TJPA - 0801513-26.2021.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/12/2023 09:52
Baixa Definitiva
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14/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NUNES em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801513-26.2021.8.14.0015 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NUNES RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801513-26.2021.8.14.0015 APELANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NUNES Advogado do(a) APELADO: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA11112-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
NULIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG SA, inconformado com a r. sentença de id. 13995301, prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NUNES, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial.
Aduziu a parte autora, ora apelada, na peça inicial, que teria surpreendido com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável para desconto (RMC).
Acrescentou que desconhece qualquer contratação dessa natureza, e ao final, requereu a declaração de inexistência da contratação e a condenação do demandado em repetição de indébito na forma dobrada dos valores indevidamente descontados e danos morais.
O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID 13995301) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: (...)Por todo o exposto, e do que mais dos autos consta, conforme disposto no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, atrelado ao saque descrito, com descontos em RMC.
DECLARAR e revisão do contrato que deverá ser revestido na forma de um contrato de empréstimo consignado, com o aproveitamento das parcelas pagas (pagamento débito em folha ou semelhante), e compensado com os valores retidos sobre as rubricas de encargos (ou rubrica equivalente), pra fins de quitação dos valores sacados e, se houver os pagamentos, continuarem a serem debitados apenas nos valores de "pagamentos"; os valores dos encargos, para fins de liquidação do contrato, se necessário, serão de taxa média de mercado para contratos de empréstimo consignado contratado para o período, segundo site do BACEN; CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados desde esta data e com juros de mora desde o evento danoso, considerada a data da contratação irregular.
Custas e honorários pelo Banco Requerido, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação a ser apurado no cumprimento de sentença.
Inconformado, BANCO BMG SA interpôs o recurso de apelação (ID 13995312), pugnando pela reforma da sentença, salientando a regularidade da contratação e que os valores constantes do cartão de crédito consignado teriam sido creditados na conta da ora apelada.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 13995320). É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h, (....) de 2023.
VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial.
Pois bem, após acurada análise dos autos adianto que assiste razão a recorrente.
Isso porque, é sabido que vigora, nas relações entre particulares, o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação.
No caso em tela, vejo que restou devidamente comprovado pelos documentos juntados que o contrato de cartão de crédito, com pagamento consignado em folha, foi livremente firmado entre as partes, preenchendo todos os requisitos para sua validade, inclusive quanto às já referidas e necessárias informações.
O banco apresentou o contrato celebrado pela parte apelada com a devida identificação do seu cliente, conforme se verifica nos documentos juntados em sua peça de defesa (ID 13995284), inclusive com autorização de saque em favor da recorrida (ID 13995289).
Partindo dessas premissas, constata-se que a Autora anuiu expressamente com a “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, além da solicitação de saque via cartão de crédito, exposto com clareza e em destaque, que contém expressa previsão de desconto mensal em benefício previdenciário da reserva consignada para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado nas faturas, além de todos os encargos incidentes na operação.
Logo, não há como se apontar qualquer falha no dever de informação da instituição financeira, até porque os referidos excertos contratuais apontam suficiente grau de transparência na contratação, como já mencionado, sendo também irrelevante aqui se houve ou não a utilização do cartão de crédito para compras diversas ao saque do valor mutuado (que seria mera faculdade do portado do cartão).Ademais, também inexiste, no conteúdo da instrução, qualquer mínimo indício de prova que admita a ideia de ter havido, de parte do Réu, a prática de qualquer eventual ato de induzimento em erro, senão a utilização desta modalidade de crédito por ser aquela que poderia o Autor ter acesso em razão do comprometimento do seu benefício previdenciário com outros empréstimos consignados.
Com efeito, constata-se que os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário, revelavam a modalidade contratada como a única forma ainda viável de obtenção de empréstimo naquela oportunidade, já que seu benefício estava comprometido com descontos derivados de outros empréstimos consignados, celebrados com outras instituições financeiras.
Não bastasse isso, repise-se, verifico que a demandada apresentou o recebido de transferência bancária (id. 13995289), onde se comprova o crédito do empréstimo questionado, diretamente na conta bancária da parte autora.
