TJPA - 0803365-62.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 10:10
Baixa Definitiva
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de FHILLIPE AMOS LIMA NOVAES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ADRIANA EMILIA DE REZENDE CARDOSO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIEL ARNAUD PEREIRA FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BARBARA DESIREE TEIXEIRA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803365-62.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FHILLIPE AMOS LIMA NOVAES, ADRIANA EMILIA DE REZENDE CARDOSO AGRAVADO: DANIEL ARNAUD PEREIRA FERREIRA, BARBARA DESIREE TEIXEIRA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803365-62.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FHILLIPE AMOS LIMA NOVAES, ADRIANA EMILIA DE REZENDE CARDOSO Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A, RAFAEL AMARAL DIAS - PA31353-A AGRAVADO: DANIEL ARNAUD PEREIRA FERREIRA, BARBARA DESIREE TEIXEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL MOREIRA DO NASCIMENTO - PA14684-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes cumulativamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2.
Decisão primeva que entendeu restar evidenciados os requisitos legais para a concessão da tutela que não merece reparo. 3.
Ação de Imissão na Posse ajuizada pelo adquirente da unidade em face do ocupante que perdeu a propriedade via leilão judicial pelo agente financeiro e credor fiduciário. 4.
Da análise dos autos de origem, constata-se que o imóvel objeto da lide foi adquirido de forma regular pelos agravados, consoante documentação acostada aos autos, como a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis e contrato firmado com a instituição financeira. 5.
A alegação de que a decisão deveria ser suspensa em razão de ajuizamento de ação revisional em face da Caixa Econômica Federal junto à Justiça Federal não merece acolhimento, pois a mera propositura da demanda não impede a apreciação do pedido do autor, ora agravado, e a sua imissão da posse, eis que se está diante da figura do proprietário não possuidor. 6.
Além disso, em consulta à ação em trâmite na Justiça Federal verifico que não consta decisão favorável aos agravantes atinente ao pedido de suspensão do leilão que originou a arrematação do bem pelos agravados.
Ao contrário.
Em apreciação ao pedido de tutela de urgência, aquele juízo indeferiu o pleito emergencial. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00 h., do dia __ de _____ de 2022, por unanimidade de votos, em CONHECER e DESPROVER o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do VOTO DO EXMO.
DESEMBARGADOR RELATOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FHILLIPE AMOS LIMA NOVAES e ADRIANA EMILIA DE REZENDE CARDOSO objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na parte que deferiu a liminar de na Ação de Imissão na Posse ajuizada por DANIEL ARNAUD PEREIRA FERREIRA e BARBARA DESIREE TEIXEIRA DE SOUZA.
Os agravados ajuizaram a Ação de Imissão na Posse em decorrência da aquisição do imóvel junto à Caixa Econômica Federal.
Alegaram que não conseguiram adentrar no imóvel em razão de os agravantes não desocuparem o bem, mesmo depois de notificação e tentativa de desocupação voluntária.
Por isso, requereram a tutela de urgência visando à desocupação do bem.
Em análise ao pleito de emergência, o juízo singular deferiu o pedido liminar e determinou a desocupação do imóvel.
Inconformados, os réus interpuseram o presente agravo de instrumento.
Nas razões recursais, alegam, em suma, que é indevida a imissão na posse em razão de não ter sido corretamente realizada a notificação pela Caixa Econômica Federal, tendo, inclusive, ajuizado Ação Revisional em face da instituição financeira perante a Justiça Federal.
Dessa forma, requereram a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender a decisão que concedeu a imissão na posse ao agravado.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Em ID nº. 13288999 indeferi o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às_____ horas do dia ______________ de 2023.
Belém (PA), ____ de _______ de 2023.
DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cuida-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão do juízo primevo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Como é cediço, o art. 300 do CPC/15 explicita que são pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, deve haver a possibilidade de reversão da medida.
O MM.
Juízo primevo ao apreciar o pedido de tutela de urgência assentou: “Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que a parte requerente se desincumbiu de demonstrar a sua propriedade sobre o bem objeto da presente demanda, na medida em que trouxe à colação a certidão imobiliária, em que se depreende o registro da escritura de compra e venda do imóvel celebrado com a Caixa Econômica Federal (documento id 86483799 - registro e 86482464 - escritura), cumprindo-se, assim, o disposto no art. 1.227, do CPC: (...) Conforme se infere dos documentos acostados, verifica-se que houve a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário, a CEF, a qual procedeu a venda do bem a parte requerente.
Considerando que as informações constantes no registro de imóveis gozam de fé pública, caracterizada está a probabilidade do direito em favor do Requerente, bem como o risco de dano se mostra presente na medida em que o legítimo proprietário do imóvel se encontra indevidamente privado de exercer seu domínio pleno sobre o bem, tendo notificado o réu para a desocupação do bem, conforme id 86482481, deve a tutela de urgência pleiteada ser concedida, tudo com fundamento nas disposições do art. 1.228 do Código Civil de 2002, que assim dispõe in verbis: (...) Provada num juízo de cognição sumária a propriedade imobiliária, deve ser reconhecido ao autor, o direito de sequela sobre o bem, isto é, o de reivindicá-lo de quem o indevidamente possua ou detenha.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo concede a tutela de urgência pleiteada, deferindo-se a imissão de posse pleiteada para que a parte requerida ser intimada a desocupar o imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 dias úteis.” Pois bem, no presente caso, analisando os documentos acostados e os fatos narrados, entendo que a decisão agravada não merece reforma.
Em conferência aos autos de origem, constato que o imóvel foi adquirido de forma regular, consoante documentação acostada aos autos, como a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis e contrato firmado com a instituição financeira.
A alegação de que a decisão deveria ser suspensa em razão de ajuizamento de ação revisional em face da Caixa Econômica Federal junto à Justiça Federal não merece acolhimento, pois a mera propositura da demanda não impede a apreciação do pedido do autor, ora agravado, e a sua imissão da posse, eis que se está diante da figura do proprietário não possuidor.
Além disso, em consulta à ação em trâmite na Justiça Federal verifico que não consta decisão favorável aos agravantes atinente ao pedido de suspensão do leilão que originou a arrematação do bem pelos agravados.
Ao contrário.
Em apreciação ao pedido de tutela de urgência, aquele juízo indeferiu o pleito emergencial.
Ao teor do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, para confirmar e manter os efeitos do interlocutório proferido pelo juiz originário, nos termos da fundamentação supra. É O VOTO.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma Pje, com início às 14:00 h., do dia __ de _____ de 2023.
Belém, 27/11/2023 -
28/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de FHILLIPE AMOS LIMA NOVAES em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA EMILIA DE REZENDE CARDOSO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de DANIEL ARNAUD PEREIRA FERREIRA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de BARBARA DESIREE TEIXEIRA DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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