TJPA - 0801356-70.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:15
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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06/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:38
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/04/2024 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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25/01/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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05/12/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801356-70.2023.8.14.0116 Nome: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ELANE VIEIRA GOMES Endereço: Rua 25, 1444, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido liminar formulado nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS, IMOBILIÁRIOS LTDA e EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e OUTROS em desfavor de ELANE VIEIRA GOMES,.
Aduzem os autores que, no exercício de sua atividade fim, construíram o Loteamento Residencial Vale do Ouro, em terreno de sua propriedade nesta cidade.
Através do incluso instrumento contratual de Compra e Venda, a Requerida adquiriu da empresa Autora um lote caracterizados como lote caracterizado como o lote 02 da Quadra 09 do Loteamento Residencial Vale do Ouro, com área total de 300,00 m², conforme Item “III” do quadro resumo do incluso instrumento contratual.
Informam que das 120 parcelas ora contratadas, a Ré pagou apenas 54 parcelas, a última vencida em 20/11/2011.
O valor retro mencionado atualizado para o dia de hoje, com a incidência de juros no importe pactuado de 8% ao ano, resulta no valor de R$ 29.160,00 (vinte e nove mil cento e sessenta reais).
Em sede de tutela de urgência, pugna pela reintegração da posse É o relatório breve.
Fundamento e decido.
O procedimento especial possessório do novo Código de Processo Civil se limita às ações possessórias de posse nova de imóvel, isto é, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de tal bem, antes de decorrido o lapso de ano e dia do exercício do direito de ação. É importante ressaltar, outrossim, que não se trata de tutela provisória de urgência, uma vez que dentre os requisitos para sua concessão não consta a necessidade de haver o perigo da demora.
Nessa perspectiva, se o autor demonstrar, desde logo, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, tal como prevê os arts. 561 e 562 do CPC/15, o juiz deferirá liminarmente o pedido reintegratório.
Portanto, pode-se constatar que para expedição do mandado reintegratório se reclama a demonstração de que o ato de agressão se deu há menos de ano e dia e que a petição inicial está instruída de tal forma a demonstrar os requisitos do CPC/15, no que pertine à liminar reintegratória, permitindo a formação do convencimento do juízo, em cognição sumária, no sentido de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.
A despeito de a parte autora alegar ter adunado aos autos diversos documentos, não há prova cabal (ao menos até o momento) do exercício da posse anterior pelas demandantes. É imperioso salientar que as próprias informações juntadas pelas partes demandantes informam que a ré está inadimplente desde o ano de 2011.
O caso, portanto, parece discutir mais o domínio dos imóveis e consequente imissão na posse dos autores do que a própria proteção possessória.
Portanto, friso que não identifiquei a posse e sua perda e a medida não se revela, por ora, com concretos indicativos de que os requerentes já possuíram o imóvel, bem assim a data do suposto esbulho, para ter a evidência de que a pretensão é de posse nova permissiva da liminar de reintegração.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de reintegração de posse.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 09 de março 2024, ás 11h30min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Fórum.
De todo modo, em nome da economia e celeridade processual, desde já, caso pretendam as partes a participação telepresencial, disponibilizo o link para tal: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1700496118653?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Cite-se e intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
27/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 12:53
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/04/2024 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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21/11/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado
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03/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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