TJPA - 0800236-34.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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24/09/2025 13:50
Expedição de Informações.
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24/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 12:29
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800236-34.2021.8.14.0060 AUTOR: ELIAS FREITAS VAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [POLICIA CIENTIFICA DO PARA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (INTERESSADO)] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Vistos etc.
REVOGO o despacho que determinou a intimação da Secretaria Municipal de Saúde para indicação de profissional perito, tendo em vista que, transcorrido o prazo de quatro meses, a referida autarquia limitou-se a informar apenas a identificação do médico e os dias de atendimento, omitindo-se quanto aos dados essenciais para a designação do ato pericial, notadamente data, horário e informações de contato do profissional nomeado, circunstâncias que inviabilizam a intimação do encargo e a fixação de prazo para entrega do laudo pericial.
Em observância aos princípios da celeridade processual e da eficiência judiciária, consagrados no artigo 4º do Código de Processo Civil e no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e considerando a Recomendação Conjunta nº 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece procedimentos uniformes nas ações previdenciárias envolvendo benefícios por incapacidade, DETERMINO a submissão do requerente à perícia médica concentrada, a ser realizada por perito judicial da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Belém, em local, data e horário por esta designados.
A prova pericial observará os quesitos padronizados constantes da mencionada Recomendação Conjunta, assegurando-se a uniformização procedimental e a efetividade da prestação jurisdicional.
VEDA-SE expressamente a presença de advogados durante a realização do ato pericial, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal: "se as partes não podem intervir na nomeação dos peritos, com maior razão não podem intervir na perícia" (RHC 54.614, DJU 18.02.77, p. 88750).
Ademais, "o defensor não tem o direito de presenciar a elaboração do laudo pericial, uma vez que o certo é não estar presente a tal ato.
O princípio do contraditório, no que respeita à perícia, não passa de faculdade, conferida ao réu, de discuti-la nos autos e não de intervir nela" (RTJ 59/26651, RT 429/40252).
Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, desde que observadas as exigências de habilitação profissional.
Considerando a inexistência de perito médico especializado nos quadros desta Comarca e no exercício da competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, DEPREQUE-SE à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Belem, para que proceda à realização da perícia médica através de profissional habilitado em seus quadros, respondendo aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Concluída a perícia, INTIMEM-SE as partes, sucessivamente, para manifestação no prazo de cinco dias, caso assim o desejem, assegurando-se o contraditório diferido quanto à prova técnica produzida.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. À Secretaria Judicial para cumprimento.
O presente instrumento serve como mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve este instrumento como mandado/ofício/carta precatória.
Tomé Açu, data registrada no sistema.
VICTOR BARRETORAMPAL Juiz de Direito -
06/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ELIAS FREITAS VAZ em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ELIAS FREITAS VAZ em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:55
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800236-34.2021.8.14.0060 AUTOR: ELIAS FREITAS VAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (INTERESSADO)] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Em face do parecer da Polícia Científica do Pará de ID. 111832496 em que informa que foi suprimida a finalidade de desenvolver atividade pericial cível em todo o Estado do Pará (Art. 1, Lei n° 9.382/2021).
E em atenção à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, tendo em vista a necessidade de se aferir a incapacidade para o trabalho nos presentes autos, DETERMINO que a parte autora seja submetida à PERÍCIA MÉDICA QUE SERÁ REALIZADA NA FORMA CONCENTRADA, POR PERITOS DO JUÍZO FEDERAL, EM LOCAL, DATA E HORÁRIO DESIGNADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, SUBSEÇÃO CASTANHAL.
Será agendada perícia na modalidade ORTOPEDIA e/ou NEOROLOGIA e as publicações com local, data e horário serão realizadas pelas Secretarias dos Juizados Especiais Federais, Subseção Judiciária de Castanhal.
Os quesitos a serem analisados pelos peritos deverão ser os constantes na Recomendação Conjunta acima descrita.
Fica vedada a presença de advogados durante a realização da perícia, e, havendo necessidade, poderão valer-se do contido no art. 435 do CPC, podendo, ainda, indicar assistente técnico para o ato, observando-se a qualificação.
Entendimento esse corroborado pelo STF, cito: "se as partes não podem intervir na nomeação dos peritos, com maior razão não podem intervir na perícia" - RHC 54.614, DJU 18.02.77, P. 88750. "o defensor não tem o direito de presenciar a elaboração do laudo pericial, uma vez que o certo é não estar presente a tal ato.
O princípio do contraditório, no que respeita à perícia, não passa de faculdade, conferida ao réu, de discuti-la nos autos e não de intervir nela-RTJ 59/26651, RT 429/40252”.
Assim, intimem-se as partes para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistente técnico e, querendo, para formularem seus quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Assim, diante da ausência de perito habilitado nesta comarca para realização a execução da perícia necessária, e no exercício da competência delegada federal, DEPREQUE-SE à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Castanhal, para que realize, através de perito médico especialista, habilitado em seus quadros, perícia no (a) autor (a), respondendo aos quesitos elaborados pelas partes, caso tenham sido apresentados.
Ficam os presentes autos suspensos até a devolução do laudo pericial.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Expeça-se o necessário.
Tomé Açu, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito respondendo por esta comarca -
23/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 03:46
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:10
Juntada de Ofício
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09/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ELIAS FREITAS VAZ em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 09:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2024 13:00 Vara Única de Tomé Açu.
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02/02/2024 09:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/02/2024 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:40
Decorrido prazo de ELIAS FREITAS VAZ em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800236-34.2021.8.14.0060 AUTOR: ELIAS FREITAS VAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO Aguarde-se audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 01.02.2024, às 13H00.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
14/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:11
Decorrido prazo de ELIAS FREITAS VAZ em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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15/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:47
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/02/2024 13:00 Vara Única de Tomé Açu.
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23/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de ELIAS FREITAS VAZ em 20/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 11:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/04/2023 14:00 Vara Única de Tomé Açu.
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15/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 10:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 10:30 Vara Única de Tomé Açu.
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10/11/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 14:02
Conclusos para despacho
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09/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 16:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2021 02:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 17:58
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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