TJPA - 0901224-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800912-83.2018.8.14.0028 - Busca e apreensão em alienação fiduciária (em fase de cumprimento de sentença) AUTOR/APELADO: BANCO RODOBENS S.A.
RÉU/APELANTE: MARLON FARIAS PEREIRA DECISÃO Autos em fase de cumprimento de sentença (ID nº 13337106 c/c ID nº 138110678 c/c ID nº 138110686 c/c ID nº 138226821 e ss.).
Prolatada a sentença ID nº 13337106, com a procedência do pedido contido na inicial, o réu interpôs recurso de apelação, a parte autora contrarrazoou o apelo e os autos foram remetidos à Superior Instância.
O Juízo ad quem conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais (ID nº 138110678).
Certidão de trânsito em julgado emitida no ID nº 138110686.
Com o retorno dos autos ao Juízo a quo, sobreveio o despacho ID nº 138226821 para manifestação das partes.
O réu/apelante, então, requereu o levantamento da quantia por si depositada em Juízo e inovou pretensão para prestação de contas da venda do veículo (ID nº 138368641).
O autor/apelado, por sua vez, não apresentou manifestação até o presente.
Vieram-me os autos conclusos. É a sinopse do essencial.
DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PELO RÉU Colhe-se dos autos que a sentença ID nº 13337106, mantida pela Instância Superior (ID nº 138110678), transitou em julgado (ID nº 138110686).
Nesse compasso, a par do pedido da parte interessada (ID nº 138368641), cumpra-se a seguinte disposição contida no decisum: "Fica autorizado ao réu o levantamento dos valores acautelados, mediante alvará judicial".
Antes, porém, considerando as obrigações decorrentes da sucumbência, remetam-se os autos à UNAJ para o cálculos das eventuais custas finais.
Caso haja custas pendentes, intime-se o réu/apelante para pagamento em 15 (quinze) dias.
Pagas as custas, expeça-se o alvará judicial.
DA PRETENSÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS No que tange ao pedido para prestação de contas da venda do veículo, verbero tratar-se de pretensão inovatória da parte ré, cujo processamento é inadmissível no bojo destes autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BUSCA E APREENSÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). [A]ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2324008 MS 2023/0095526-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023.
Disponível em: .
Acesso em 09 abr. 2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO PRÓPRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
SÚMULA 284/STF AFASTADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso, a decisão agravada merece ser revista, pois não incide o óbice da Súmula 284/STF ao recurso especial. 2. "A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2260978 MS 2022/0382365-6, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023.
Disponível em: .
Acesso EM 09 abr. 2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A comprovação da mora foi estabelecida na forma do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 que dispõe: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
II.
A Súmula nº 245 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”.
III.
O requerido inconformado com a ausência de prestação de contas pelo credor fiduciário, deverá manejar a ação adequada para a sua pretensão.
IV.
Recurso de Apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08078216620228140040 19837690, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado.
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Acesso em 09 abr. 2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
BUSCA E APREENSÃO visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A APURAÇÃO DOS VALORES DO BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO VENDIDO E O SALDO DEVEDOR DO APELANTE DEVEM SER APURADOS EM AÇÃO PRÓPRIA DE EXIBIÇÃO DE CONTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A UNANIMIDADE. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08006675920238140105 22142797, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado.
Disponível em: .
Acesso em 09 abr. 2025) Direito civil e processual civil.
Apelação Cível.
Ação de busca e apreensão.
Procedência da ação.
Revelia da parte promovida.
Pedido de prestação de contas.
Ação autônoma.
Precedentes do STJ e dos tribunais pátrios.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado em favor do autor, sem, no entanto, tratar da questão atinente ao levantamento de saldo positivo em favor da recorrente.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se o recurso no pedido de que seja determinada a prestação de contas, com o escopo de verificar possível saldo remanescente.
III.
Razões de decidir 3.
Em que pese a insatisfação da recorrente, tem-se que no Decreto-Lei nº 911/69 não há previsão legal no sentido de que a prestação de contas deva ocorrer nos próprios autos da ação de busca e apreensão, preceituando o art. 3º, § 8º, do DL 911/69 que a busca e apreensão se constitui em um processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (incluído pela Lei nº 10.931, de 2004). 4.
Dessa forma, mediante ação própria e específica, deve-se apurar a existência de crédito e débito a ser efetivamente considerado após a alienação do bem, dado que a prestação de contas detém pedido incompatível com o objeto da ação de busca e apreensão, que se restringe à questão possessória.
