TJPA - 0807705-74.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
04/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PETRODADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DORINALDO MOURA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOURA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0807705-74.2023.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a petição do exequente de ID nº 60861935, DETERMINO: 01.
INTIME-SE o executado para que, no prazo (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC), realize o cumprimento da obrigação determinada na sentença; 02.
ADVIRTA-SE o executado de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% mais honorários no importe de 10% no valor da execução (artigo 523, §1º, do CPC). 03.
Após, não havendo pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para apontar diretrizes para execução no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento; 04.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 27 de março de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/12/2024 03:47
Decorrido prazo de PETRODADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:47
Decorrido prazo de DORINALDO MOURA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOURA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 13:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807705-74.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução apresentados por PETRODADO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., DORINALDO MOURA DA SILVA e RAIMUNDA MOURA DA SILVA por intempestividade.
O embargante alega omissão na sentença, uma vez que não houve arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do embargado, apesar da apresentação de manifestação nos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Neste caso, alega-se omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, não obstante a atuação do embargado no processo.
A sentença rejeitou liminarmente os embargos à execução, por intempestividade, com base no art. 918, I, do CPC, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, IV, do CPC.
Contudo, deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargado.
O princípio da causalidade orienta que a parte que deu causa à demanda deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, especialmente em casos como o presente, onde houve efetiva manifestação do embargado, o que caracteriza a necessidade de remuneração pelos serviços advocatícios prestados.
A apresentação de defesa demonstra a angularização da relação processual e a efetiva participação do embargado, justificando-se, assim, a fixação dos honorários de sucumbência com base nos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. para sanar a omissão apontada e condeno os embargantes PETRODADO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., DORINALDO MOURA DA SILVA e RAIMUNDA MOURA DA SILVA ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 5 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
05/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 23:22
Decorrido prazo de PETRODADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:22
Decorrido prazo de DORINALDO MOURA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOURA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:00
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 17/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:04
Decorrido prazo de PETRODADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOURA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DORINALDO MOURA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
18/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
18/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:38
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
18/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807705-74.2023.8.14.0024.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 8 de julho de 2024.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
15/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de PETRODADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de DORINALDO MOURA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOURA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807705-74.2023.8.14.0024.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 8 de julho de 2024.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
10/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 04:16
Decorrido prazo de PETRODADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOURA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:16
Decorrido prazo de DORINALDO MOURA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807705-74.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Cuidam-se de embargos à execução, opostos por PETRODADO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., DORINALDO MOURA DA SILVA E RAIMUNDA MOURA DA SILVA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Certificada a intempestividade dos embargos à execução ao ID nº 117392772.
Breve é o relato.
Decido.
O art. 918, I do Código de Processo Civil que o Juízo rejeitará liminarmente os embargos à execução quando intempestivos.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO - TERMO INICIAL - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SENTENÇA MANTIDA.
O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915 CPC 2015).
Os embargos à execução opostos após o prazo legalmente previsto são intempestivos e devem mesmo ser liminarmente rejeitados - art. 918, I, CPC 2015.
A isto se soma, que uma vez opostos embargos à execução, consuma-se o direito de ajuizamento, o que impede a apresentação de novos embargos sobre a mesma matéria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.042937-3/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TEMPESTIVIDADE - CONSTATAÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE. - O prazo para oposição dos embargos à execução é de 15 dias úteis a contar da data da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta ( CPC, art. 915 c/c art. 231, VI). - Os embargos à execução serão liminarmente rejeitados quando intempestivos ( CPC, art. 918, I). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.120654-1/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Pelo exposto, com fundamento nos artigos 918, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ao passo que julgo o feito extinto sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 13 de junho de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
14/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 21 de novembro de 2023.
JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
21/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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