TJPA - 0904622-03.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0904622-03.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: RAMON LISBOA MESQUITA (ADVOGADA: RAQUEL MELINA REGO SOUSA - OAB/PA 21.383) AGRAVADOS: ESTADO DO PARÁ, DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Verificando-se que o Agravo Interno interposto sob o ID nº 23803419 não foi devidamente instruído com as contrarrazões das partes agravadas, ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, determino à Secretaria da 2ª Turma de Direito Público que promova a intimação das referidas partes, para que, querendo, apresentem contrarrazões ao referido recurso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/notificação.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
14/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0904622-03.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: RAMON LISBOA MESQUITA (ADVOGADA: RAQUEL MELINA REGO SOUSA - OAB/PA 21.383) APELADO: ESTADO DO PARÁ, DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO OBJETO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença em mandado de segurança, considerando a inadequação da via eleita para pretensão de nomeação e posse em cargo público.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de nomeação e posse em cargo público pode ser executado como cumprimento provisório de sentença em mandado de segurança, sendo que a decisão judicial concedeu apenas o direito de prosseguir nas etapas do certame.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença objeto do cumprimento determinou exclusivamente o prosseguimento do candidato nas etapas do concurso público, sem abordar nomeação e posse. 4.
O princípio da congruência (CPC, art. 492) limita o cumprimento de sentença aos estritos termos do título judicial, sendo vedada a ampliação ou inovação do objeto da execução. 5.
Inexistência de amparo jurídico para execução de obrigação não constante da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 6.
Extinção do feito por inadequação da via eleita mantida, em consonância com o art. 485, VI, e art. 924, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O cumprimento de sentença em mandado de segurança deve observar os limites do título judicial, sendo vedada a ampliação do objeto sob pena de violação ao princípio da congruência. 2.
Pretensão de nomeação e posse em cargo público, não contemplada na sentença, não é passível de execução no âmbito de cumprimento provisório de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 492, 485, VI, e 924, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1046016/RJ; STJ, AgInt no REsp 1896104/RS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO formulado por RAMON LISBOA MESQUITA no bojo do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 0837059-26.2022.8.14.0301 em desfavor do ESTADO DO PARÁ, DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, extinguiu o feito por inadequação da via eleita.
Historiam os autos que o autor moveu a presente demanda pretendendo o cumprimento provisório da sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 0837059-26.2022.8.14.0301, a fim de que seja determinada a nomeação e posse ao candidato até então preterido na ordem de nomeações do certame.
Inconformado, o requerente interpôs Apelação sustentando que o pedido de nomeação e posse estava implícito no Mandado de Segurança, bem como, que o juízo de 2º grau deve se utilizar da teoria da causa madura para deferir o cumprimento provisório da sentença.
Combate a argumentação trazida na sentença, de que o pedido de nomeação não fazia parte do teor do mandamus, de modo a se tratar em fato novo, sendo um novo pedido.
Argumenta o recorrente de que a nomeação e posse compõe um dos desdobramentos lógicos do pedido apresentado pelo apelante ao propor o mandado de segurança originário.
Ressalta que a negativa de nomeação e posse, além de esvaziar a própria existência do mandamus, traduz verdadeira contradição com a sentença proferida pelo juízo anteriormente.
Aduz que o autor atualmente ocupa a posição de nº 36 (Id. 97080557 – MSCiv 0837059- 26.2022.8.14.0301), sendo que já chamaram até a posição 64 (Diários Oficiais em anexo).
Elenca que a indevida preterição do apelante implica: a) prejuízo financeiro, eis que está impedido indevidamente de assumir o cargo que lhe é de direito e receber a remuneração correspondente; b) prejuízo de progressão na carreira, eis que sem a posse e exercício do cargo, inviável sua progressão de direito; c) prejuízo na ordem de lotações do quadro de Defensores, eis que sem a nomeação e posse, o apelante deixa de figurar na lista de remoção e preferência na ordem de escolha da lotação inicial do órgão; d) prejuízo de ordem pessoal, considerando todo abalo psicológico causado por uma batalha judicial desnecessária (já que seu direito é evidente e reconhecido pelos Tribunais Superiores), que se alonga por mais de ano.
Dessa forma, requer a concessão de tutela recursal e, ao final e, ao final, postula a reforma da sentença para permitir a imediata nomeação e posse do candidato.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito Não concedi antecipação de tutela (Id. 17565280).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 18330436.
O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 19275372). É o breve relato.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o presente caso à perquirição acerca da existência ou não do direito à nomeação em cargo público de candidato, defendendo se tratar de cumprimento provisório de sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0837059-26.2022.8.14.0301.
