TJPA - 0901224-48.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO.
INTIME-SE a parte embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Relator -
14/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DEUSARINO LOBATO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0901224-48.2023.8.14.0301 APELANTE: DEUSARINO LOBATO DA SILVA APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE PROVENTOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE NÃO IMPLEMENTADA NA ATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de servidor inativo para anular sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à análise do mérito da ação revisional de proventos fundada na não implementação de progressão funcional horizontal por antiguidade, prevista na Lei Estadual nº 5.351/1986.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito sobre pretensão de servidor inativo à revisão de proventos decorrente de progressão funcional por antiguidade não implementada; (ii) estabelecer se há direito adquirido à progressão funcional prevista na Lei nº 5.351/1986, mesmo após sua revogação pela Lei nº 7.442/2010.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão da Administração quanto à implementação de progressão funcional caracteriza relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
Não havendo ato administrativo expresso que indefira a progressão pleiteada, a lesão se renova mensalmente, de modo que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas. 5.
O direito à progressão funcional incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor que preencheu os requisitos legais durante o tempo de atividade, sendo irrelevante a posterior revogação da norma de regência. 6.
A revisão dos proventos não representa combinação indevida de regimes jurídicos nem configuração de “efeito repique”, mas apenas a adequação da remuneração ao que seria devido na atividade. 7.
A progressão funcional horizontal por antiguidade, quando não implementada na atividade por omissão do ente público, gera direito adquirido incorporável aos proventos de inatividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão da Administração quanto à implementação de progressão funcional por antiguidade configura relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito. 2.
O servidor inativo faz jus à revisão de proventos quando demonstrado que adquiriu o direito à progressão funcional ainda na atividade, sob a égide da legislação então vigente. 3.
A ausência de ato expresso de indeferimento administrativo impede o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 5.351/1986; Lei Estadual nº 7.442/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema Repetitivo nº 1.017; STF, Tema 24 da Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário..
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0901224-48.2023.8.14.0301.
APELANTE: DEUSARINO LOBATO DA SILVA.
APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIARIA DO ESTADO DO PARÁ. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por DEUSARINO LOBATO DA SILVA, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o fim de proceder à análise do mérito da ação revisional de proventos, referente à progressão funcional horizontal prevista na Lei Estadual nº 5.351/1986.
A parte agravante sustenta, em suma, que: 1.
A pretensão estaria fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que se refere a suposta omissão da Administração Pública no ato de enquadramento realizado em 2011, com base no Decreto Estadual nº 189/2011; 2.
Alega que a progressão funcional pleiteada encontra-se disciplinada por legislação revogada (Lei 5.351/86), não subsistindo fundamento jurídico para sua aplicação após a entrada em vigor da Lei nº 7.442/2010; 3.
Sustenta que não há direito adquirido a regime jurídico, nos termos do Tema 24 da Repercussão Geral do STF, e que a manutenção da decisão implicaria em combinação indevida de regimes jurídicos, promovendo o chamado “efeito repique”; 4.
Argumenta, ainda, que a progressão funcional por desempenho ou antiguidade não é extensível a servidores inativos, diante da impossibilidade de aferição de requisitos subjetivos.
Contrarrazões foram apresentadas (Id. 9), defendendo-se a manutenção da decisão agravada.
O agravado sustenta que a demanda versa sobre prestação de trato sucessivo, que a progressão funcional prevista na Lei nº 5.351/1986 foi integralmente adquirida durante o exercício na ativa, e que o prazo prescricional atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto, sobretudo, de forma a submeter o julgado ao colegiado.
A controvérsia repousa na incidência, ou não, da prescrição de fundo de direito sobre pretensão deduzida por servidor inativo à revisão de proventos, com base em progressões funcionais horizontais por antiguidade que não teriam sido corretamente implementadas pela Administração Pública, antes de sua inativação.
Em que pese os argumentos da parte agravante, a decisão monocrática proferida nos autos encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85, STJ) Com efeito, a jurisprudência hodierna do STJ distingue entre ato comissivo de efeitos concretos, que pode atrair a prescrição do fundo de direito, e a omissão prolongada da Administração, cuja lesão se renova mensalmente, caracterizando situação de trato sucessivo. É o caso dos autos.
A decisão agravada deixou expressamente assentado que não houve manifestação administrativa expressa negando a progressão funcional.
Ao contrário, a ausência de concessão da progressão por antiguidade configura omissão inercial da Administração, apta a ensejar a aplicação da Súmula 85/STJ e afastar a prescrição de fundo de direito.
A tese defendida pelo agravante, de que o enquadramento de 2011 representaria ato único de efeitos concretos, desconsidera que a progressão funcional pleiteada não foi objeto de indeferimento ou análise expressa, tratando-se de pretensão fundada em omissão prolongada, que incide mês a mês sobre os proventos da parte agravada.
De igual modo, não prospera a alegação de que a revogação da Lei nº 5.351/86 inviabilizaria a aplicação do direito adquirido à progressão.
Ressalta-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a compreensão de que: “O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional”.(Tema 1.017/STJ) No presente caso, a parte agravada demonstrou ter cumprido os requisitos legais para progressão funcional durante o tempo em que esteve na ativa, sob a vigência da Lei nº 5.351/1986, razão pela qual o direito à referida progressão incorpora-se aos seus proventos.
Outrossim, o argumento de vedação ao “efeito repique” também não subsiste, porquanto o que se pretende é a simples inclusão da referência devida nos proventos do servidor, sem que haja cumulação indevida de vantagens sucessivas.
