TJPA - 0805523-70.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 13:58
Decorrido prazo de YASMIN OLIVEIRA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:58
Decorrido prazo de YASMIN OLIVEIRA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 00:59
Decorrido prazo de YASMIN OLIVEIRA OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 00:59
Decorrido prazo de YASMIN OLIVEIRA OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS MANDADO DE AVERBAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0805523-70.2023.8.14.0039 REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO FIRMIANO DA SILVA REQUERIDO: YASMIN OLIVEIRA OLIVEIRA A Doutora MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE, Juíza respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Paragominas, Estado do Pará, na forma da Lei, etc.
MANDA ao Sr.
Oficial do Cartório do Registro Civil de Dom Eliseu/PA, que à vista deste, estando devidamente assinado, expedido nos autos de nº 0805523-70.2023.8.14.0039, da AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL, movida por JOSÉ RAIMUNDO FIRMIANO DA SILVA, proceda à necessária as alterações constantes da sentença, à margem da certidão de Nascimento, para que dela conste que por sentença lavrada pelo MM° Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, já devidamente transitada em jugado, foi deferido o pedido de adoção para declarar José Raimundo Firmiano da Silva pai adotivo de Yasmin Oliveira Oliveira, excluindo o nome do pai biológico da certidão de nascimento e acrescido o nome do pai adotivo (José Raimundo Firmiano da Silva) e dos avós paternos biológicos, passando a se chamar YASMIN VERÍSSIMO OLIVEIRA FIRMIANO, devendo ser incluído o nome dos avós paternos adotivos (Adão Veríssimo da Silva e Rita Firmiano da Silva) e mantido o nome da mãe biológica.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de Paragominas, aos 18 (dezoito) dias do mês de Dezembro do ano 2023.
EU, (José Felizardo Esmeraldo Neto), Diretor de Secretaria, o digitei.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
18/12/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:46
Juntada de Mandado
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14/12/2023 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
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08/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/12/2023 16:10
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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04/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0805523-70.2023.8.14.0039 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO FIRMIANO DA SILVA REQUERIDO: YASMIN OLIVEIRA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos os autos.
I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Adoção Unilateral proposta por JOSÉ RAIMUNDO FIRMIANO DA SILVA, com vistas à adoção da maior YASMIN OLIVEIRA OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Narra o autor que mantém um relacionamento amoroso junto à genitora da adotanda desde o ano de 2002, mantendo vínculo com a adotanda como se pai fosse.
Requer a oficialização da situação fática, com a manutenção do nome da mãe e substituição do nome do pai. 3.
Juntou documentos ao id. 101187085 e seguintes, dentre elas o termo de anuência com a adoção assinado pela genitora da pretensa adotanda. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Primeiramente, verifica-se que o caso concreto envolve pedido de adoção unilateral de maior de idade e absolutamente capaz para os atos da vida civil, sendo aplicáveis as regras contidas no Código Civil (art. 1.619) e as regras gerais contidas na Lei nº 8.069/90 (ECA). 6.
Depreende-se dos autos que o relacionamento entre o autor e a Sra.
Francimelry Olinda Bezerra foi iniciado a partir 1º mês de vida da adotanda e desde então passou a exercer a paternidade socioafetiva desta, havendo tratamento recíproco de pai e filha. 7.
A disciplina legal dispõe como sendo requisitos para a adoção de maior a existência de anterior estágio de convivência entre adotante e adotando, bem como, no caso de adoção conjunta, a existência de casamento ou união estável entre os adotantes, além da inafastável exigência de reais vantagens ao adotando, conforme preconizado pelos artigos 42, 43 e 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 8.
Nesse contexto, o caso vertente apresenta o autor buscando o status de pai adotivo de sua enteada, sendo que já exerce a paternidade socioafetiva desde tenra idade da adotanda. 9.
