sua saúde física e psíquica, em razão do acidente ambiental ocorrido no dia 06 de dezembro de 2021, nas dependências da empresa ré, com a combustão de 13 toneladas de hidrossulfito de sódio.
Narra a petição inicial que a ocorrência do acidente se deu por uma falha na guarda e manuseio do produto químico supracitado por parte da ré e que os gases liberados no processo de combustão causaram a poluição do ar atmosférico.
Ainda de acordo com os autores, tal poluição ocasionou a precipitação de chuva ácida, o que estendeu a contaminação das pessoas, do solo, das plantações e das criações, levando os moradores do entorno do local do acidente a buscarem atendimento médico dias após a ocorrência deste, apresentando sintomas como irritação nos olhos e na pele, tosse, dificuldade de respirar, dores de cabeça, vômitos e náuseas.
Aduzem também que além de experimentar os danos causados pela liberação dos gases e vapores tóxicos, não tiveram o apoio da ré a fim de criar um plano de evacuação da área, visando evitar danos mais extensos para a população atingida, o que gerou uma grande comoção nas redes sociais.
Em sede de tutela acautelatória, requereram que a empresa ré custeie os exames de toxicidade e de avaliação psíquica dos autores.
No mérito, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos físicos e psíquicos, bem como o financiamento de exames e tratamentos médicos necessários para minorar os danos decorrentes do acidente ambiental.
Após o trâmite inicial do processo e a prática de atos necessários ao deslinde do feito, vieram os autos conclusos.
Breve relatório.
DECIDO.
Em análise preliminar, verifica-se a existência de diversas demandas envolvendo os mesmos fatos, a mesma causa de pedir e semelhantes pedidos, manejadas por diferentes autores em face da ré.
Ao tempo em que se vislumbra a existência de diversas ações individuais ou com interesses individuais homogêneos, percebe-se que ora tramita, também perante esta Comarca, a Ação Civil Pública de n° 0804288-98.2022.8.14.0008, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, bem como a Ação Coletiva de Reparação Civil de Danos Individuais Homogêneos de n° 0805022-15.2023.8.14.0008, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Pará.
A aludida Ação de nº 0804288-98.2022.8.14.0008 tem entre seus escopos o pedido de indenização dos danos morais coletivos experimentados pelas pessoas, direta e indiretamente, afetadas pelo acidente ocorrido no dia 06 de dezembro de 2021 nas dependências da empresa ré.
Da mesma forma, a ação coletiva ajuizada pela Defensoria Pública busca a condenação da requerida em sentença genérica relativa aos danos materiais e morais relacionados ao mesmo fato.
Em linhas gerais, vislumbra-se que a ações coletivas supramencionadas discutem com uma maior abrangência e profundidade os fatos aqui relatados, inclusive no que se refere à uma maior dilação probatória.
Além disso, o resultado da macrolide influenciará diretamente nas ações individuais ajuizadas, motivo pelo qual as provas produzidas na ação coletiva serão aproveitadas, com bastante eficácia, nas ações individuais, ante a identidade de origem fática, como também promoverá o pleno atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Não obst
ante ao exposto, verifica-se que o sobrestamento dos feitos individuais possibilitará uma melhor análise de eventuais medidas a serem tomadas pelo julgador para a reparação de danos urgentes, bem como evitando-se que somente os primeiros demandantes venham a ser indenizados, em caso de eventual falência da ré, além de fornecer subsídios significativos para uma sentença mais adequada ao caso, em atenção ao princípio da efetividade processual.
Nesse contexto, passo a seguir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarado por meio do Tema Repetitivo nº 589, o qual aduz: “Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” Assim, nos termos da decisão supracitada, percebe-se que o titular de direito individual não mais tem a faculdade de optar em prosseguir com o andamento de sua ação individual, ficando a cargo do magistrado a decisão de suspensão.
Saliente-se que, muito embora tal posicionamento não esteja alicerçado em disposição expressa de lei, busca-se a sua fundamentação a partir de uma interpretação sistemática e teleológica das normas regras e normas princípios presentes nos textos constitucional, processual e legal.
Dessa maneira, a par do julgado acima esposado, conclui-se pela existência de relação de prejudicialidade entre demandas coletivas e individuais com a mesma temática, aplicando-se ao caso o art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
O STJ, inclusive, reafirmou o citado entendimento no julgamento do REsp 1879314/PR, ao decidir que: (...) nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macrolide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas. (STJ.
Recurso Especial 1879314/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 29/6/21, publicado em 1/7/21). (grifou-se).
Para além disso, a suspensão das demandas individuais na pendência de ação coletiva é uma forma de assegurar, sobremaneira, o princípio da segurança jurídica, uma vez que com a decisão de suspensão o Judiciário passará a evitar a prolação de decisões e sentenças variadas e até mesmo conflitantes/antagônicas em ações análogas.
Questão semelhante também foi submetida à apreciação do STJ, o que gerou a fixação de tese no âmbito do recurso repetitivo nº 923.
Discutia-se a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteava indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.
Nesse sentido, o STJ firmou o seguinte entendimento: Recurso Repetitivo nº 923: Até o trânsito em julgado das ações civis públicas nº 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. (grifou-se).
Assim sendo, em observância aos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, não resta outra saída senão sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo (processo de nº 0805022-15.2023.8.14.0008 e processo nº 0804288-98.2022.8.14.0008).
Intimem-se as partes.
Promova a Secretaria o acautelamento dos presentes autos até o julgamento definitivo das ações coletivas de nº 0805022-15.2023.8.14.0008 e de nº 0804288-98.2022.8.14.0008.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
27/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 10:12
Decorrido prazo de IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:15
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 04:15
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0800629-81.2022.8.14.0008 Nome: JESSICA DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Comunidade Curupere 1, vila do conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.
Endereço: Rodovia PA 483, km 20, Vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO 1.
INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento ou se entender ser caso de julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; Além disso, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
Certifique-se; 2.
Após, RETORNEM os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 4928/2023-GP. (Assinado com certificado digital) -
01/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
13/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 05:15
Decorrido prazo de IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. em 04/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:46
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
20/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
12/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
06/06/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2022 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2022 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/06/2022 11:00 em/para 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, #Não preenchido#.
-
26/04/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2022 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2022 00:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819975-21.2023.8.14.0028
Jose Miranda Cruz
Selma Martins dos Santos
Advogado: Ricardo Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 18:58
Processo nº 0473636-78.2016.8.14.0301
Luciene Castro Barbosa
Municipio de Belem
Advogado: Jose Carlos Lima da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2023 08:23
Processo nº 0473636-78.2016.8.14.0301
Luciene Castro Barbosa
Municipio de Belem
Advogado: Jose Carlos Lima da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2016 09:37
Processo nº 0822894-28.2023.8.14.0401
Vara Criminal de Santa Izabel do para
Comarca de Belem
Advogado: Joao Victor Silva Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2023 12:30
Processo nº 0819173-23.2023.8.14.0028
Ouro Norte Construcoes e Servicos LTDA
Extinorte LTDA
Advogado: Joao Jorge de Oliveira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2023 12:39