TJPA - 0904317-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:02
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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30/05/2024 23:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2024 23:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:26
Decorrido prazo de SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:58
Decorrido prazo de SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 01:39
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0904317-19.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS, devidamente qualificada na inicial, através de advogado legalmente habilitado, contra SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
Afirma a impetrante que é associação de direito privado sem fins econômicos, que tem por objeto social a promoção gratuita da saúde e do voluntariado, atividades eminentemente sociais, motivo pelo qual faz jus a imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, c, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Formula pedido liminar, por entender presentes os requisitos autorizadores, para que o Município de Belém/PA se abstenha de cobrar ISSQN-PJ da demandante.
No mérito pretende seja reconhecido o direito da impetrante de não ser compelida ao recolhimento do ISSQN-PJ, por força do artigo 150, VI, CFRB/88, do artigo 9º, IV, c do Código Tributário Nacional e do artigo. 99, VI, c da Lei Orgânica do Município de Belém, retroagindo desde o protocolo em 23/05/2023.
O juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal julgou-se incompetente e determinou redistribuição dos altos.
Não foi deferida a liminar pretendida (ID 105031177).
O Município de Belém apresentou defesa sob ID 107812018, aduzindo, em síntese, inexistência de direito líquido e certo e impossibilidade de aplicação da imunidade tributária a entidade que não demonstra preenchimento dos requisitos legais.
Informa, ademais, que o processo administrativo protocolado pelo impetrante não foi concluído, visto que não foi instruído com balanço, livros fiscais, documentos outros de natureza fiscal que pudessem possibilitar uma análise mais rápida.
Requer, ao final, indeferimento do mandamus.
Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança (ID 109133936). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando a presente, verifica-se que a discussão versa acerca do direito da impetrante em usufruir da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal.
A imunidade tributária corresponde a uma das formas de limitação ao poder de tributar, a qual impede que nas hipóteses constitucionalmente previstas incida a cobrança de imposto sobre os bens ou sobre as pessoas listadas.
Ou seja, exclui de plano a hipótese de incidência tributária, não permitindo o surgimento da obrigação por retirar o exercício da competência tributária pelo ente público.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal determina a vedação, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Portanto, para ser imune aos impostos, as entidades acima listadas devem preencher, além dos requisitos constitucionais, aqueles dispostos no art. 14 do CTN, como se vê: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Assim, para ser apreciada a matéria pela via estreita do mandado de segurança, deveria ter o impetrante comprovado o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo supracitado, o que não fez, pois o processo foi instruído sem cópia dos balanços contábeis, livros fiscais, dentre outros, de modo que resta impossível aferir, por exemplo, se há, ou não, distribuição de lucros; se os recursos são aplicados integralmente na manutenção de seus objetivos institucionais, dentre outras coisas.
O mandado de segurança, como ação civil de rito sumário especial, exige que os fatos articulados na inicial sejam comprovados de plano, através de prova pré-constituída.
Portanto, é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo.
Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança.
No que concerne à imunidade, não verifico a certeza do direito alegado pela impetrante, tendo em vista que a inicial não veio instruída com os documentos necessários para a análise de preenchimento dos requisitos legais.
De outro lado, conforme alegado pelo impetrado, o processo administrativo N° 230109000266899, no qual o impetrante pleiteou imunidade, não foi concluído, dentre outros fatores, também pela falta de documentação, conforme parecer de ID 107812023.
Verifica-se que há, pois, a necessidade de dilação probatória, a fim de se averiguar o preenchimento dos requisitos legais.
A ação de mandado de segurança tem um procedimento célere, ágil, e especial, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida qualquer dilação probatória, ou seja, o impetrante deverá demonstrar, já com sua inicial, no que consiste a ilegalidade ou abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre no decorrer do procedimento.
Dito isto, vejamos como se comporta a doutrina e a jurisprudência sobre o assunto.
A Lei 12.016/09 que estabelece os procedimentos relativos ao Mandado de Segurança prevê em seu art. 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.
O grande doutrinador CELSO AGRICOLA BARBI, ensina que: “Liquidez e certeza de direito – Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para sentença favorável é a existência da vontade de lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo.
Se ele existir, mas sem essas características, ensejara o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo especifico do mandado de segurança.” (in do Mandado de Segurança, Ed.
Forense, pág. 55)” Discorrendo sobre o mesmo assunto, o Professor CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina que: “Nos dias atuais, quer do ponto de vista doutrinário, quer do jurisprudencial, a questão esta superada.
Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passiveis de demonstração documental” (in Mandado de Segurança, Ed.
Saraiva, pág. 13)”.
O mesmo supracitado autor adverte que: “Como já dito precedentemente, o mandado de segurança, em que pese seu berço expresso constitucional (CF art. 5, incs.
LXIX e LXX) é ação e, como tal, depende de uns tantos pressupostos para que possa existir no mundo jurídico, outros tantos para que esta sua existência possa ser válida e ainda outros para que, enfim, possa ter a lide que veicula decidida ou rejeitada.
Em outras palavras, não se pode deixar de considerar, também para o mandado de segurança, a necessidade da concorrência de pressupostos processuais (de existência e de validade), e de condições da ação, sejam estas as condições de cunho genérico ou aquelas de cunho especifico, típicas desta espécie de ação.
