TJPA - 0850687-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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06/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0850687-82.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões à apelação do Requerido BANCO DA AMAZONIA SA, ID 140337344, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém-PA, 27 de maio de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 03:10
Decorrido prazo de EMANUELA CELI LOBO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 09/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MONTEIRO MACIEL JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0850687-82.2022.8.14.0301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar , Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: EMANUELA CELI LOBO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JORGE ANTONIO VIANA CARDOSO JUNIOR Nome: EMANUELA CELI LOBO DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 606, apt. 201, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 IMPETRADO: BANCO DA AMAZONIA SA, FUNDACAO CESGRANRIO, LUIZ OTAVIO MONTEIRO MACIEL JUNIOR Advogado(s) do reclamado: EDSON BERWANGER, ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO, AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA, ANA LUISA PARADA NAGASHIMA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: FUNDACAO CESGRANRIO Endereço: Rua Santa Alexandrina, 1011, 1011, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-903 Nome: LUIZ OTAVIO MONTEIRO MACIEL JUNIOR Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, BASA - Diretor de Gestão de Recursos e do Portfóli, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração de ID 125581126 proposto por BANCO DA AMAZONIA S.A., em face de sentença de ID 121557173.
As razões dos embargos de declaração apresentados pelo embargante, asseguram que a sentença é omissa quanto à matéria de defesa apresentada pelo embargante.
Contrarrazões do embargado no ID 129278519.
Relatei e passo a decidir.
Analisando os autos verifico que a decisão passível de recurso dos embargos deve ser analisada em função do pedido e dos limites estabelecidos na fase de alegações da relação processual, não havendo omissões ou obscuridade no caso, tendo a sentença em sua integralidade, observando as questões essenciais à resolução da lide.
No mais, os pedidos apresentados pelo embargante caracterizam matérias a serem discutidas em sede de apelação perante tribunal superior.
Posto isto, com fundamento nos termos acima e nos ditames do art. 1023 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 125581126, mantendo a sentença de ID 121557173 na sua integralidade.
Expeçam-se os atos e mandados necessários.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061510375834600000062939395 mandado de segurança EMANUELA LOBO Petição 22061510375857000000062939396 procuração Instrumento de Procuração 22061510375882300000062939398 rg e cpf autora Documento de Identificação 22061510375964100000062939400 comprovante de residência Documento de Identificação 22061510380044300000062939402 edital concurso Documento de Comprovação 22061510380097100000062939406 primeiro resultado de classificação e convocação para perícia médica Documento de Comprovação 22061510380139100000062939409 edital convocação perícia médica Documento de Comprovação 22061510380168700000062939411 alocação perícia médica Documento de Comprovação 22061510380208600000062939421 resultado perícia médica Documento de Comprovação 22061510380243700000062942031 resultado perícia médica pós recurso Documento de Comprovação 22061510380273500000062939417 cópia recurso administrativo Documento de Comprovação 22061510380302600000062939414 laudo médico 1 Documento de Comprovação 22061510380336500000062942045 laudo médico 2 Documento de Comprovação 22061510380367600000062942047 laudo médico 3 Documento de Comprovação 22061510380403100000062942056 laudo médico 4 Documento de Comprovação 22061510380442300000062942058 exame teste limiar olho esquerdo e direito Documento de Comprovação 22061510380500000000062942059 exame hospital nipobrasileiro Documento de Comprovação 22061510380567700000062942061 Despacho Despacho 22062015334658200000063393128 Despacho Despacho 22062015334658200000063393128 Redistribuição - ausência de pessoa jurídica de direito público Certidão 22062222271308400000063800033 Petição Petição 22062711153412800000064449102 petição ciência redistribuição Petição 22062711153432300000064449103 Despacho Despacho 22072909354278700000069211355 Despacho Despacho 22072909354278700000069211355 Petição Petição 22081810423896900000071381885 contracheque mãe requerente Documento de Comprovação 22081810423976900000071381886 CTPS requerente Documento de Comprovação 22081810424065200000071381887 Certidão Certidão 22092523450840600000074441866 Despacho Despacho 22100609081977200000075130690 Despacho Despacho 22100609081977200000075130690 Notificação Notificação 22100609081977200000075130690 Notificação Notificação 22100609081977200000075130690 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22110907520491300000077375839 CamScanner 11-09-2022 07.38 Devolução de Mandado 22110907520510900000077375846 AR Identificação de AR 22111406163267000000077683085 AR Identificação de AR 22111406163275500000077683086 Petição Petição 22112316131167800000078311635 Edital Concurso Documento de Comprovação 22112316131216500000078311636 Laudo CESGRANRIO Documento de Comprovação 22112316131267400000078311637 Estatuto Social Documento de Comprovação 22112316131312900000078311638 PROCURAÇAO Instrumento de Procuração 22112316131426000000078311639 Substabelecimento Substabelecimento 22112316131533100000078311640 Petição Petição 22112816140866500000078565340 informacoes-emanuela-celi-lobo-da-silva-condilcao-pcd-banco-da-amazonia_1669650216 Petição 22112816141189800000078565517 doc-01-atos-constitutivos_1669650213 