TJPA - 0882201-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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04/03/2025 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora interpôs recurso inominado tempestivo (ID 138012020), regular quanto à representação processual, sem preparo, mas com pedido de justiça gratuita.
Desse modo procedo à intimação da parte ré/recorrida para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Belém, 28 de fevereiro de 2025 .
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 15:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0882201-19.2023.8.14.0301 SENTENÇA Os embargos não podem ser acolhidos, uma vez ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, foram lançados os fundamentos para assentar a sentença proferida, aos quais me reporto.
Lembre-se ainda de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo enfrentar somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que se reforça em se tratando de juizados, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Por isso, se houve má apreciação dos fatos ou das regras de direito, cabe à parte embargante buscar a reforma do julgado pelo meio impugnativo previsto na lei processual para a hipótese (recurso inominado), descabendo nova análise pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intimem-se.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
11/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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05/10/2024 17:33
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:33
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0882201-19.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por LÚCIO ANTÔNIO DA PURIFICAÇÃO RAMOS em desfavor de UNIDAS LOCADORA S.A, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Narra o autor que em 11/08/2023 realizou, via internet, a contratação de aluguel de um veículo para retirada no dia 17.08.23 e devolução no dia 24.08.23, pelo valor total de R$1.011,48, o qual foi integralmente pago no ato da contratação.
Relata que, no dia da retirada, a empresa lhe aplicou a penalidade de “no show”, retendo o valor de R$252,86 a título de multa.
Afirma que, devido a penalidade aplicada, teve que realizar um novo contrato de locação, sendo que este foi em valor superior ao contrato realizado anteriormente.
Além disso, o autor relata que o veículo disponibilizado apresentou defeitos mecânicos, o que o levou a entrar em contato com a ré, que realizou a troca do automóvel.
No entanto, o segundo veículo também apresentou problemas, incluindo uma bolha no pneu dianteiro e ruídos na suspensão, tendo permanecido com o mesmo veículo até o fim da locação, entretanto, ao realizar a devolução do veículo, lhe foi cobrado o valor de R$500,00 pelo pneu.
A ré, em contestação, sustentou que o autor estava ciente do horário para retirada do veículo e que a penalidade aplicada decorreu de cláusula contratual previamente acordada.
Aduziu que a empresa prontamente trocou o veículo defeituoso por outro, conforme solicitado pelo autor, e que o valor de R$500,00 não se refere a cobrança pelo pneu, mas sim em decorrência dos custos operacionais, como tanque cheio e lavagem do veículo, pois o autor devolveu o veículo sem o tanque estar cheio. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” No presente caso, o autor alega que a ré falhou na prestação de seu serviço em diversos momento.
O primeiro, em razão a aplicação da multa por “no show”, o segundo, em razão do veículo fornecido ter apresentado defeito e o outro que lhe foi fornecido também apresentou e o terceiro, em razão da cobrança do valor de R$500,00, cobrança esta que alega que fora feita em razão do defeito no pneu.
Inicialmente, cabe analisar a questão da multa por "No Show".
O autor compareceu para retirar o veículo às 12h54, mais de três horas após o horário previsto de 09h00, o que motivou a aplicação da penalidade pela requerida.
O autor, em momento algum, esclarece a razão deste atraso para a retirada do veículo, muito menos comprova que tentou entrar em contato com a ré para lhe informar sobre a impossibilidade da retirada do veículo no horário programado.
Ressalte-se que a informação sobre o prazo de retirada é clara, constando, ainda, um prazo de prorrogação de 2h para realizar esta retirada sem aplicação desta penalidade.
Desta forma, tendo o autor chegado quase quatro horas após o horário programado para a retirada do veículo, não há que se constata abusividade da ré em aplicar a penalidade de “no show” com o encerramento do contrato.
Entretanto, quanto a aplicação da multa no valor correspondente a 25% do valor total do contrato, verifico abusividade, vez que a ré não comprovou que sofreu qualquer prejuízo concreto em razão do atraso do autor na retirada do veículo.
