TJPA - 0873237-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 03:56
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:19
Decorrido prazo de IVANA CALANDRINI AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:19
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:19
Decorrido prazo de IVANA CALANDRINI AZEVEDO em 10/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:37
Decorrido prazo de IVANA CALANDRINI AZEVEDO em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:37
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:19
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0873237-37.2023.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: IVANA CALANDRINI AZEVEDO Requeridas: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA SENTENÇA Considerando o erro material identificado na sentença de ID 131384960, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para, de ofício, retificar o equívoco.
Nesses termos, o parágrafo constante do documento de ID 131384960 - Pág. 3 deverá contar com a seguinte redação: Destaca-se, ainda, que é fato público e notório que os produtos da Apple não acompanham o adaptador desde o lançamento do Iphone 12 em 2020, conforme se depreende do pedido de reconsideração de ID 100296954 - Pág. 8.
Ademais, o dever de informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se cumprido quando a fornecedora indica expressamente quais itens acompanham o produto na caixa – o que não foi impugnado pelo promovente.
No mais, mantenho a sentença de ID 131384960 em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
24/11/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0873237-37.2023.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: IVANA CALANDRINI AZEVEDO Requerida: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em virtude da aquisição do produto Apple iPhone 13 mini (128gb), em 06/06/2023, o qual veio somente com o cabo USB-C e, portanto, sem o carregador USBC de 20W, impossibilitando o uso após a primeira carga.
Ambos os requeridos são legitimados passivos para a presente lide, sendo um vendedor e, o outro, fabricante.
Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independendo de ser a parte autora cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco, já que aufere o bônus da atividade econômica desempenhada e deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado”. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Na espécie, incontroverso que o produto Apple iPhone 13 mini (128gb), adquirido em 06/06/2023 (ID 99133811) foi entregue desacompanhado do carregador, acompanhando somente o cabo USB-C, restando a análise sobre se a prática configura venda casada.
No Código de Defesa do Consumidor, a venda casada é vedada no art. 39, I, o qual dispõe: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;...”.
Na inicial, o autor alega que diante do fornecimento, tão somente, do cabo de alimentação, a aquisição em separado do carregador é essencial para a utilização do Apple Iphone; dessa forma, o regular funcionamento do produto seria condicionado à aquisição de outro, motivo pelo qual a prática configuraria a venda casada.
No caso concreto, não é o que se verifica.
Considerando que acompanha o cabo USB-C, depreende-se que o produto pode ser carregado por meio de qualquer adaptador de tomara compatível com o cabo de alimentação; ressaltando-se, também, a possibilidade de carregamento em qualquer outra fonte adaptada à entrada do cabo USB-C.
Destaca-se, ainda, que é fato público e notório que os produtos da Apple não acompanham o adaptador desde o lançamento do Iphone 12 em 2020, conforme depreende-se das próprias notícias jornalísticas juntadas à exordial, de datas anteriores à aquisição.
Ademais, o dever de informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se cumprido quando a fornecedora indica expressamente quais itens acompanham o produto na caixa – o que não foi impugnado pelo promovente.
Nesse sentido: TJPR – RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA DE RELÓGIO (APPLE WATCH) SEM CARREGADOR.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO VERIFICADA.
INFORMAÇÃO PRÉVIA REPASSADA AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO ACESSÓRIO JUNTO A OUTROS FORNECEDORES.
VENDA CASADA INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000477-62.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Rel.
Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.09.2022) (grifo nosso).
TJPR – RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VENDA DE APARELHO CELULAR (IPHONE) SEM O RESPECTIVO CARREGADOR.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
APARELHO QUE ACOMPANHA UM CABO DE ALIMENTAÇÃO QUE PERMITE SEU CARREGAMENTO.
FORNECEDOR QUE NÃO CONDICIONA O CONSUMIDOR À AQUISIÇÃO DO ACESSÓRIO POR ELE FABRICADO.
CONSUMIDOR QUE TEM LIBERDADE PARA ADQUIRIR O CARREGADOR DE OUTRO FORNECEDOR OU MESMO NÃO ADQUIRIR.
AQUISIÇÃO DO APARELHO QUE FOI UMA OPÇÃO DA PARTE AUTORA COMO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS OPÇÕES NO MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
No caso, discute-se a regularidade da venda de aparelho celular IPhone apenas com o cabo USB-C, sem o carregador de parede.3.
A solução da celeuma exige confrontar a prática com as normas protetivas do direito dos consumidores.
Demonstrada violação, estará legitimada a atuação do Poder Judiciário em prol do consumidor hipossuficiente no mercado de consumo, ajustando-se o pacto entre consumidor e fornecedor, em prol da consecução da função social do contrato.
Não havendo norma violada, o contrato deve ser mantido em seus próprios termos, preservando-se a liberdade de contratar e o princípio da livre iniciativa.
No caso, como adiante se demonstrará, a conclusão será pela regularidade do contato.4. É consabido que existem diversas marcas de aparelhos celulares disponíveis no mercado.
O consumidor não está – e nem estava – obrigado a comprar o produto nas condições ofertadas pela Apple, isto é, sem o carregador de parede.
Poderia ter desistido da compra e investido em aparelho de outra marca, que fosse vendido com o carregador.
Importante dizer que a falta desse acessório consta da embalagem do produto, como é notório.
Assim, a reclamada por livre iniciativa colocou o produto no mercado nessas condições (livre iniciativa) e o consumidor, por livre autonomia da vontade, optou por pagar o preço cobrado, mesmo podendo não adquirir o produto. 5.
A venda casada (art. 39, I, do CDC) diz com a prática de condicionar a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro.
A situação não se verifica nos autos, visto que a recorrente não condiciona seus consumidores à aquisição do carregador de parede que fabrica.
