TJPA - 0006357-11.2019.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 01:48
Decorrido prazo de JHONATHAN PABLO DE SOUZA OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:25
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA PROCESSO Nº: 0006357-11.2019.8.14.0116 Nome: AGNALDO GONCALVES LOPES Endereço: AVENIDA MATO GROSSO, Nº 2631, SETOR AZEVEC, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, AZEVEC;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV.
DAS NAÇÕES, 415, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Em id 101817086 foi proferida sentença sem resolução de mérito, ocasião em que este Juízo extinguiu o processo com fulcro no art. 485, III, § 1º do CPC, tendo em vista que a parte autora deixou promover o andamento do feito..
Em seguida, a parte autora interpôs embargos de declaração com o pedido de reconsideração da sentença [105154811].
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Tempestivo o recurso, passo a análise do pedido de reconsideração formulado pelo requerente.
NO CASO EM APREÇO, consta-se que preenchidos os requisitos legais para que possa ser exercido o Juízo de Retratação, tendo em vista que, não apenas o feito fora extinto sem resolução de mérito, como a própria parte interpôs recurso, o que passo a fazê-lo.
Dispõe o Código de Processo Civil ser imprescindível a intimação pessoal da parte para fins de extinção do feito com base no art. 485, III, de modo que, não tendo sido a parte autora previamente intimada, há de ser revista a sentença de extinção.
Com efeito, a não observância da integralidade do disposto no art. 485, §1º do CPC, impõe a revisão do julgado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com base no art. 485, §7º do CPC e, em consequência, TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA DE ID 101817086.
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como, os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado.
Na mesma oportunidade, poderão, em sendo o caso, manifestar-se acerca do interesse no JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC.
Após, decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM conclusos para apreciação.
DIL.
INT.
E CUMPRA-SE.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:41
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
02/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 02:20
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0006357-11.2019.8.14.0116 AUTOR: AGNALDO GONCALVES LOPES REU: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE PA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que contendem as partes acima referenciadas. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual caracteriza-se pela utilidade e adequação do provimento judicial pleiteado.
Em sintético resumo, a utilidade pode ser definida a partir da imprescindibilidade da ação judicial para a tutela dos direitos afirmados e adequação é a correspondência entre o provimento requerido e o procedimento escolhido.
No caso presente, verifica-se que o processo encontra-se parado desde março de 2020, sem qualquer impulso do autor, fato que indica que a requerente não mais possui interesse no objeto do presente feito.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
23/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 09:24
Processo migrado do sistema Libra
-
29/09/2021 12:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/04/2021 10:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/04/2021 10:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/04/2021 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2020 13:43
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
06/03/2020 16:31
CONCLUSOS
-
04/03/2020 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2020 09:03
Mero expediente - Mero expediente
-
04/03/2020 09:02
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/03/2020 13:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2020 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2020 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2020 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2020 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2020 10:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3811-25
-
13/02/2020 10:31
Remessa
-
13/02/2020 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2020 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2020 11:47
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
11/02/2020 08:56
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
11/02/2020 08:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/01/2020 11:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/01/2020 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2020 11:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/01/2020 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2019 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/12/2019 09:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/11/2019 08:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/11/2019 08:27
CONCILIAÇÃO - AUDIENCIA (OUTROS)
-
26/11/2019 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2019 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2019 13:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2019 10:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/08/2019 09:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/08/2019 09:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/08/2019 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/08/2019 11:49
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
23/08/2019 11:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/08/2019 11:49
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
23/08/2019 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
23/08/2019 11:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/08/2019 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: OURILÂNDIA DO NORTE, Vara: VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE, JUIZ RESPONDENDO: TAINA MONTEIRO DA COSTA
-
14/08/2019 13:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4844-58
-
14/08/2019 13:51
Remessa
-
14/08/2019 13:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000359-09.2012.8.14.0116
Comando da Sexta Regiao Militar
Auto Posto Ourilandia LTDA
Advogado: Marcio Rodrigues Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2012 06:01
Processo nº 0000824-64.2019.8.14.0086
Plastiflex Empreendimentos da Amazonia L...
Compacta Comercio Construcao e Servicos ...
Advogado: Caroline Iris Pantoja Williams
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2019 13:27
Processo nº 0801014-18.2023.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Andeilson Arcangelo Sousa
Advogado: Cleomar Coelho Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2023 09:08
Processo nº 0802968-89.2022.8.14.0015
Daiara Silva Souza
Antonio Edson Barbosa
Advogado: Saint Clair Santos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2022 14:16
Processo nº 0877535-72.2023.8.14.0301
Anderson Jose Bill
Industria Santa Barbara de Ceramica Verm...
Advogado: Daniel Rodrigues Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 21:44