Não foi demonstrado que o veículo reservado não estava disponível para outro cliente ou que a locadora sofreu qualquer dano que justificasse a aplicação da multa em valor superior à própria diária do carro.
A cláusula que prevê multa em valor superior à diária do veículo, sem a comprovação de prejuízo efetivo, deve ser considerada nula, pois impõe ao consumidor uma sanção excessivamente onerosa, em desacordo com o art. 51, IV, do CDC.
Desta forma, reconheço a abusividade da cláusula que prevê multa de 25% do valor do contrato, sendo nula a sua cobrança, devendo o valor retido ser ressarcido ao autor.
No que diz respeito ao pedido de dano material referente a diferença do valor do contrato novo, entendo que não há qualquer falha na prestação do serviço da ré, posto que este novo contrato somente fora celebrado em razão do autor ter descumprido o contrato anterior.
Observe-se, que como já dito ao norte, não há abusividade na aplicação do “no show” com o encerramento do contrato anterior, já que este decorreu por culpa do autor que não compareceu na loja para retirada do veículo no horário programado e nem dentro do horário de prorrogação, bem como não justificou o seu não comparecimento.
Assim sendo, o novo contrato somente foi celebrado por culpa do autor, não havendo qualquer falha na prestação de serviço da ré ao realizar novo contrato em valor diverso ao superior, sendo que sequer há provas de que o tipo de veículo solicitado no novo contrato era o mesmo do contrato anterior.
Quanto a alegada falha na prestação de serviço da ré, referente ao veículo fornecido, verifica-se que a ré, assim que fora contatada pelo autor, tomou as devidas providências para a troca do veículo, não tendo o autor sofrido qualquer dano material ou moral em virtude do defeito apresentado pelo veículo.
Indevida, ainda, o ressarcimento do valor da inscrição do evento para o qual o autor estava programado de participar, que possuía uma programação de 4 dias, iniciando as 16h do dia 17/08/2023.
A solução do problema apresentado pelo veículo foi realizada no mesmo dia, não interferindo na participação do autor nos dias seguintes, razão pela qual o pedido de danos materiais referente ao valor do ingresso é totalmente incabível.
Por fim, quanto a alegação de que a ré lhe cobrou o valor de R$500,00 pelo pneu, inexiste nos autos qualquer prova de que este valor corresponde a cobrança pelo pneu do carro alugado, já que o extrato de cobrança não faz qualquer referência a cobrança por manutenção de pneu e invertido o ônus da prova a ré alegou que a cobrança não se refere ao problema do pneu, mas sim em razão da devolução do carro sem combustível e sem a lavagem, cobranças estas previstas contratualmente.
Desta forma, não tendo o autor comprovado que devolveu o carro com o tanque cheio e limpo, bem como não há provas de que esta cobrança seja em razão do pneu, o valor é totalmente devido.
Remanesce o pedido de danos morais.
Não vislumbro o direito reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio.
No caso, a simples cobrança da multa por “no show” não é capaz de afrontar direito fundamental do autor, bem como o defeito apresentado pelo veículo não gera danos morais, em razão da ré ter, no mesmo dia, atuado para solucionar o problema e realizado a troca. 3 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para DECLARAR NULA a cláusula contratual que previa a aplicação da multa de "No Show" e CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 252,86 (duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), devidamente corrigido monetariamente desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos conforme fundamentação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
06/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 12:59
Audiência Una realizada para 31/01/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
04/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0882201-19.2023.8.14.0301 AUTOR: LUCIO ANTONIO DA PURIFICACAO RAMOS REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 31/01/2024 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWRlZjVjZDAtYmJjNC00ZDc1LWIwNWEtNDY1ZWE3MDEzMjhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
21/11/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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19/09/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:13
Audiência Una designada para 31/01/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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