Em suma, o devedor fiduciário tem direito à prestação de contas relacionada com a venda extrajudicial do bem.
No entanto, essa pretensão deve ser buscada pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01574798420188060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 04/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024.
Disponível em: .
Acesso em 09 abr. 2025) Assim, indefiro o processamento do pedido nestes autos.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Não havendo requerimentos/cumprimentos pendentes, arquive-se com a devida baixa.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data e horário registrados no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
21/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 05:32
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:00
Decorrido prazo de DEUSARINO LOBATO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 10:00
Decorrido prazo de DEUSARINO LOBATO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 05:04
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0901224-48.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSARINO LOBATO DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Atento aos presentes autos, verifica-se que este Juízo julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do CPC, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora, tendo a parte requerente interposto recurso de apelação.
Nos moldes do art. 332, §3º, do CPC, mantém-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nada tendo a reconsiderar.
Cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 332, §4º).
Após, remeta-se a presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
29/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:57
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2023 02:37
Decorrido prazo de DEUSARINO LOBATO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0901224-48.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSARINO LOBATO DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA com a finalidade de implementação de acréscimo salarial remuneratório relativo a progressão funcional horizontal na carreira do magistério público do Estado do Pará, bem como cobrança de valores retroativos pertinentes.
A parte autora narra que sua remuneração não condiz com a escala de progressão funcional horizontal a que deveria estar inserida, conforme dispõe a revogada Lei nº 5.351/86, a qual prevê o acréscimo do percentual de 3,5% (três e meio por cento) no vencimento base para cada referência avançada.
Afirma que, embora a sucessão de leis que regem a matéria, possui direito adquirido pautado no diploma anterior e que, em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente à época dos fatos.
Acrescenta que a lesão decorrente da inobservância da Lei nº 5.351/86 foi experimentada mês a mês, tratando-se de uma prestação de trato sucessivo, razão pela qual entende inaplicável a tese de prescrição de fundo de direito.
Formulou, assim, pedido de tutela de evidência para que seja implementada a progressão funcional horizontal, com base na lei nº 5.351/86.
Ao fim, pugna pela condenação do réu à incorporação definitiva da progressão funcional horizontal, nos termos da Lei nº 5.351/86, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise dos autos, verifico que a pretensão deduzida em face do ente público resta prejudicada, ante a ocorrência da prescrição de fundo de direito, situação que autoriza a aplicação da improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.
A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito violado.
Em consequência, perde-se o direito à ação pelo não exercício desta durante certo lapso de tempo (art. 189, do CC).
Assim, no intuito de conferir estabilidade às relações sociais e segurança jurídica às situações fáticas consolidadas pelo tempo, extingue-se a possibilidade de veiculação de um direito pela via judicial, e não o direito em si mesmo considerado.
Ademais, alocando-a como matéria de ordem pública, o art. 487, inciso II, do CPC, possibilitou o seu reconhecimento, de ofício, pelo Juiz.
A respeito da prescrição, trago à colação os importantes ensinamentos de Elody Nassar: “A prescrição, em qualquer área do direito, é princípio de ordem pública e objetiva estabilizar as relações jurídicas.
No âmbito do Direito Civil, é o modo pelo qual, pelo decurso do tempo, alguém se libera de uma obrigação porque desarmada a viabilidade de ação judicial do titular do direito.
Move-se a prescrição civil na proteção do devedor ante a inércia do credor. (…) A imprescritibilidade desponta em todas as disciplinas jurídicas como imoral e atentatória à estabilidade das relações sociais, sendo exceção à regra geral da prescritibilidade dos direitos. (…) A prescrição se inscreve como princípio informador do ordenamento jurídico, que não admite a perpétua incerteza quanto à estabilidade das situações constituídas. É regra geral, de ordem pública, que se inscreve nos estatutos civis, comerciais, no âmbito do Direito do Trabalho, do Direito do Consumidor, do Direito Administrativo, do Direito Penal etc. (…) Dessarte, o único fundamento aceitável da prescrição é o interesse jurídico-social.
Tendo por fim extinguir as ações, ela foi criada como medida de ordem pública, para que a instabilidade do direito não viesse a se perpetuar, com sacrifício da harmonia social, que é a base fundamental do equilíbrio sobre que se assenta a ordem pública.
A influência do elemento tempo no âmbito do instituto da prescrição é substancial, pois existe um interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongaram no tempo. (…) Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas durante um determinado espaço de tempo. É o impedimento à pretensão não exercida no prazo legal, ante a exceção substancial argüida pelo réu e aceita judicialmente. (…) Segundo Délio Maranhão, quatro são os elementos integrantes da prescrição: a) existência de uma ação exercitável (actio nata); b) inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; c) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; d) ausência de algum fato, a que a lei atribua a eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. (NASSAR, Elody.
