TJPA - 0904622-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Este juízo mantém a decisão questionada por seus próprios fundamentos.
Diante do disposto no §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, independentemente do juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
05/12/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 17:35
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 03:30
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0904622-03.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizada por RAMON LISBOA MESQUITA em face do ESTADO DO PARÁ, DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Pretende o autor o cumprimento provisório da sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 0837059-26.2022.8.14.0301 a fim de que seja determinado a obrigação das Rés de darem nomeação e posse ao candidato, ora autor, até então preterido na ordem de nomeações do certame, em cumprimento provisório das sentenças de id 90722876 e 96017194.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Pretende o requerente o cumprimento provisório da sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 0837059-26.2022.8.14.0301, cujos dispositivos ora se transcrevem: ‘‘Em assim sendo, na esteira de que decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONCEDO a segurança pleiteada, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, de forma a permitir a participação do impetrante nas próximas fases do V Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos de Defensor Público Substituto e formação de cadastro de reserva da Defensoria Pública do Estado do Pará, tal como decido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0805354-40.2022.8.14.0000.
Sem custas e sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se’’ (id 90722876). ‘‘Ante o exposto, conheço do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para ACOLHE-LOS em parte, de modo a CONCEDER a segurança pleiteada, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando a ilegalidade/nulidade das fórmulas constantes dos itens 9.8.5, alínea “d”, e 9.8.6, alínea “d”, do Edital nº 1 – DPE/PA, de 12 de agosto de 2021, em relação às provas escritas prático-discursivas P2 e P3, e para que seja atribuída a nota das questões prático-discursivas (NQDi) conforme a NCi (NQDi = NCi), e nota da peça técnica (NPTi) conforme a NCi (NPTi = NCi), nos termos do Edital nº 11 – DPE/PA, de 09 de março de 2022, determinando-se ainda, por consequência, o prosseguimento do impetrante nas demais fases do concurso, com a atribuição de suas notas conforme o Edital nº. 11 – DPE/PA.
Improcede, neste momento, o pedido de aplicação de multa diária (astreinte)’’ (id 96017194).
Verifica-se que este juízo decidiu o mérito do mandamus para conceder ao autor a segurança pleiteada para declarar a ilegalidade/nulidade das fórmulas constantes dos itens 9.8.5, alínea “d”, e 9.8.6, alínea “d”, do Edital nº 1 – DPE/PA, de 12 de agosto de 2021, em relação às provas escritas prático-discursivas P2 e P3, e para que seja atribuída a nota das questões prático-discursivas (NQDi) conforme a NCi (NQDi = NCi), e nota da peça técnica (NPTi) conforme a NCi (NPTi = NCi), nos termos do Edital nº 11 – DPE/PA, de 09 de março de 2022, determinando-se ainda, por consequência, o prosseguimento do impetrante nas demais fases do concurso, com a atribuição de suas notas conforme o Edital nº. 11 – DPE/PA, logo, o pedido de posse no cargo almejado não foi objeto da sentença proferida, razão pela qual a pretensão do demandante exorbita do título executivo judicial proferido.
Assim, constata-se que a situação jurídica narrada pelo autor de preterição de sua nomeação é fato novo e não foi objeto da discussão travada no mandamus, pelo que a via manejada pelo autor para albergar sua pretensão é inadequada processualmente.
Ex positis, este juízo julga o feito extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Custas pelo autor, as quais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, concedida em seu favor no referido mandado de segurança.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
21/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2023 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 22:07
Conclusos para decisão
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13/11/2023 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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