TJPA - 0804529-18.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804529-18.2021.8.14.0005 Requerente: Estado do Pará Requerido: Marcelo Augusto Dal Rio de Freitas SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Ambientais e Morais Coletivos c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo Estado do Pará em face de Marcelo Augusto Dal Rio de Freitas.
Alega que, no imóvel de propriedade do requerido, localizado na Rodovia BR-163 Km-1085 MD Vicinal Celeste Cont.
Vicinal dos Goianos Km 105 ME, no Município de Altamira, foi constatada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), por meio de fiscalização, a ocorrência de desmatamento de 118,557 hectares em área pertencente ao bioma amazônico, sem autorização do órgão ambiental competente.
A infração foi registrada no Auto de Infração nº AUT-2-S/21-05-00522, lavrado em 18/05/2021, sendo ainda formalizados o Termo de Embargo nº TEM-2-S/21-05-00301, de 18/05/2021 e o Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/21-05-00683, os quais deram origem ao processo administrativo nº 15209/2021.
Pelo exposto, requer o Autor: 1) Em sede de tutela provisória de urgência, in verbis: a) A decretação de indisponibilidade dos bens da parte demandada, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para reparação de parte do dano material causado; b) O bloqueio dos recursos financeiros do réu via SISBAJUD, RENAJUD, além da inclusão dele no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens; c) A imposição ao réu da consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área irregularmente desmatada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento; d) Suspensão ou perda de financiamento e incentivos fiscais entre estabelecimentos oficiais de crédito suspensão; e) Autorização a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área e que obstem a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; 2) No mérito, a procedência do pleito em todos os seus termos, a fim de que seja a parte demandada condenada cumulativamente a: a) Promover o reflorestamento da área degradada; b) Pagamento de verba indenizatória de caráter patrimonial (dano material) no montante de R$ 1.273,539,29 (um milhão, duzentos e setenta e três mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos); c) Alternativamente a obrigação de reflorestar área diversa, a ser oportunamente indicado pelo Estado do Pará; c) Pagamento de indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a quantia estabelecida e arrecadada ser depositada em conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR ou do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA; d) Pagamento de indenização a título de danos sociais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a quantia estabelecida e arrecadada ser depositada em conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR ou do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA; e) Pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
Juntou documentos (Ids 35911866 e 331993886).
Em decisão inicial foi recebida a inicial e deferida na integralidade a tutela antecipada postulada e determinada a citação do Requerido (80729461 - Pág. 4).
Ademais, ordenou-se a intimação das Fazendas Públicas Municipal e Estadual.
O Demandado foi citado (Id 101865957 - Pág. 1) e apresentou contestação (Id 102855529 - Pág. 1).
O Estado do Pará apresentou réplica a contestação (Id 105941905).
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca de eventuais requerimentos, inclusive, produção de provas (Id 121579643).
O Autor declarou não possuir requerimentos.
A Defesa do requerido nada disse.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise das preliminares arguidas em contestação.
Alega o Requerido a incompetência territorial do juízo de Altamira para julgar a presente demanda, sustentando que o juízo competente seria o de Novo Progresso, já que o imóvel está situado no Distrito de Castelo dos Sonhos.
No entanto, as alegações do demandado são infundadas.
Primeiro porque, segundo documentos juntados aos autos, o imóvel não está localizado no Distrito de Castelo do Sonhos, razão pela qual não se aplica a Resolução nº 010/2010-GP do TJPA de 04/06/2010.
Segundo, deve ser consagrado o princípio da perpetuação da jurisdição, nos termos do art. 43, do CPC, que prevê que a competência é determinada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia, situação diversa da dos autos.
Logo, a competência para análise do feito é afeta ao Juízo de Altamira, de modo que afasto a preliminar suscitada.
Quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, vejo que não foi interposto o competente recurso no momento oportuno, acarretando a estabilização da tutela de urgência, na forma do art. 304, do CPC.
Identifico que estão superadas todas as preliminares arguidas, razão pela qual passo à análise das provas requeridas.
Cumpre-me consignar que o ordenamento processual brasileiro adotou a Teoria do Livre Convencimento Motivado ou Persecução Racional do Juiz, no que diz respeito à análise de provas, não havendo, pois, provas com valores pré-estabelecidos, o que dá ao magistrado ampla liberdade para análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes.
Nos termos do artigo 370 e 371 do Código de Processo Civil em vigor, cabe ao juiz da causa conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessa maneira, cabe ao juiz, maior destinatário da prova, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento.
No caso em tela, entendo que o processo está em ordem e suficientemente instruído, ao que passo ao julgamento, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já trazidas aos autos.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, foi registrado Auto de Infração nº AUT-2-S/21-05-00522, lavrado em 18/05/2021, sendo ainda formalizados o Termo de Embargo nº TEM-2-S/21-05-00301, de 18/05/2021 e o Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/21-05-00683, os quais deram origem ao processo administrativo nº 15209/2021, lavrados pela SEMAS em face do Réu, por ter ele desmatado o total de 118,557 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, no imóvel localizado na Rodovia BR-163 Km-1085 MD Vicinal Celeste Cont.
Vicinal dos Goianos Km 105 ME, no Município de Altamira.
Em virtude da supracitada infração ambiental, o Autor requereu, no mérito a procedência da ação, a fim de que seja a parte demandada condenada cumulativamente a: 1.
Promover o reflorestamento da área degradada ou de outra indicada pela SEMAT, cuja fiscalização ficará sob o encargo do referido órgão ambiental; 2.
