TJPA - 0837401-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:39
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSE MARI VIEIRA MONTEIRO em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSE MARI VIEIRA MONTEIRO em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0837401-71.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARI VIEIRA MONTEIRO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por ROSE MARI VIEIRA MONTEIRO em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra a requerente que é professora classe II, da rede básica de ensino público do Estado do Pará e que, mesmo com a previsão constitucional de reajuste salarial e a existência de lei que fixa piso salarial nacional do magistério (lei federal 11.738/2008), seus proventos têm sido pagos em desacordo com a atualização do piso nacional dos professores.
Pleiteia a imediata aplicação do piso salarial nacional do magistério da rede básica pública de ensino e seus reflexos à remuneração da autora, consoante o piso salarial nacional do magistério definido em lei, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos retroativos devidos desde o ano de 2016.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se a citação réu (ID 29020666).
O Estado do Pará, em peça contestante (ID 31977838), sustentou que, consoante o julgamento sobre o tema proferido pelo STF, alcançou-se a correta compreensão do que consiste o “piso salarial” para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, devendo-se incluir a gratificação de escolaridade como parcela remuneratória inerente aos cargos de nível superior, vez que independe de variações decorrentes de tempo de serviço ou aspectos pessoais do servidor.
Ademais, esclareceu haver um mandado coletivo sobre o tema em trâmite, de modo que cabe à requerente fazer expressa opção entre ele ou a ação individual que ora move.
Subsidiariamente, suscitou a observância da prescrição quinquenal.
Réplica no ID 32704114.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi apresentado parecer pela improcedência dos pedidos no ID 90091751. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à existência de Mandado de Segurança coletivo sobre o tema e sua repercussão nas ações individuais, o STJ, no julgamento do REsp 1.037.314, entendeu pela independência de curso das ações, de modo que somente o(a) autor(a) da ação individual poderá pleitear sua suspensão; não havendo pedido de suspensão, a ação individual segue seu curso independentemente do resultado da ação coletiva.
Nesse sentido, considerando que não há requerimento do(a) autor(a) para suspensão da presente ação em razão de MS coletivo, não há motivo para interrupção de seu curso.
Passemos à análise de mérito.
Pretende a parte autora a correção do valor de seu vencimento-base, o qual entende que deve ser pago em consonância com o piso nacional, conforme estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como o pagamento dos valores retroativos à atualização de seus vencimentos em consonância com o piso salarial nacionalmente fixado, a partir do ano de 2017. É cediço que a Constituição Federal (art. 206 e art. 60 do ADCT) previu a fixação de piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cuja regulamentação se deu com o advento da Lei Federal 11.738/2008, a qual instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, consoante o disposto nos dispositivos abaixo transcritos: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que não houve especificação, na lei, dos elementos que compõem os termos “vencimento inicial” e “piso salarial”, suscitando dúvidas quanto à sua abrangência e consequente satisfação da norma pelos entes públicos.
Nesse sentido, mister se faz aclarar se o termo piso salarial é composto unicamente pelo vencimento-base, como sustenta a parte requerente, ou se corresponde ao valor pago ao ocupante do cargo em decorrência direta do serviço prestado, independentemente das condições pessoais do servidor, incluindo-se, portanto, a gratificação de escolaridade, indistintamente atribuída aos servidores com nível superior de graduação, entendimento esse defendido pelo requerido.
Para tanto, vejamos o que dispõe o Regime Jurídico Único do Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei 5810/94): Art. 132.
Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) VII -pela escolaridade; (...) Art. 140.
A gratificação de escolaridade, calculadas obre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: I –VETADO II –VETADO III -na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que a gratificação de escolaridade é paga indistintamente aos servidores estaduais ocupantes de cargo de nível superior, alheia a variações decorrentes de tempo de serviço ou aspectos pessoais do servidor, de sorte que, em se tratando de professores da rede pública básica de ensino ocupantes de cargo que exijam a referida graduação (classe I e seguintes), a gratificação de escolaridade é parcela indissociável paga a todos os profissionais da educação que ocupem tais cargos, razão pela qual deve integralizar o vencimento inicial, pago diretamente e indistintamente pelo serviço prestado.
Nesse sentido vejamos o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008.1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167.2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022). – Grifo nosso.
Diante do entendimento da Suprema Corte acima transcrito e da análise dos contracheques colacionados no ID 29012551, observo que a requerente, enquanto ocupante de cargo de magistério de nível superior, recebeu durante todo o período apresentado a gratificação de escolaridade legalmente prevista no RJU dos servidores públicos do Estado do Pará, a qual somada ao seu vencimento base compõe valor consideravelmente superior ao estabelecido como piso salarial nacional do magistério, atendendo ao disposto na lei federal 11.738/2008.
Via de consequência, inexistem retroativos pela ausência de diferença salarial a ser paga.
Dispositivo.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures.
CONDENO a parte autora a pagar às custas do processo e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p11 -
28/11/2023 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 04:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 18/05/2023 23:59.
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31/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2022 23:59.
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18/08/2022 06:19
Decorrido prazo de ROSE MARI VIEIRA MONTEIRO em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:06
Decorrido prazo de ROSE MARI VIEIRA MONTEIRO em 12/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:37
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 21:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 09:03
Conclusos para decisão
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21/07/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 23:34
Conclusos para despacho
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13/12/2021 23:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 01:03
Decorrido prazo de ROSE MARI VIEIRA MONTEIRO em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 12:58
Conclusos para decisão
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03/07/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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