TJPA - 0004970-02.2016.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2024 11:32
Baixa Definitiva
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01/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ESTELIONATO.
ABOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
AJUSTE DA FUNDAMENTAÇÃO DOS VETORES E MANUTENÇÃO DA PENA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – O arcabouço probatório é vasto para sustentar a condenação do apelante, restando claro nos autos que praticou o delito de estelionato, não havendo que se falar em absolvição. 2 – O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto. 3 – In casu, após o ajuste da fundamentação dos vetores do art. 59 do CP, militam, fundamentadamente, em desfavor do recorrente os vetores referentes à sua culpabilidade, às circunstâncias e consequências do delito, os quais são suficientes para afastar a pena base de mínimo legal (Sumula n° 23 deste Sodalício), sendo, o quantum da pena calculada pelo juízo singular, razoável, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, bem como em consonância com as circunstâncias judiciais e do delito e com os ditames legais. 4 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
27/11/2023 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:12
Conhecido o recurso de JADSON LOURENO ARAUJO FONSECA - CPF: *27.***.*96-50 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:55
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:55
Juntada de despacho
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15/05/2023 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 21:57
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2023 00:30
Decorrido prazo de JADSON LOURENO ARAUJO FONSECA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:30
Decorrido prazo de JADSON LOURENO ARAUJO FONSECA em 24/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:12
Decorrido prazo de JADSON LOURENO ARAUJO FONSECA em 03/11/2022 23:59.
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30/09/2022 12:18
Recebidos os autos
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30/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
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26/09/2022 18:55
Recebidos os autos
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26/09/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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