Existem consumidores que já têm o acessório e não precisam de um novo, outros que poderão exercer livremente o direito de adquirir o adaptador de parede de outras marcas e aqueles que irão carregar o aparelho sem ser utilizando tomadas tradicionais.
Não existe aqui uma situação em que necessariamente o fornecedor irá enriquecer porque o consumidor haverá de adquirir outro produto seu.
Portanto, afastada a hipótese de venda casada.6.
A perda da garantia do aparelho ou da bateria não restou minimamente demonstrada, não havendo o menor indício de que a Apple não irá honrá-la caso o consumidor faça uso de carregador de parede de terceiro fabricante, especialmente os aprovados pela Anatel, disponíveis à venda no mercado nacional.
Não fosse por isso, essa tese não se prestaria, por si só, a compelir o fornecedor ao fornecimento do acessório indiscriminadamente a todos os compradores de novos IPhones, visto que se trata de discussão de garantia de um defeito que sequer se pode prever quantos serão afetados – ou se haverá afetados, caso façam uso dos equipamentos em regular venda no mercado.7.
Nessa perspectiva, não havendo ilegalidade na relação jurídica entre as partes, descabida a intervenção do Estado para salvaguardar a devida proteção do consumidor hipossuficiente.8.
Sendo assim, em resumo, não há que se compelir a reclamada a fornecer um carregador de parede ao consumidor, considerando que: a) o consumidor tinha conhecimento do que estava adquirindo e que, podendo optar por outros aparelhos celulares, ainda assim entendeu pelo pagamento do preço pelo que lhe foi ofertado; b) não há situação de venda casada, visto que a reclamada não condiciona a compra do carregador de parede que fabrica; c) não há mínimo indício real de prejuízo ao consumidor quanto à garantia do aparelho pelo fato de optar pelo uso de carregador de parede de outra marca que não Apple.[...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004627-23.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.02.2024) (grifo nosso).
Salienta-se, ainda, que em decisões recentes a 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem prestigiado a liberdade de escolha do consumidor, para reconhecer a inexistência de prática abusiva em casos semelhantes.
Vejamos: “TJPA – RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APARELHO CELULAR VENDIDO SEM CARREGADOR.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE COMPRA.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado nº 0801435-89.2022.8.14.0017, Acórdão nº 22800417, Data do Documento: 24/10/2024, acesso em: https://jurisprudencia.tjpa.jus.br/?size=n_20_n&filters%5B0%5D%5Bfield%5D=origem&filters%5B0%5D%5Bvalues%5D%5B0%5D=Turmas%20Recursais%20dos%20Juizados%20Especiais&filters%5B0%5D%5Btype%5D=any)”. (grifo nosso).
Sobre a formação do contrato, ensina o professor ENZO ROPPO: “O contrato é, por regra, um acto, ou um negócio, bilateral.
Isto é, para que exista um contrato é necessário, por regra, que existam pelo menos duas partes, e que cada uma delas exprima a sua vontade de sujeitar-se àquele determinado regulamento das recíprocas relações patrimoniais, que resulta do conjunto das cláusulas contratuais. É necessário, em concreto, que uma parte proponha aquele determinado regulamento, e que a outra parte o aceite.
O contrato forma-se precisamente quando essa proposta e essa aceitação se encontram, dando lugar àquilo que se chama o consenso contratual”. (O Contrato.
Enzo Roppo.
Tradução de Ana Coimbra e M.
Januário C.
Gomes.
Coimbra-PT: Almedina, 2009, p. 73).
Não obstante o reconhecimento da condição de vulnerabilidade do consumidor, levando à criação de um microssistema específico para garantir sua proteção no mercado de consumo, nas hipóteses em que assegurados os seus direitos – notadamente o de informação – e inexistentes práticas abusivas, não cabe ao Estado imiscuir-se nas relações livremente pactuadas.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial, conforme a fundamentação apresentada, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Fica sem efeito a decisão id. 105025186.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
18/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:27
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:23
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/08/2024 14:19
Audiência Conciliação redesignada para 13/08/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:46
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2023 05:20
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:53
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata de pedido de reconsideração de decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou que a reclamada entregue para ao autor a fonte do carregador compatível com o produto adquirido, qual seja, IPHONE 13 mini (128gb), devendo entregar o Carregador Original Apple USB-C 20W, devendo a obrigação de entregar ser efetuada no endereço da parte autora, no prazo de até 20(vinte) dias úteis, sob pena de multa arbitrada em R$2.000,00.
Em princípio cabe ressaltar que não há previsão legal de pedido de reconsideração de tutela antecipada no sistema processual estabelecido pela Lei 9.099/1995.
Porém considerando o caráter precário das decisões de concessão antecipatória e a possibilidade de revisão e adequação da decisão, passo a decidir: Em que pese as alegações trazidas pelo reclamado, este não trouxe aos autos qualquer demonstração de fatos novos que afastassem a probabilidade do direito percebido na análise inicial, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Desta feita, determino a intimação da parte reclamada para que, dentro do prazo de até 10 dias úteis cumpra a decisão de entregar a parte autora a fonte do carregador compatível com o produto adquirido, qual seja, IPHONE 13 mini (128gb), devendo entregar o Carregador Original Apple USB-C 20W, devendo a obrigação de entregar ser efetuada no endereço da parte reclamante, no prazo acima estipulado.
Caso não seja cumprido ou caso a parte demandada apresente manifestações protelatórias, será aplicada a multa arbitrada anteriormente no valor de R$2.000,00, sem prejuízo de análise de postura cão colaborativa da parte demandada.
Após, cumprida a ordem, aguarde-se para realização da audiência designada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Data e assinatura, via Sistema PJE. -
27/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:52
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:50
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:03
Audiência Una designada para 13/08/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/08/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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