TJPA - 0817949-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:43
Baixa Definitiva
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO AGRAVADA CONCEDEU LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO CARTÃO CONSIGNADO QUESTIONADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VIA TELESAQUE NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE LIMITE PARA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A controvérsia recursal trata acerca do acerto ou desacerto da decisão que concedeu liminar de suspensão dos descontos referente ao contrato intitulado Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC). 2.
Não obstante tenha sido defendida a tese de regularidade da contratação, resta inviabilizada o exame da alegação de fraude, pois até o presente momento o suposto contrato (TELESAQUE) firmado com a agravada não foi apresentado, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 3.
No caso dos autos, ao arbitrar multa para o caso de eventual descumprimento, não foi estabelecido um teto de incidência, o que deve ser feito para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da beneficiária. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente determinar que as astreintes arbitradas na origem tenham o limite de incidência de até R$10.000,00 (dez mil reais).
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
09/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:07
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817949-37.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO(A): ANA MARIA LEMOS DOS SANTOS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento foi interposto por BANCO BMG SA, insurgindo contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Monte Alegre nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais (proc. nº 0801568-52.2023.8.14.0032), ajuizada por ANA MARIA LEMOS DOS SANTOS.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte parte dispositiva: “10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objetos da demanda, junto ao benefício de prestação continuada à pessoa idosa percebido pela autora.11.
Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado.” Resumidamente, alerta sobre a possibilidade de configuração de assédio processual, bem como a desnecessidade de fixação de multa, já que não é nem de longe a única forma possível de se obter o cumprimento da determinação judicial.
Além disso, defende a regularidade da contratação, considerando que os créditos decorrentes da operação questionada foram solicitados via TELESAQUE, com utilização de cartão e uso de dados indicados pela própria apelada.
Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Para concessão da medida pretendida, faz-se necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, haja comprovação de que o efeito imediato da decisão recorrida causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Por ora, tenho não demonstrada a plausibilidade de sucesso do presente recuso, na medida em que não foram trazidos elementos seguros de prova acerca da contratação dos valores mediante TELESAQUE, haja vista ausência de documentos ou gravação da realização do negócio jurídico.
Ademais, com relação à alegação de configuração demanda predatória em virtude de captação indevida de clientela, tal questão deve ser apurada no juízo de origem, inviável, portanto, o conhecimento desta matéria por este órgão recursal, especialmente porque não abrangida na decisão recorrida.
Por fim, com relação ao não arbitramento das astreintes, igualmente sem razão, considerando que a multa tem por finalidade compelir a instituição financeira ao cumprimento da determinação que lhe foi imposta.
Com essas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. À Procuradoria do Ministério Público para manifestação, nos termos do Estatuto do Idoso.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 29 de novembro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
30/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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