Ocorre que, a parte autora impetrou Mandado de Segurança objetivando declarar a ilegalidade/nulidade, em relação às provas escritas prático-discursivas P2 e P3 do Concurso Público para o provimento de cargos de Defensor Público, onde requereu a concessão de tutela de urgência para excluir a fórmula de correção de português das referidas questões, para manter a nota anteriormente fixada em seu favor, sem descontos, garantindo a sua continuação nas demais fase do certame e, no mérito, requereu a confirmação da liminar em definitivo com a concessão da segurança.
Para tanto, vejamos trecho da petição inicial do Mandamus: “Ante o exposto, requer: a) concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15; b) que seja concedida tutela de urgência liminar, inaudita altera parte e ad cautelam, nos termos acima narrados, com exclusão da fórmula matemática de correção, reconhecendo a nota que fora atribuída no Edital de Retificação n° 11, ou seja, sem os descontos indevidos a fim de que o impetrante seja convocado para as fases de Tribuna e Oral; c) subsidiariamente ao pedido “b”, que seja concedida tutela de urgência liminar, inaudita altera parte e ad cautelam, no sentido de suspender os efeitos do ato coator, de reaplicação dos critérios de correção contidos nos itens 9.8.4 e 9.8.5 do edital 1 do certame em questão, inserto no edital n° 13, até o julgamento do mérito do presente writ, sustando, por isso, o prosseguimento do V concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de defensor público substituto do Estado do Pará (Edital DPEPA 1/2021), ex vi da CF, art. 5º, LXIX, Lei 12.016/2009, art. 7º, III, e CPC, arts. 300 e 497, ou, alternativamente, outra medida adequada ao entendimento de Vossa Excelência, em legítimo exercício do poder geral de cautela, ex vi do CPC, art. 301. d) concessão em DEFINITIVO da segurança para anular a fórmula matemática de correção, inserta nos itens previstas no item 9.8.5, alínea "d" e item 9.8.6, alínea “d”, do Edital, reconhecendo a nota que fora atribuída no Edital de Retificação n° 11, ou seja, sem os descontos indevidos, para fins de prosseguimento no concurso; e) a notificação das autoridades impetradas, Defensoria Pública, e Cebraspe, para apresentarem suas informações nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/09; f) cientificação da Procuradoria do Estado do Pará (PGE/PA), no endereço Rua dos Tamoios, 1671.
CEP 66033-172, Batista Campos.
Belém – PA, telefone: (91) 3344-2781, ex vi da Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso II. g) A intimação do Ministério Público para atuar no feito na qualidade de custos legis; h) Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreinte) no valor de R$ 5.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC.
Por conseguinte, considerando que os limites da demanda são estipulados pelo que consta na peça inicial, vê-se que, na presente lide, o pedido é a nulidade fórmula matemática de correção, inserta nos itens previstas no item 9.8.5, alínea "d" e item 9.8.6, alínea “d”, do Edital nº 1 – DPE/PA, DE 12 DE AGOSTO DE 2021, e que a causa de pedir é a necessidade de prosseguimento do candidato nas demais fases do concurso.
Presente essa moldura, em momento algum foi requerida, no Mandado de Segurança, a nomeação e posse do candidato e, por isso, a sentença que o autor agora tenta fazer cumprir não reconheceu seu suposto direito a ocupar o cargo, mas somente a continuar no certame.
No caso, destaca-se o dispositivo da decisão ora em fase de cumprimento: “‘Em assim sendo, na esteira de que decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONCEDO a segurança pleiteada, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, de forma a permitir a participação do impetrante nas próximas fases do V Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos de Defensor Público Substituto e formação de cadastro de reserva da Defensoria Pública do Estado do Pará, tal como decido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0805354- 40.2022.8.14.0000.
Sem custas e sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se’’ ‘‘Ante o exposto, conheço do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para ACOLHE-LOS em parte, de modo a CONCEDER a segurança pleiteada, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando a ilegalidade/nulidade das fórmulas constantes dos itens 9.8.5, alínea “d”, e 9.8.6, alínea “d”, do Edital nº 1 – DPE/PA, de 12 de agosto de 2021, em relação às provas escritas prático-discursivas P2 e P3, e para que seja atribuída a nota das questões prático-discursivas (NQDi) conforme a NCi (NQDi = NCi), e nota da peça técnica (NPTi) conforme a NCi (NPTi = NCi), nos termos do Edital nº 11 – DPE/PA, de 09 de março de 2022, determinando-se ainda, por consequência, o prosseguimento do impetrante nas demais fases do concurso, com a atribuição de suas notas conforme o Edital nº. 11 – DPE/PA.