Simplesmente afirmar que não assinou o contrato e nem recebeu os valores do contrato não se mostra suficiente para afastar o conteúdo probatório dos documentos apresentados pelo requerido.
Além disso, quanto ao ônus da prova, é certo que, tendo a autora negado a existência da dívida, competia ao requerido comprovar a sua regularidade, situação esta que se verificou nos autos, pois o banco trouxe ao feito os documentos que comprovam ter a parte autora contratado o empréstimo bancário, inclusive com o benefício do valor contratado, O certo é que a apelada firmou o contrato de empréstimo.
Esse fato é incontroverso.
Entretanto, o consumidor, somente após receber os valores e decorridos quase quatro anos após o início dos descontos, pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por ter sido supostamente enganado.
Há, no mínimo, enriquecimento sem causa da parte se o pedido for julgado procedente.
Em casos semelhantes, o E.
TJPA já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da Justiça Gratuita (Acórdão 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Considerando os valores descontados desde a realização do empréstimo, estes corresponderiam a montante considerável do benefício da parte autora, quantia significativa para restar despercebida por tanto tempo.
Além disso, quanto à comprovação dos valores recebidos, poderia a parte apelada, a fim de provar o alegado, ter juntado extrato da conta bancária comprovando que não recebeu os valores indicados, porém se manteve inerte.
Com efeito, as provas relativas à conta do consumidor são de fácil acesso, visto que poderia ter consultado o extrato junto ao caixa eletrônico ou até mesmo pelo aplicativo bancário, não havendo justificativas plausíveis para não apresentação dos documentos a fim de comprovar que não recebeu os valores contratados.
Lembro que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de piso não exime a parte de produzir prova do alegado.
Neste sentido, junto o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME A REGRA GERAL (CPC, 373 I E II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ANÁLISE DA ANOTAÇÃO ANTERIOR PREJUDICADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE DEVE SER MANTIDA.
Tese autoral de não contratação do serviço.
Pleito de exclusão de anotação em cadastro restritivo de crédito, declaração de inexistência da relação contratual e inexigibilidade da dívida, bem como reparação do dano moral.
Distribuição do ônus probatório conforme a regra geral prevista nos incisos I e II do artigo 373 do CPC.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviço que não exime o consumidor de produzir prova do direito alegado.
Serviços prestados referentes a duas linhas em 2015.
Informação de anotação em cadastro restritivo de crédito que incumbe ao banco de dados, o qual não integrou a relação processual.
Dano moral não configurado, prejudicada a análise da anotação anterior em cadastro restritivo impugnada mediante ação judicial.
Manutenção da sentença de improcedência.
Incidência de honorários recursais, ressalvada a exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida à parte.
Conhecimento e desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 01032868820208190001, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021).
O réu, ora apelante, conseguiu demonstrar, através dos documentos acostados à contestação, que a negociação foi, de fato, realizada, não merecendo prosperar a pretensão da autora e a alegação de fraude.
Neste sentido, junto os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
Versão do demandante de fraude quanto à contratação de empréstimo com o demandado, que não restou amparada pela prova dos autos.
Independentemente da inversão do ônus da prova deferida no trâmite da ação, uma vez juntado o contrato, firmado pelo requerido, cumpria ao requerente, e não ao requerido, demonstrar a propalada fraude na negociação.
Não feita essa prova, a improcedência da ação era mesmo de rigor.
Quem, alega e nada prova, não pode ser vitorioso em juízo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*10-61 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 22/05/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVADA.
RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
LISURA DA AVENÇA.
NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 333, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1.
No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos. 2.
Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1.
No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença. 3.
Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4.
Recurso não provido (TJ-DF 07025769320188070010 DF 0702576-93.2018.8.07.0010, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é evidente que as razões e fundamentações do juízo de piso merecem reforma, a fim de julgar totalmente improcedente os pedidos constantes da peça inaugural.
ISTO POSTO, conheço do recurso e Dou-lhe Provimento, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor da recorrida, com exigibilidade suspensa, face o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 Belém, 17/11/2023 -
17/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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09/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 08:16
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 11:54
Recebidos os autos
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08/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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