TJPA - 0001443-64.2013.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:21
Apensado ao processo 0801073-66.2024.8.14.0066
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07/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 14:20
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 04:31
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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23/11/2023 04:41
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0001443-64.2013.8.14.0066 Requerente Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Quadra Dez, sn, (Fl.31) Qd 08 Lt 7 e 8, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-620 Requerido Nome: PARAMEX - PARA MADEIRAS EXPORTACAO LTDA Endereço: KM 181, SN, BR 230, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela UNIÃO em face de PARAMEX - PARA MADEIRAS EXPORTACAO LTDA.
Recebida a inicial, em 02/10/2013, foi determinada a citação do devedor, para pagamento do débito.
Em tentativa de citação pessoal, o devedor foi localizado em 09/06/2015.
Desde então, não houve localização de bens penhoráveis.
Eis o relato.
VISTOS.
DECIDO.
Em razão do decurso de tal lapso temporal, imperioso reconhecer a perda da pretensão executória, que no caso das execuções fiscais ocorre quando não são localizados o devedor ou bens passíveis de penhora. - Destaco a posição do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Desta maneira, importa reconhecer a desídia da fazenda pública na satisfação do débito por período superior a 05 anos, por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que a exequente teve oportunidades reiteradas e expressas de se manifestar sobre o decurso do lapso prescricional, posto que desde a citação pessoal em 09/06/2015, não há notícia nos autos de novas causas interruptivas da prescrição intercorrente.
Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO.
Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Pagamento de custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas legais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 21 de novembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
21/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:21
Declarada decadência ou prescrição
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21/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 11:43
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:43
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:43
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:42
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:42
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:42
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:42
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:41
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:41
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:41
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:40
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:40
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:40
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:39
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:39
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:39
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:36
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:35
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:35
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:35
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:34
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:34
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:34
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:33
Desentranhado o documento
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21/07/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 15:04
Processo migrado do sistema Libra
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19/08/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2021 11:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014436420138140066: Munic pio atualizado: 5650 - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. - Ação Coletiva: N.
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09/08/2021 11:19
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte A UNIAO FAZENDA NACIONAL no processo 00014436420138140066.
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23/06/2020 17:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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05/07/2019 08:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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18/01/2019 11:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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21/06/2018 09:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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22/05/2018 12:35
A SECRETARIA
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22/05/2018 12:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/05/2018 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2018 13:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/03/2018 14:08
CONCLUSOS
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29/10/2017 16:18
CONCLUSOS
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26/03/2017 16:25
CONCLUSOS
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22/03/2017 10:15
CONCLUSOS
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08/03/2017 10:45
CONCLUSOS
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21/02/2017 16:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/01/2017 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/01/2017 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/01/2017 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/10/2016 11:15
AGUARDANDO JUNTADA
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06/10/2016 09:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4335-95
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06/10/2016 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/10/2016 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/10/2016 09:46
Remessa
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10/08/2016 09:14
VISTAS A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - Remessa do Processo n. 0001443-64.2013.8.14.0066.
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10/08/2016 09:08
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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10/08/2016 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/08/2016 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/08/2016 09:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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04/07/2016 08:38
OUTROS
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09/02/2016 11:31
Juntada de DOCUMENTOS
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09/02/2016 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/02/2016 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/02/2016 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/12/2015 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/12/2015 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/12/2015 11:38
Remessa
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20/08/2015 15:01
OUTROS
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17/07/2015 12:29
AGUARDANDO ADVOGADO
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12/05/2015 08:46
AO OFICIAL DE JUSTICA
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07/05/2015 13:04
AGUARDANDO REMESSA
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27/04/2015 10:40
AGUARDANDO ASSINATURA
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27/04/2015 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/04/2015 10:40
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
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11/03/2015 14:29
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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28/01/2015 14:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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28/10/2014 10:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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28/10/2014 10:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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12/09/2014 10:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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11/10/2013 15:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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11/10/2013 15:05
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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10/10/2013 17:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/10/2013 17:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/10/2013 17:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/07/2013 19:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/04/2013 11:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/04/2013 11:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: URUARÁ, Vara: VARA UNICA DE URUARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE URUARA, JUIZ RESPONDENDO: ALEXANDRE RIZZI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2013
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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