TJPA - 0000692-71.2001.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/10/2024 15:57
Baixa Definitiva
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01/10/2024 00:26
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARINELSE MARINHO RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000692-71.2001.814.0301 1ª TURMA DE DIREIETO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARINELSE MARINHO RIBEIRO APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação (Id. 18636392) interposta por Marinelse Marinho Ribeiro contra a sentença (Id. 18636391) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que pronunciou a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a fase de cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
A apelante sustenta, em síntese, que a prescrição não teria ocorrido, uma vez que apresentou petições de desarquivamento e de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, o que deveria ter suspendido ou interrompido o prazo prescricional.
Certificado a não apresentação de contrarrazões (Id.18636397).
Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 19819042).
Relatado.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
Cuida-se na origem de cumprimento de sentença promovido por MARINELSE MARINHO RIBEIRO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em que requer o pagamento de R$ 233.668,86 (duzentos e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente, atualizado até julho/2021, de acordo com os cálculos contidos na inicial.
A autarquia previdenciária requerida apresentou impugnação e suscitou excesso de execução de R$ 33.364,43 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), aduzindo, em síntese, quanto aos critérios de cálculo, que: “a) “no Demonstrativo de Remuneração apresentado pela PMPA (Num. 48816681 - Pág. 10 e seguintes) foram identificados equívocos, em especial com relação ao soldo, que observou o soldo de SOLDADO 2ª CLASSE até 07/1999, passando para SOLDADO 1ª CLASSE a partir de agosto/1999, passando a ser o de CABO a partir de outubro/2004 e inclusão de ATS após o óbito, sem qualquer explicação, como se o militar pudesse computar tempo após o falecimento para fins de pagamento ATS e promoção na carreira”; b) “os valores do benefício estão sendo corretamente pagos desde maio/2006, não havendo diferenças devidas a partir de então”; c) “os juros devem ser computados desde a data da citação até a data da atualização da conta, observando a variação da taxa SELIC, reduzindo-se proporcionalmente as taxas aplicáveis às parcelas devidas após a data da citação”; d) “o valor calculado pelo IGEPREV se refere a 100% (cem por cento) do valor devidos aos dependentes previdenciários do ex-segurado FRANCISCO NAVA RIBEIRO, que deverão serem chamados a lide para receberem suas cotas, caso não seja declarada a prescrição da pretensão executiva” – tudo atualizado até julho/2021, de acordo com os cálculos de ID 77064330.” Postulou, ainda, a declaração de prescrição da pretensão executiva.
A sentença foi proferida, cujo fundamento e parte dispositiva transcrevo: (...) “Inicialmente, importa relatar que a sentença exequenda (ID 48816669 - Pág. 2), datada de 17/01/2001, recebeu o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, concedo a segurança requerida, e consequentemente determino que a pensão paga à impetrante corresponda à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, nos termos do art. 40, § 7º, da Constituição Federal de 1988.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51”.
No julgamento do reexame necessário e da apelação, o juízo ad quem manteve integralmente a sentença (ID 48816676 - Pág. 11).
O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 48816677 - Pág. 6 (de 22/04/2004), não havendo, nos autos, notícia de alteração do julgado, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.
Assim, importa perquirir, à vista das alegações da autarquia previdenciária, se no caso em apreço ocorrera a prescrição da pretensão executiva – oposta contra a Fazenda Pública.
Por meio da petição de ID 48816678 - Pág. 8, protocolizada em 31/03/2010, a Exequente requereu o desarquivamento do feito e, na petição de ID 48816678 - Pág. 11, protocolizada em 01/06/2010, pleiteou o cumprimento da sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão fora publicado no Diário da Justiça do dia 24/10/2003 (ID 48816677 - Pág. 4) e que o trânsito em julgado ocorrera de acordo com a certidão de ID 48816677 - Pág. 6 (de 22/04/2004).
Assim, tendo tais circunstâncias como premissas, verifica-se que, entre a data do trânsito em julgado, decorreu interstício superior a 5 (cinco) anos, o que gera a prescrição da pretensão executiva, na forma do art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32.
Nesse sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO.
Prescreve em cinco anos a pretensão executiva contra a Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32). (TJ-MG - AC: 10000210818282001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021 – sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - SÚMULA 150 DO STF - ART. 1º DO DECRETO 20.910 /32 - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Relativamente à prescrição, estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." II.
Ademais, nos termos da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
III.
Transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão exequenda e a propositura do feito executivo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito. (TJ-MG - AC: 10000190333724001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 08/09/0019, Data de Publicação: 12/09/2019 – sem destaque no original) Com efeito, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva, extinguindo a fase de cumprimento de sentença com resolução do mérito, por analogia ao art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.” Inicialmente, cabe ressaltar que a prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública se dá no prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32.