Documento de Identificação 22112816141537900000078565512 doc-02-procuracao-e-subs-atualizado_1669650214 Documento de Identificação 22112816141907500000078565513 doc-03-edital-do-certame-banco-da-amazonia_1669650215 Documento de Identificação 22112816142251000000078565514 doc-04-ficha-de-inscricao-da-candidata-e-parecer-da-equipe-multiprofissional-emanuela-celi_166965021 Documento de Identificação 22112816142625800000078565515 doc-05-laudo-medico-apresentado-pela-candidata-emanuela-celi_1669650216 Documento de Identificação 22112816142976800000078565516 Petição Petição 23022319304256500000082752471 0850687-8220228140301_1 Petição 23022319304272100000082752473 Petição Petição 23022319304256500000082752471 Petição Petição 23062616333446200000090329997 Despacho Despacho 23112810061242600000098883942 Petição Petição 24011511475694700000100644136 Lista_de_Convocacao_TB_Tecnico_Bancario_atualizacao_281223 Documento de Comprovação 24011511475734800000100644137 Certidão Certidão 24031811034709400000104570895 Notificação Notificação 24031909111356300000104648570 Certidão Certidão 24051817112431300000108561205 DIRETOR DE GESTAO - BANCO DA AMAZONIA SA - MANDADO Devolução de Mandado 24051817112462400000108561206 Petição Petição 24060416183917300000109544423 PROCURAÇÃO DIREX - 2023 (1) Documento de Comprovação 24060416183986300000109544425 Certidão Certidão 24061708253888400000104648563 Sentença Sentença 24082809273940500000113854122 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24090521315000100000117627851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100913461647100000120738526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100913461647100000120738526 Sentença Sentença 24082809273940500000113854122 Termo de Ciência Termo de Ciência 24101613343047300000121063327 Contrarrazões Contrarrazões 24101614255773300000121068475 Certidão Certidão 24120908233802800000124305879 -
17/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:13
Embargos de declaração não acolhidos
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26/12/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:23
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:53
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:53
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MONTEIRO MACIEL JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0850687-82.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte EMBARGADA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 9 de outubro de 2024.
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MONTEIRO MACIEL JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:06
Decorrido prazo de EMANUELA CELI LOBO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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05/10/2024 03:01
Decorrido prazo de EMANUELA CELI LOBO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 20/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:40
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0850687-82.2022.8.14.0301 REQUERENTE: IMPETRANTE: EMANUELA CELI LOBO DA SILVA Nome: EMANUELA CELI LOBO DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 606, apt. 201, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE ANTONIO VIANA CARDOSO JUNIOR - PA021936-A REQUERIDA: IMPETRADO: BANCO DA AMAZONIA SA, FUNDACAO CESGRANRIO, LUIZ OTAVIO MONTEIRO MACIEL JUNIOR Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: FUNDACAO CESGRANRIO Endereço: Rua Santa Alexandrina, 1011, 1011, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-903 Nome: LUIZ OTAVIO MONTEIRO MACIEL JUNIOR Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, BASA - Diretor de Gestão de Recursos e do Portfóli, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado do(a) IMPETRADO: EDSON BERWANGER - RS57070 Advogados do(a) IMPETRADO: ANA LUISA PARADA NAGASHIMA - RJ241773, AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664, ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por EMANUELA CELI LOBO DA SILVA em face de LUIZ OTAVIO MONTEIRO MACIEL JUNIOR, BANCO DA AMAZONIA S/A E FUNDAÇÃO CESGRANRIO S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a impetrante, em síntese, que é portadora de visão monocular, deficiência visual correspondente ao CID H54-4, e se candidatou em concurso público ao cargo de técnico Bancário, do Banco da Amazônia, pretendendo concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; que encaminhou à Fundação Cesgranrio laudo médico comprovando a deficiência visual, sendo confirmado pela banca organizadora sua inscrição no certame na condição de deficiente; que após a realização das provas foi classificada e convocada para a Perícia Médica, na qual não foi enquadrada como deficiente com base na legislação definida no item 3.1.1.1 do edital; que apresentou recurso administrativo, porém a banca manteve o mesmo entendimento, sendo a autora desclassificada do certame.
Requer, por fim, seja anulado ou afastado o resultado oficial da perícia médica, com a inclusão do seu nome no rol dos classificados, na condição de deficiente.
O Banco da Amazônia S.A apresentou informações no ID 82322898, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação das bancas examinadoras e na homologação do resultado final do certame, bem como o não preenchimento de nenhum dos requisitos exigidos no edital pela impetrante.
A Fundação Cesgranrio apresentou informações no ID 82601204, alegando, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo; a ausência de interesse de agir da autora; e a sua classificação para além do número de vagas oferecidas.
No mérito, aduz sobre o princípio da vinculação ao edital; a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação e eliminação das bancas organizadoras dos concursos públicos; e a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar.
Parecer ministerial pela procedência do pedido no ID 95603506; É o relatório.
Decido.