Pagar verba indenizatória de caráter patrimonial (dano material) no importe de R$ 21.273,539,29 (um milhão, duzentos e setenta e três mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos); 3.
Pagar verba indenizatória a título de dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a quantia estabelecida e arrecadada ser depositada em conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR ou do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA; 4.
Pagar de indenização a título de danos sociais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a quantia estabelecida e arrecadada ser depositada em conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR ou do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA.
Pois, bem.
Diante de dano ambiental notório, desnecessária a realização de perícia para a sua constatação, haja vista que seria diligência inútil e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Nesses casos, basta a prova da conduta imputada ao agente.
Cabe frisar que o dano ambiental notório inverte o ônus da prova da causalidade e do prejuízo, incumbindo ao transgressor demonstrar que do seu malsinado procedimento específico não resultaram os impactos negativos normalmente a ele associados.
Da análise dos autos, entendo que restou comprovada, através de toda a documentação juntada à inicial, consubstanciada pelo Auto de Infração nº AUT-2-S/21-05-00522, lavrado em 18/05/2021, sendo ainda formalizados o Termo de Embargo nº TEM-2-S/21-05-00301, de 18/05/2021 e o Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/21-05-00683, lavrado pela SEMAS, a destruição de 118,557 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, mediante desmatamento, no imóvel localizado na Rodovia BR-163 Km-1085 MD Vicinal Celeste Cont.
Vicinal dos Goianos Km 105 ME, no Município de Altamira.
Verifico, também, que a propriedade deste imóvel restou caracterizada pelos documentos juntados à manifestação ministerial, mediante os documentos apresentados pela SEMAS, nos quais constam o nome do Réu Marcelo Augusto Dal Rio de Freitas como detentor do imóvel, informação não negada por ele em sede de contestação.
Ressalto, neste momento, que a responsabilidade do Réu, neste caso, é objetiva, ou seja, independe de comprovar a existência de culpa.
A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, §1º, prevê que o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Vejamos: Art. 14.
Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
Por sua vez, o artigo 3º, inciso IV, da mesma lei, define como poluidor toda a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
In verbis: Art. 3º.
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Percebe-se, logo, que o Réu se enquadra no conceito definido no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, visto que é pessoa física que exerce, indiretamente, atividade causadora de degradação ambiental (ao desmatar floresta nativa do bioma amazônico, sem autorização do órgão ambiental competente), sendo, consequentemente, regulado pelos ditames da referida lei.
Depreende-se, também, que sua responsabilidade, de indenizar e de reparar os danos causados por sua atividade ao meio ambiente e a terceiros, é objetiva, independendo da existência de culpa, a teor do que dispõe o artigo 14, §1º, acima transcrito.
Isto significa que, para que se responsabilize civilmente o degradador pelo dano ambiental, não é exigida a demonstração de sua culpa, mas tão somente do exercício de atividade que cause risco para o meio ambiente, da existência de dano ou de risco de ocorrência de dano, e de nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo poluidor e o resultado danoso.
Esta responsabilidade objetiva, prevista na Lei nº 6.938/1981 fundamenta-se na Teoria do Risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente cria um risco a terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Isto porque este responsável (degradador) obtém, sempre, proveito econômico da atividade.
Já o dano social, embora menos debatido ou estudado, surge como nova espécie de dano reparável no direito brasileiro e não se confunde com os danos materiais ou morais.
Ao contrário do dano moral coletivo, o dano social pode apresentar viés material, repercutindo na esfera patrimonial da sociedade.
Os danos sociais são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança - quanto por diminuição na qualidade de vida.
Assim, há de se considerar que, no caso concreto, não ficou demonstrado de forma clara e irrefutável o efetivo dano social supostamente sofrido pela coletividade, não sendo possível presumi-lo.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, para condenar o Requerido de Marcelo Augusto Dal Rio de Freitas a: 1.
Promover o reflorestamento da área degradada ou de outra indicada pela SEMAS, cuja fiscalização ficará sob o encargo do referido órgão ambiental; 2.
Pagar verba indenizatória de caráter patrimonial (dano material) no importe de R$ 1.273,539,29 (um milhão, duzentos e setenta e três mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos); 3.
Pagar verba indenizatória a título de dano moral coletivo, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR ou do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, corrigido monetariamente a partir desta data e com juros desde o evento danoso.
Condeno a parte requerida em custas, despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência.
Oficie-se e expeça-se o necessário para fins de cumprimento desta sentença, com todas as cautelas legais.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar o apelo, certifique-se a tempestividade e, em seguida, conclusos.
Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem os autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, EDITAL OU CARTA.
Altamira/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito integrante Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6 (Portaria n.º 1286/2025-GP, de 28 de fevereiro de 2025) -
04/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:14
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DAL RIO DE FREITAS em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0804529-18.2021.8.14.0005 R.H.
Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas.
Intime-se e Cumpra-se.
De Tailândia para Altamira/Pa, na data da assinatura.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP -
26/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0804529-18.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
AGENOR DE ANDRADE, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 21 de novembro de 2023.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
21/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 01:26
Decorrido prazo de SILVIA GREYCE PINHO DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 13:37
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:17
Juntada de Ofício
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28/04/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:59
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 14:00
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 09:31
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 08:57
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 09:53
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 08:58
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 08:52
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 08:37
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 08:29
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 14:27
Juntada de Ofício
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06/02/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 13:59
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 13:50
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 07:49
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2022 17:03
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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07/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
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05/12/2021 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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