Improcede, neste momento, o pedido de aplicação de multa diária (astreinte)” Nesse sentido, denota-se que a pretensão da parte apelante, no presente recurso, não se coaduna com o dispositivo da sentença.
Na presente hipótese, o que se observa, na realidade, é a tentativa do apelante de alegar e discutir preterição no certame, o que sequer foi abordado nos autos da ação mandamental, cuja sentença se pretende o cumprimento.
O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
Assim, por tal princípio, a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo, e o cumprimento de sentença pressupõe a observância aos limites do título judicial, sendo vedado inovar a discussão, sob a pena de violação ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
OFERTAS PUBLICITÁRIAS.
DANO MORAL COLETIVO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
LIMITES DO PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça não olvidou a possibilidade, em tese, de condenação da demandada em danos morais coletivos.
Todavia, não os considerou, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos fundamentos da causa de pedir e dos pedidos, em respeito ao princípio da adstrição, sob o fundamento de que "não houve pedido neste sentido". 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1046016 RJ 2017/0014437-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DA TABELA DO SUS.
ALÍQUOTA.
MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
O cumprimento de sentença deve observar o limite temporal estabelecido no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
Ao decidir pela inexistência de violação à coisa julgada na espécie, o Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, "Tendo havido o debate no título executivo judicial que transitou em julgado, a respeito do termo ad quem do referido reajuste, não é possível modificar a questão decidida no âmbito dos embargos à execução, devendo-se privilegiar a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.660.287/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1896104 RS 2020/0242471-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Desse modo, não há congruência entre o determinado no título executivo judicial e o objeto do cumprimento de sentença, que extrapola o conteúdo da coisa julgada e impassível de apreciação nesta seara, impondo-se a manutenção da sentença de extinção do feito por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, cumulado com o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, ressaltando-se a necessidade de estrito cumprimento da sentença, considerando a matéria discutida na ação mandamental, não merece acolhida o pedido recursal.
Ante o exposto, pela matéria explicitada encontrar respaldo na jurisprudência dominante deste Tribunal e das Cortes Superiores, com fulcro no que dispõe os artigos 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno do Egrégio TJPA, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
22/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:59
Conhecido o recurso de RAMON LISBOA MESQUITA - CPF: *14.***.*10-70 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de RAMON LISBOA MESQUITA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:01
Juntada de identificação de ar
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23/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0904622-03.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: RAMON LISBOA MESQUITA (ADVOGADA: RAQUEL MELINA REGO SOUSA - OAB/PA 21.383) APELADO: ESTADO DO PARÁ, DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Antecipação da Tutela Recursal formulado por RAMON LISBOA MESQUITA no bojo do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 0837059-26.2022.8.14.0301 em desfavor do ESTADO DO PARÁ, DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, extinguiu o feito por inadequação da via eleita.
Historiam os autos que o autor moveu a presente demanda pretendendo o cumprimento provisório da sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 0837059-26.2022.8.14.0301, a fim de que seja determinada a nomeação e posse ao candidato até então preterido na ordem de nomeações do certame.
Inconformado, o apelante combate a argumentação trazida na sentença, de que o pedido de nomeação não fazia parte do teor do mandamus, de modo a se tratar em fato novo, sendo um novo pedido.
Em suma, argumenta o recorrente de que a nomeação e posse compõe um dos desdobramentos lógicos do pedido apresentado pelo apelante ao propor o mandado de segurança originário.
Ressalta que a negativa de nomeação e posse, além de esvaziar a própria existência do mandamus, traduz verdadeira contradição com a sentença proferida pelo juízo anteriormente.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, sendo evidente o direito, tendo em vista: a) a sentença proferida pelo juízo a quo (já reconheceu a ilegalidade da fórmula de português e direito do candidato prosseguir para as próximas etapas), b) decisão com trânsito em julgado proferida pelo juízo ad quem em recurso anterior (AI 0805538-93.2022.8.14.0000 – se manifestou no mérito sobre o caso); c) a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, em especial RMS 67363 no STJ e SS 5.332/PI no STF, ambos se manifestando quanto ao mérito em caso igual do ora apelante favoravelmente; d) o recebimento do recurso de apelação se deu sem efeito suspensivo, atraindo a aplicação do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), segundo o qual a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Aduz que o perigo de dano resta evidenciado tendo em vista que o autor atualmente ocupa a posição de nº 36 (Id. 97080557 – MSCiv 0837059- 26.2022.8.14.0301), sendo que já chamaram até a posição 64 (Diários Oficiais em anexo).