A princípio, não há óbice para que o Judiciário realize o controle de legalidade do ato administrativo quando este estiver eivado de vício.
Isso porque, no caso, não há que se falar em invasão do mérito administrativo, mas apenas na apreciação da sua conformação com os ditames legais.
No mérito o pedido é procedente.
A exclusão da impetrante do certame pela junta examinadora do concurso, está fundamentada no não enquadramento da deficiência da autora nas hipóteses de deficiência previstas no subitem 3.1.1.1 do Edital, in verbis: 3.1.1.1- Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, no § 1ºdo artigo 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista) e no art. 1º, da Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. (grifo nosso) No entanto, a Lei Federal nº 14.126/21, presente no subitem acima, dispõe em seu art. 1º que o portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência visual.
Vejamos: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Ademais, a informação do CID pelo médico, referente a deficiência visual da autora, contempla a exigência legal.
Aliado a isso, a impetrante anexou aos autos laudos médicos emitidos por profissionais da área de oftalmologia aos ID 66062394, 66062396, 66062406 e 66062408, que comprovam a sua deficiência visual, com referência ao Código Internacional de Doenças (CID) H54-4.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que haveria em tais casos o direito a concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, consoante substanciado na Súmula 377 do STJ, que preleciona: O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR TEM DIREITO DE CONCORRER, EM CONCURSO PÚBLICO, ÀS VAGAS RESERVADAS AOS DEFICIENTES.
Nesse sentido, dispõe as jurisprudências a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VISÃO MONOCULAR.
VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Os portadores de visão monocular têm direito líquido e certo a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais (Lei Distrital 4.317/09 e Súmula 377 do STJ). 2.
Na ausência de elementos concretos nos autos do mandado de segurança, cabe à comissão do concurso a análise sobre a colocação em que a impetrante deve ser inserida na lista de aprovados dentro das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais. 3.
Concedeu-se parcialmente a segurança. (TJ-DF 07148453420178070000 DF 0714845-34.2017.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO (IFGOIANO).
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO.
DECRETO 3.298/1999.
VAGAS Belém I - 1º PJ Fazenda Pública Belém I - 1º PJ Fazenda Pública Parecer 0850687-82.2022.8.14.0301 DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
ACUIDADE VISUAL 20/200 EM UM DOS OLHOS.
VISÃO MONOCULAR (CID10 H54.4).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na sentença, confirmada tutela antecipada, foi julgado procedente pedido para anular o ato administrativo que excluiu a autora [portadora de visão monocular] da lista dos candidatos portadores de necessidades especiais do concurso para provimento de cargos do quadro de pessoal técnicoadministrativo em educação do IFG (Edital 35/2018). 2.
Assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 377), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico ( ARE 760.015 AgR, Ministro Roberto Barroso, 1T, DJe-151 de 06-08-2014), sendo-lhe assegurado o direito de disputar as vagas reservadas a candidatos portadores de necessidades especiais.
No mesmo sentido: RMS 26.071, Ministro Ayres Brito, 1T, DJe 01/02/2008. 3.
A Súmula 377 do STJ dispõe que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
De igual forma, a Súmula n. 45 da Advocacia-Geral da União disciplinou a matéria: Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes. 4.
Conforme a sentença, a autora é portadora de visão monocular [decorrente de toxoplasmose] segundo os critérios estabelecidos pela Classificação Internacional de Doenças (CID), apresentando acuidade visual no olho direito 20/200 (CID10 H54.4).Todavia, apesar da constatação da visão monocular CID 54.4, a autora foi desclassificada por não preencher o requisito do art. 4º, inciso III, do Decreto n. 3.298/1999, que estabelece para configuração de visão monocular que a acuidade deve ser menor que 0,05 [20/400], sendo que a autora possui 20/200 ou seja 0,1. 5.
Pelos critérios iniciais do Decreto n. 3.298/1999 e pela classificação CID10, a autora enquadra-se como portadora de visão monocular, por apresentar cegueira no olho direito (CID10 H54.4). 6.
Já decidiu o Superior Tribunal Justiça que a deficiência visual, definida no art. 4º, III, do Decreto n. 3298/99, não implica exclusão do benefício da reserva de vaga para candidato com visão monocular, porquanto a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar" (RMS 19.291/PA, Ministro Felix Fischer, 5T, DJ 03/04/2006, p. 372).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, em observância ao parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, e, consequentemente, determino que seja anulado o resultado oficial da Perícia Médica, com a inclusão do nome da impetrante no rol dos classificados na condição de deficiente, para que surtam todos os efeitos legais destinados ao provimento no cargo de Técnico Bancário, do Banco da Amazônia S/A; DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sucumbência, devido à Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ P.R.I.C.
Após as formalidades de estilo e o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
28/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0850687-82.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Diga a impetrante, dentro do prazo de 15 dias, acerca das manifestações do Banco da Amazônia e da Cesgranrio.
Certifique a UPJ se a autoridade coatora foi notificada, conforme determinado nos autos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
28/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:49
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:48
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2022 07:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2022 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 00:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
21/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
17/10/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2022 23:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:36
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 22:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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