Prescrição na Administração Pública.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1-2, 21-22) (grifei).
No caso em análise, a pretensão da parte autora, consistente na aplicação das regras de progressão funcional com base no regramento da revogada Lei nº 5.351/86, encontra-se prescrita, como ora se passa a demonstrar.
Primeiramente, destaca-se que a Lei nº 5.351/86 foi revogada pela Lei nº 7.442/2010, diploma este que regulamentou o plano de cargos e carreiras dos servidores da educação no Estado do Pará, assim disciplinando em seu artigo 50: ‘‘Art. 50.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 e da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no que não forem incompatíveis com as definidas nesta Lei’’. (Grifei).
No que toca as disposições relativas à progressão funcional, a Lei nº 7.442/2010 disciplinou exaustivamente a matéria no bojo de seus artigos 14 e 21, razão pela qual se pode afirmar que, quanto a este ponto, não há qualquer brecha para incidência subsidiária da Lei nº 5.351/86, de modo que seus dispositivos que disciplinam a progressão funcional se encontram integralmente revogados pela superveniência de lei nova.
Assim, dada a revogação da disciplina relativa à progressão funcional constante da Lei nº 5.351/86 em 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.442/2010 (art. 51: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação), é natural que a veiculação de pretensão nos moldes do diploma revogado se submeta a um limite temporal máximo para que possa ser deduzido, sendo este justamente o prazo prescricional.
Por sua vez, quanto ao termo inicial de contagem da prescrição, será este a data em que as disposições da lei nova passaram a produzir efeitos, rompendo com o substrato jurídico anterior que amparava a pretensão veiculada, isto é, a partir de 02/07/2010, conforme art. 51 da Lei 7.442/2010.
Logo, com a revogação do regime jurídico anterior, não mais se fala em prescrição progressiva que se renova mês a mês, mas sim em prescrição de fundo de direito, na medida em que o novo marco de violação da pretensão não mais será a omissão continuada da Administração Pública quanto ao reenquadramento remuneratório do servidor, mas sim a superação das regras que serviam de base a tal pretensão.
Cumpre registrar, portanto, que diversamente do que alega a parte requerente, não há incidência ao caso da Súmula 85 do STJ, pois esta é restrita às hipóteses de prescrição progressiva, sendo que o caso, conforme já mencionado, cuida de situação relacionada a prescrição de fundo de direito.
No tocante ao prazo da prescrição a ser aplicado, é cediço que as ações intentadas em face da Administração Pública, em regra, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal regulado pelo Decreto n. 20.910/32.
Desta forma, considerando a publicação de nova legislação em 07/2010, revogando a lei 5351/86, a parte autora tinha até julho de 2015 para pleitear, judicialmente, eventuais parcelas devidas em razão da lei revogada, vindo, contudo, a fazê-lo tão somente no ano de 2023, após o transcurso de mais de 8 anos do encerramento do prazo prescricional.
No mais, não há que se falar em violação ao direito adquirido de implementação de progressão funcional conforme as regras de diploma revogado, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, vejamos: ‘‘Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
POLICIAL FEDERAL.
REMUNERAÇÃO TRANSFORMADA EM SUBSÍDIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016’’. (grifei) E ainda: ‘‘ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INATIVO.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.I - Não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, se alterado o escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não implique em redução dos proventos do servidor inativo, não há falar em violação do direito adquirido e do princípio da isonomia.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido (AI 793181 AgR/PR, 1ª Turma, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010, DJe 23/11/2010)’’ No mesmo sentido: AI 598229 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 13/12/2006, DJ 16/02/2007, p. 37; AI 720887 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 15/12/2009, DJe 05/02/2010; AI 768282 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 24/08/2010, DJe 24/09/2010; AI 683445 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 23/03/2011, DJe 08/06/2011; AI 603036 AgR/PR, 2a Turma, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 11/09/2007; DJe 28/09/2007.
Portanto, ante a entrada em vigor da lei n° 7.442/2010 que, expressamente, revogou a lei nº 5351/86, que serve de alicerce para a pretensão formulada na petição inicial, entendo restar prescrita a pretensão da parte autora, pelo que o processo deve ser extinto, na forma do parágrafo primeiro do artigo 332 do CPC/2015 c/c 487, inciso II do CPC.
Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Sem condenação de honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 10:03
Declarada decadência ou prescrição
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06/11/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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