Cabe destacar que a pretensão não é materialmente resistida, posto que o não consentimento dos genitores biológicos com a adoção do filho maior de idade não obsta a possibilidade de adoção, salvo se a negativa for embasada em justa causa, pois inaplicável a regra contida no artigo 45 do ECA. 10.
Nesse sentido, anote-se a jurisprudência: Recurso especial.
Direito civil.
Família.
Adoção.
Violação do art. 45 do estatuto da criança e do adolescente.
Não ocorrência.
Paternidade socioafetiva demonstrada com o adotante.
Melhor interesse do adotando.
Desnecessidade do consentimento do pai biológico. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva. 2.
O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal. 3.
A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade. 4.
O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. 5.
O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil). 6.
Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1444747/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). (Grifos nossos). 11.
Avaliando integralmente a prova dos autos, não se perdendo de vista o caráter consensual da demanda, não há dúvidas acerca da veracidade dos fatos alegados na peça de ingresso, havendo aceitação expressa da envolvida na chancela judicial relativa a adoção, que nada mais fará do que oficializar uma situação que de fato já existe, conforme fotografias acostadas ao processo. 12.
Acerca da existência de vínculo entre adotante e adotanda, observa-se que o relacionamento seria capaz até de caracterizar a paternidade socioafetiva, a qual está intimamente ligada a posse do estado de filho, constituindo-se como uma modalidade parentesco civil, tendo amparo legal no artigo 1.593 do Código Civil, pois este ao utilizar o termo “outra origem” gera a possibilidade do parentesco criado pelos vínculos de afeto, independentemente da existência de consanguinidade. 13.
Nesse sentido, o Enunciado 256 do Conselho da Justiça Federal - CJF dispõe que: “Artigo 1.593: a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”. 14.
Desse modo, o reconhecimento da filiação socioafetiva depende da comprovação do tratamento, nome e da reputação por parte da filha, requisitos estes que estão presentes no caso concreto, devendo ser pontuado que a adotanda não teve o seu pai biológico efetivamente presente durante toda a vida, tendo no adotante a figura paterna desde tenra idade. 15.
A adoção se mostra como sendo vantajosa à adotanda, pois poderá ver o nome do pai socioafetivo registrado no campo destinado a paternidade em seu registro civil, o que aparentemente tem um grande significado para as partes. 16.
A adotanda é maior de idade e possui conhecimento de sua ancestralidade, bem como demonstrou conhecimento acerca dos efeitos da adoção, reverberando que a procedência da demanda apenas oficializará o que de fato já acontece durante praticamente toda sua história. 17.
Dessa forma, deve a pretensão inicial ser julgada integralmente procedente, esclarecendo que a legislação brasileira estabelece que a adoção, seja de pessoa menor ou maior, é sempre plena, atribuindo-se a situação de filha à adotanda e extinguindo-se, com isso, seu vínculo familiar com o pai biológico e parentes consanguíneos da linha paterna. 25.
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de adoção para declarar José Raimundo Firmiano da Silva pai adotivo de Yasmin Oliveira Oliveira, excluindo o nome do pai biológico da certidão de nascimento e acrescido o nome do pai adotivo (José Raimundo Firmiano da Silva) e dos avós paternos biológicos, passando a se chamar YASMIN VERÍSSIMO OLIVEIRA FIRMIANO, devendo ser incluído o nome dos avós paternos adotivos (Adão Veríssimo da Silva e Rita Firmiano da Silva) e mantido o nome da mãe biológica. 26.
Processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 27.
Certifique-se o trânsito em julgado por dedução lógica e expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil que registrou o nascimento da adotanda, e o que mais for necessário, na forma do artigo 47, caput e § 1º, do ECA. 28.
Sem custas em razão da gratuidade concedida. 29.
Oficie-se ao Cartório de Dom Eliseu/PA por meio de Mandado de Averbação, para que faça as alterações constantes da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta sentença, inclusive mediante cópia, como Ofício, Mandado e Carta de Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PORTARIA Nº 4987/2023-GP.
Belém, 22 de novembro de 2023 -
29/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:34
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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