Por fim, não procede a assertiva de que a progressão funcional horizontal é incompatível com a condição de inatividade do servidor.
No caso, a progressão pretendida é aquela que deveria ter sido implementada ainda na atividade, e que não o foi por omissão da Administração, motivo pelo qual sua incorporação aos proventos decorre de direito adquirido e não de expectativa de direito vinculada ao regime atual.
Assim, não vislumbro motivos para reformar a decisão agravada, razão em que apresento os fundamentos da decisão em mesa para apreciação dos meus pares.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólumes os termos da decisão monocrática agravada. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator Belém, 16/06/2025 -
17/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:36
Conhecido o recurso de DEUSARINO LOBATO DA SILVA - CPF: *48.***.*54-91 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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15/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO I - Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso de Agravo Interno no prazo legal.
II – Após, conclusos.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator -
11/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:37
Conclusos ao relator
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de DEUSARINO LOBATO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 22:53
Juntada de Petição de agravo interno
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20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0901224-48.2023.8.14.0301.
APELANTE: DEUSARINO LOBATO DA SILVA.
APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIARIA DO ESTADO DO PARÁ. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Deusarino Lobato da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação revisional de proventos, movida em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
O recorrente ajuizou a ação originária com o objetivo de obter a progressão funcional horizontal por antiguidade, conforme previsão da Lei nº 5.351/1986 e do Decreto nº 4.714/1987, bem como o pagamento dos valores retroativos a título de acréscimo remuneratório em seus proventos de aposentadoria.
Sustenta que, apesar de ter cumprido os requisitos legais para progressão funcional, o réu deixou de implementar os percentuais devidos em sua remuneração.
O juízo a quo, ao analisar o feito, entendeu pela ocorrência da prescrição do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para demandas em face da Fazenda Pública.
Dessa forma, julgou improcedente o pedido do autor.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Alega a existência de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do STJ reconhecendo a inaplicabilidade da prescrição de fundo de direito nos casos de progressão funcional não implementada pela Administração Pública.
Diante disso, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer o direito do recorrente à progressão funcional horizontal, nos termos da legislação aplicável.
Bem como, condenar o IGEPREV ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitado o prazo quinquenal prescricional.
Requer ainda, que seja determinada a incorporação definitiva da progressão aos proventos do recorrente.
Pleiteia a concessão da tutela de evidência para imediata implementação do acréscimo remuneratório devido e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público de 2º Grau se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Assim, passa-se à análise do mérito de forma monocrática.
O ponto central da controvérsia reside na incidência ou não da prescrição de fundo de direito sobre a pretensão do apelante de revisão dos seus proventos de aposentadoria.
A sentença recorrida baseou-se no entendimento de que a aposentadoria configura ato único de efeitos permanentes, aplicando o prazo prescricional de cinco anos para sua impugnação, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Todavia, o entendimento adotado pelo juízo a quo não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplica a Súmula 85 às relações de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública.
Conforme pacificado pela jurisprudência, nos casos em que há omissão da Administração Pública no cumprimento de dever legal de progressão funcional, a lesão se renova mês a mês, configurando relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo de direito.
O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem reiteradamente reconhecido o direito de servidores inativos à revisão de seus proventos nos casos em que a progressão funcional não foi corretamente implementada, sendo garantida a incorporação do percentual devido e o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos.
Segue entendimento desta corte de Justiça, em caso análogo de minha relatoria: RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DISCUTE-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, NÃO SENDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DO DIREITO DA APELANTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL COM ACRÉSCIMO DE 3,5% POR REFERÊNCIA PROGREDIDA, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.351/86 E DO DECRETO Nº 4 .714/87.
JULGADO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE NATUREZA CONTINUADA (TRATO SUCESSIVO).
NO MÉRITO, CONSIDERA-SE A IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL SEM CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDOR NÃO EFETIVO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, NEGANDO-SE O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL À SERVIDORA .
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão de julgamento presidida pela Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente .
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08553114320238140301 19768906, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª Turma de Direito Público) O parecer da Procuradoria de Justiça, corroborando tal entendimento, destaca que a pretensão do apelante está fundada em uma omissão continuada da Administração Pública, o que impossibilita a prescrição do direito de fundo.
Dessa forma, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme consolidado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
CABO.
ALTERAÇÃO DA GRADUAÇÃO INICIAL DA CARREIRA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de promoção na graduação de 1º sargento retroativo a 2012, além de duas promoções imediatas (subtenente e 2º tenente) .Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não merece reparos o acórdão ora recorrido, uma vez que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que, nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento .
Nesse sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 511.071/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019; AgInt no REsp n. 1.820 .729/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2090529 TO 2023/0282209-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Além disso, é relevante destacar que o apelante adquiriu o direito à progressão funcional ainda sob a vigência da Lei nº 5.351/86, e que a legislação superveniente não pode retroagir para suprimir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do apelante à progressão funcional horizontal, com a devida inclusão do percentual correspondente em seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento dos valores retroativos limitados ao período não atingido pela prescrição quinquenal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento e julgamento do feito, com análise de mérito.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
19/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:33
Conhecido o recurso de DEUSARINO LOBATO DA SILVA - CPF: *48.***.*54-91 (APELANTE) e provido
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11/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DEUSARINO LOBATO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; II - Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
09/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:29
Conclusos ao relator
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09/12/2024 07:29
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DEUSARINO LOBATO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
22/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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