TJPA - 0800742-08.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800742-08.2023.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] AUTOR: Nome: SIPRIANA PANTOJA DIAS Endere�o: desconhecido RECLAMADO: BANCO BMG SA DESPACHO DESPACHO 1. À vista do disposto no art. 313, I e §2º, I, do CPC, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de dois meses e nova intimação do advogado da parte autora, via DJE, a fim de que promova a habilitação dos herdeiros no referido prazo, sob pena de extinção. 2.
Havendo manifestação ou findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 11 de julho de 2025.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará, respondendo por Ourém -
14/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:09
Decorrido prazo de SIPRIANA PANTOJA DIAS em 03/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800742-08.2023.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: SIPRIANA PANTOJA DIAS Cls. 1.
Defiro o requerimento de id 143126185.
Considerando o óbito da parte executada, comprovado a id 143126186, suspendo o presente feito, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, promover a habilitação dos sucessores da falecida, nos termos do art. 689 do CPC, sob pena de extinção do feito. 3.
Havendo manifestação ou escoado o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 15 de maio de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:15
Juntada de decisão
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17/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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07/04/2024 15:42
Decorrido prazo de SIPRIANA PANTOJA DIAS em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:03
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800742-08.2023.8.14.0038 (DG).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: SIPRIANA PANTOJA DIAS REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em grau recursal. 2.
Recebo o Recurso Inominado unicamente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95), mantendo eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 4.
Findo o prazo, certifique-se a apresentação ou não das contrarrazões recursais e remetam-se os autos à Turma Recursal em Belém, para julgamento do apelo.
Ourém, 12 de março de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:23
Decorrido prazo de SIPRIANA PANTOJA DIAS em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença com resolução de mérito Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em fevereiro/2017 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário de pensão nº 152.058.369-6 uma espécie de contrato de empréstimo (reserva de margem para cartão de crédito), sendo descontadas mensalmente parcelas no valor de R$ 46,85, sem qualquer previsão de término.
Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A empresa ré contestou alegando que o contrato foi regularmente firmado pela parte autora, tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado, tendo o crédito do contrato sido depositado na conta corrente da parte autora.
Alega que o código de adesão (ADE) nº 39496711 originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11786078, conforme consta no benefício previdenciário da autora como número do contrato.
Entende que inexiste falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte requerida apresentou um contrato de nº 39496711 (11786078), supostamente firmado pela autora em 14/10/2015 (id 106469435 - Pág. 1 / 7) no valor de R$ 1.063,00.
Analisando-se a assinatura constante no contrato (id 106469435 - Pág. 3), verifica-se que é totalmente divergente da assinatura constante na carteira de identidade da autora válida à época dos fatos (id 106469435 - Pág. 9), não sendo necessário qualquer conhecimento especial para ser reconhecer a divergência entre as assinaturas.
O crédito deste contrato foi depositado na conta da autora em 28/10/2015, conforme comprovante de id 106474389 - Pág. 1.
Constata-se que posteriormente, este contrato fraudado foi renovado indevidamente e lançado novamente no benefício previdenciário de aposentadoria da autora em 04/02/2017, conforme consta no extrato de id 105182454 - Pág. 12.
O requerido juntou ainda outros contratos lançados em nome da autora, os quais não dizem respeito ao contrato questionado nesta lide (id 106469436 / 106474388), além de duas fotografias supostamente para justificar anuência por biometria facial (ids 106469436 - Pág. 1 e 106469437 - Pág. 3), bem como um comprovante de depósito de crédito que também não diz respeito ao contrato objeto da lide (id 106474389 - Pág. 2), numa tentativa bisonha de induzir este Juízo a erro.
Inegável, deste modo, que deve preponderar a alegação autoral de que o contrato foi irregular, se originando de fraude com a utilização dos dados pessoais da parte requerente, forçando a parte autora a uma contratação que não desejou, com possível desvio da quantia emprestada.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento no benefício previdenciário da parte autora de um contrato de cartão de crédito consignado que esta não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, desconsiderando as parcelas já prescritas, anteriores a novembro/2018, verifica-se que no período de novembro/2018 a fevereiro/2024, foram descontadas da conta corrente da parte autora 63 parcelas de R$ 46,85, totalizando a quantia de R$ 2.951,55 (dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 39496711 (11786078), com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido não prescrito (07/11/2018) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (15/12/2023).
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Considerando que foi disponibilizado para a parte autora como crédito do contrato o valor de R$ 1.063,00 (um mil e sessenta e três reais), conforme comprova o documento de id 106474389 - Pág 1, esta quantia deve ser descontada do valor final atualizado da condenação, sem incidir qualquer correção monetária ou juros, uma vez que a parte autora não pode ser penalizada com devolução com juros e/ou correção monetária de quantia que não solicitou ou requereu.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na lide qualquer conduta ou manifestação da parte autora que possa ser tida como má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 39496711 (11786078), lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO BMG S.A. ao pagamento a parte autora Sr(a).
SIPRIANA PANTOJA DIAS de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 2.951,55 (dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados, em relação aos danos materiais, a correção monetária a partir do primeiro desconto indevido não prescrito (07/11/2018) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (15/12/2023), e em relação aos danos morais correção monetária e juros moratórios a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento, excluindo-se do valor final atualizado da condenação a quantia de R$ 1.063,00 (um mil e sessenta e três reais), já creditada à parte autora.
Condeno o requerido ainda à OBRIGAÇÃO DE FAZER de suspender os descontos do contrato de nº 39496711 (11786078), no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, acautelem-se em secretaria pelo prazo de sessenta dias, aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, venham conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se..” Dispensadas as assinaturas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Francisco A de S Júnior, analista judiciário, digitei.
Cornélio José Holanda.
JUIZ DE DIREITO. -
22/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 09:00 Vara Única de Ourém.
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21/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 09:00 Vara Única de Ourém.
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25/01/2024 02:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800742-08.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: SIPRIANA PANTOJA DIAS REQUERIDO: BANCO BMG SA Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
No que concerne ao pedido de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, verifica-se que dentro dos limites dos Juizados Especiais, a parte autora atribui aos seus pedidos o valor que entende devido, estando o valor da causa adequado à soma dos pedidos apresentados, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada.
No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, verifica-se que a exordial se encontra suficientemente compreensível, apresentando claramente os pedidos próximo e remoto, estando os fatos arrimados em prova documental mínima necessária, impondo-se o prosseguimento da ação e rejeição da preliminar de inépcia.
Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do(a) impugnante se referir a outros processos do(a) demandante, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, contrato diverso, não havendo assim qualquer obrigação para que a parte requerente questione judicialmente todos as avenças em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião dos processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de agrupamento dos feitos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão.
Em relação à alegação de INÉPCIA DA INICIAL, POR SUPOSTA PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO, verifica-se que o instrumento de mandato juntado obedece aos ditames legais e autoriza a propositura da ação judicial pelo causídico, inexistindo qualquer exigência legal para apresentação de procuração específica para a presente ação ou mesmo procuração pública, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor estando prescritas unicamente eventuais parcelas vencidas a mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação, permanecendo, entretanto, viável o direito a ressarcimento, em tese, de supostos danos decorrentes de desconto de parcelas vencidas a menos de cinco anos.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 22/02/2024, às 09h00min.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzJmYTMxYzYtZGM2Zi00MTMyLWI2YzktODY3ZWQ0ZmYwOTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, Data e hora do sistema.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Ourém -
16/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800742-08.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: SIPRIANA PANTOJA DIAS Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consignado (reserva de margem de cartão de crédito) lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 29 de novembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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