Elenca que a indevida preterição do apelante implica: a) prejuízo financeiro, eis que está impedido indevidamente de assumir o cargo que lhe é de direito e receber a remuneração correspondente; b) prejuízo de progressão na carreira, eis que sem a posse e exercício do cargo, inviável sua progressão de direito; c) prejuízo na ordem de lotações do quadro de Defensores, eis que sem a nomeação e posse, o apelante deixa de figurar na lista de remoção e preferência na ordem de escolha da lotação inicial do órgão; d) prejuízo de ordem pessoal, considerando todo abalo psicológico causado por uma batalha judicial desnecessária (já que seu direito é evidente e reconhecido pelos Tribunais Superiores), que se alonga por mais de ano.
Dessa forma, requer a concessão de tutela recursal e, ao final e, ao final, postula a reforma da sentença para permitir a imediata nomeação e posse do candidato.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. É o breve relato.
Decido.
Neste momento, a decisão se limita à admissibilidade do recurso, bem como ao pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo apelante.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, já sob a vigência do CPC/2015, recebo o apelo e, parece-me, em juízo de cognição não exauriente, que não assiste razão ao requerente.
Assim, a concessão da medida requerida, nos termos do artigo 1012, §4º, do CPC/2015, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
De início e sem delongas, em sede de cognição sumária, examinando o processo de forma compatível com esta fase procedimental e, registre-se, sem antecipação do julgamento da apelação, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo requerente, de forma a caracterizar o fumus boni juris, senão vejamos.
Cinge-se o presente caso à perquirição acerca da existência ou não do direito à nomeação em cargo público de candidato, defendendo se tratar de cumprimento provisório de sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0837059-26.2022.8.14.0301.
Ocorre que, em apartada síntese, a parte autora impetrou Mandado de Segurança objetivando declarar a ilegalidade/nulidade, em relação às provas escritas prático-discursivas P2 e P3, e para que seja atribuída a nota correta das questões prático-discursivas, por consequência, com o prosseguimento do impetrante nas demais fases do concurso.
No caso, destaca-se o dispositivo da decisão ora em fase de cumprimento: “‘Em assim sendo, na esteira de que decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONCEDO a segurança pleiteada, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, de forma a permitir a participação do impetrante nas próximas fases do V Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos de Defensor Público Substituto e formação de cadastro de reserva da Defensoria Pública do Estado do Pará, tal como decido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0805354- 40.2022.8.14.0000.
Sem custas e sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se’’ ‘‘Ante o exposto, conheço do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para ACOLHE-LOS em parte, de modo a CONCEDER a segurança pleiteada, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando a ilegalidade/nulidade das fórmulas constantes dos itens 9.8.5, alínea “d”, e 9.8.6, alínea “d”, do Edital nº 1 – DPE/PA, de 12 de agosto de 2021, em relação às provas escritas prático-discursivas P2 e P3, e para que seja atribuída a nota das questões prático-discursivas (NQDi) conforme a NCi (NQDi = NCi), e nota da peça técnica (NPTi) conforme a NCi (NPTi = NCi), nos termos do Edital nº 11 – DPE/PA, de 09 de março de 2022, determinando-se ainda, por consequência, o prosseguimento do impetrante nas demais fases do concurso, com a atribuição de suas notas conforme o Edital nº. 11 – DPE/PA.
Improcede, neste momento, o pedido de aplicação de multa diária (astreinte)” Nesse sentido, denota-se que a pretensão da parte apelante não se coaduna com o dispositivo da sentença.
Na presente hipótese, o que se observa, na realidade, é a tentativa do agravado de alegar e discutir preterição no certame, o que sequer foi abordado nos autos da ação mandamental cuja sentença se pretende o cumprimento.
Portanto, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, ressaltando-se a necessidade de estrito cumprimento da sentença, considerando a matéria discutida na ação mandamental, não merece acolhida o pedido recursal.
Nesse cenário, não constato, de pronto, pelo menos neste exame superficial, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, considerando que não foram preenchidos os requisitos legais do artigo 311 do CPC/2015 c/c 1.012, §4º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
Outrossim, diante da ausência de certidão nesse sentido, intimem-se os apelados para que, caso queiram, apresentem contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, nos termos do 1.010, §1°, do CPC/2015.
Servirá a presente como mandado.
Ultimadas as providências de comunicação das partes e do Juízo de primeiro grau, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
09/01/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2023 15:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2023 11:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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