Longe de pretender, nesta sede, qualquer espécie de discussão sobre qual a conseqüência jurídica de um destes pressupostos e condições para o deslinde da ação, posto que, nos termos dos incisos IV, V e VI do art. 267 do Código de Processo Civil, sua falta deve acarretar, inexoravelmente, a extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo a possibilidade de supressão estampada em diversos outros artigos do mesmo estatuto normativo, o que é de relevo, para espécie, e a consideração de qual lugar ocupa, no mandado de segurança, o requisito denominado a unanimidade pela doutrina e pela jurisprudência, de direito líquido e certo” .(ob citada págs. 303/304)” Tendo sido devidamente explicado segundo a moderna doutrina, que o fato do impetrante não fazer prova de direito líquido e certo, acarreta extinção da ação sem julgamento do mérito, vejamos como se comporta a jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA DILAÇÃO PROBATÓRIA AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO SEGURANÇA NEGADA NÃO EXISTINDO PROVA PRÉ CONSTITUIDA QUE PROVE E CERTIFIQUE O DIREITO NÃO HÁ DE SE COGITAR NA EXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO A IMPETRANTE NÃO ACOSTOU NA INICIAL DOCUMENTOS QUE PROVASSEM O SEU DIREITO NO CASO AS NOTAS FISCAIS DE COMPRA DE TAL SORTE NÃO SE CONFIGURA A PRESENÇA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO PROVADO O DIREITO SUBJETIVO LIQUIDO E CERTO A IMPETRANTE É CARECEDORA DA PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DA CARENCIA DA AÇÃO EXTINGUE -SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 8 DA LEI N. 1.533/51 INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUSTAS EX LEGE SEM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS A TEOR DAS SUMULAS 512 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 105 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Ac. 47554.
TJE/PA; Rel.
Maria do céu Cabral Duarte; DJE de 07/02/03).
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o assunto decidindo da seguinte forma: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA ORAL.
NOTAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUEDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA-EDITAL DO CONCURSO – CRITÉRIO VALORATIVOS DE NOTAS.
PODER DISCRICIONÁRIO DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
INVIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Para que se possa auferir, de maneira inequívoca, a existência do direito líquido e certo, faz-se imprescindível a apresentação, juntamente com a inicial, da prova pré-constituída, já que tal ação possui caráter documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória. 2 – In casu, não houve sequer a juntada do Edital ou da Resolução do VIII Concurso Público para Juiz Substituto da 2ª Região, não havendo que se falar, assim, em direito líquido e certo do ora Recorrente, pois não se afigura possível aferir-se a veracidade dos fatos alegados, de que o edital violou princípios constitucionais, ao negar o seu direito de recorrer das provas orais realizadas, ou ainda, de se verificar a possibilidade de a banca examinadora rever e majorar as notas que lhe foram atribuídas. 3- Ademais, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, não compete ao Poder Judiciário a ingerência na valoração dos critérios adotados pela administração para realização de concursos públicos, salvo quanto ao exame da legalidade das normas instituídas no Edital e o seu cumprimento durante a realização de certame.
Precedentes. (ROMS 15866/RJ – 2003/0010800-S.
Rel.
Min.
Laurita Vaz. 5ª Turma.
DJ de 30/06/03 Pg. 00270) O objeto do Mandado de Segurança, todos sabemos, é a correção do ato da autoridade pública, ato comissivo ou omissivo, marcado pela ilegalidade ou pelo abuso de poder.
Ora, in casu, analisando todos os documentos acostados aos autos, verifica-se que a impetrante não conseguiu em nenhum momento fazer prova da liquidez e certeza de seu direito, requisito essencial para propositura da ação de mandado de segurança, e como a referida ação não admite dilação probatória, este juízo participa da mesma opinião dos acima citados doutrinadores, entendendo que a presente inicial deve ser indeferida e a ação extinta sem julgamento do mérito devido à carência de requisitos processuais.
No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público de ID 109133936, vejamos: “...
O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea “c” da Constituição Federal depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, sendo insuficiente a simples menção à previsão estatutária a respeito da ausência de finalidade lucrativa da pessoa jurídica.
CONCLUSÃO Posto isto, este Órgão Ministerial se manifesta pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.” ISTO POSTO, e de tudo mais que consta nos autos, bem como os princípios de direito aplicados a espécie, com fulcro no art. 485, I do CPC, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTA a presente ação sem julgamento do mérito.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado do presente decisum, cumprida as formalidades de praxe, arquivem-se.
Belém/PA, 3 de abril de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
09/04/2024 19:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:52
Denegada a Segurança a SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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27/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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17/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 12:36
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 05:15
Decorrido prazo de SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:11
Decorrido prazo de SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0904317-19.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN R.H. 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, em face do ato coator da Sra.
KÁRITAS LORENA DE SOUZA RODRIGUES – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS. 2.
A matéria discutida nos autos não é de competência desta vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução N.º 023/07-GP, devendo a ação ser processada perante uma das de Execução Fiscal do Município. 3.
Pelo exposto, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito, e determino a redistribuição dos autos à 1 ou a 2ª Vara De Execuções Fiscais da Capital. 4.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema PJE, atendidas as cautelas legais. 5.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2023 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:46
Declarada incompetência
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20/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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