No caso em apreço, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 22/04/2004, conforme certidão constante nos autos (Id. .18636353-pág.6).
Consta nos autos que a apelante protocolou petições de desarquivamento e de cumprimento de sentença em 31/03/2010 e 01/06/2010, respectivamente.
Todavia, entre o trânsito em julgado (22/04/2004) e a data do pedido de cumprimento de sentença (01/06/2010), transcorreram mais de cinco anos.
A sentença proferida está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ISONOMIA SALARIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932.
SÚMULA N. 150/STF.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Trata-se de Agravo interno interposto por engenheiros agrônomos lotados na Secretaria de Agricultura do Estado – SAGRI, em face da decisão monocrática proferida nos autos Cumprimento de Sentença em Mandando de Segurança; 2.
No caso dos autos, a isonomia salarial foi concedida mediante o Acórdão nº 32.835, transitado em julgado em 24/08/1998.
Em 2003, as partes pleitearam o cumprimento da decisão, apontando o seu descumprimento ante a atualização do salário-mínimo vigente, pretensão que foi afastada em razão da ausência de provas do descumprimento da obrigação por parte do Estado; Em 2014, houve novo pedido de cumprimento de sentença para que o Executado, ora Agravado, restabelecesse o vencimento base das partes para 8,5 salários-mínimos; esta pretensão novamente foi afastada através do julgamento dos Embargos à Execução (Processo nº 0004663-69.2016.8.14.0000), opostos pelo Estado, no qual foi declarada extinta a pretensão executória, pois não haveria como concluir o descumprimento alegado, eis que o Acórdão exequendo não determinou a indexação da remuneração dos Exequentes a múltiplos de salário-mínimo, nos termos em que as partes pretendiam executar; 3.
Posteriormente, em 2019, requereram nova execução do Acórdão, com causa de pedir diversa para que se procedesse, de imediato, ao restabelecimento do vencimento base no valor de R$ 6.225,76 (seis mil e duzentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), ocasião em que se determinou o arquivamento dos autos, em decorrência da procedência e trânsito e julgado dos Embargos à Execução, que culminou com a extinção da presente execução; 4.
A questão aqui posta diz respeito a não satisfação do direito reconhecido.
Daí porque restringe-se ao direito à pretensão executória.
Frise-se, desde logo, que a pretensão de executar título judicial é diversa da pretensão ao reconhecimento do direito, ainda que ambas tenham a mesma finalidade de realizar o direito material; 5.
Desse modo, ainda que nas relações jurídicas de trato sucessivo a prescrição atinja apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, certo é que o cumprimento de sentença deve ser ajuizado dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado que certificou o direito material. 6. É entendimento pacífico do STF e do STJ de que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. (Súmula n. 150/STF); 7.
A decisão judicial executável, que reconhece o direito a uma prestação de trato sucessivo não pode ser apontada, também, de trato sucessivo, porque o direito de exigir o cumprimento da obrigação imposta na decisão surgiu no momento de seu trânsito em julgado, não se renovando mês a mês.
Precedentes STJ; 8.
No caso, as partes deixaram transcorrer mais de 20 (vinte) anos para executar o Acórdão com base na isonomia salarial, porquanto durante toda a marcha processual permaneceram pleiteando a indexação da reposição dos vencimentos ao salário-mínimo, não lhes sendo assegurado o direito de emprestar a execução a exegese extensiva da famigerada prestação de trato sucessivo, conquanto inaplicável ao debate sob análise.
Ora, o exercício de um direito não pode ficar pendente “ad eternum”, se prolatando indefinidamente no tempo; 9.
Logo, diante do decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo e o cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva; 10.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 00027822419978140000 13532370, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 04/04/2023, Tribunal Pleno)” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0034337-77.2007.8.14.0301, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2022, 2ª Turma de Direito Público)” Ademais, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de qualquer ato que possa ter interrompido ou suspendido o prazo prescricional no período compreendido entre o trânsito em julgado e o protocolo das referidas petições.
Assim, correta foi a conclusão do juízo de primeiro grau ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que declarou a prescrição e extinguiu a fase de cumprimento de sentença.
Cabível o julgamento monocrático do presente apelo, com amparo no art. 133, XI do RITJ/PA.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém/PA, 13 de agosto de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
13/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:40
Conhecido o recurso de MARINELSE MARINHO RIBEIRO - CPF: *79.***.*89-04 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:17
Conclusos ao relator
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21/03/2024 08:58
Recebidos os autos
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21/03/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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