TJPA - 0817832-23.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 10:53
Decorrido prazo de SAMIR PLACIDO SALMEN HUSSAIN em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:53
Decorrido prazo de JIHANE MESQUITA SALMEN HUSSAIN em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:53
Decorrido prazo de FAISAL MESQUITA SALMEN HUSSAIN em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:53
Decorrido prazo de YASMIN PLACIDO SALMEN HUSSAIN em 05/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0817832-23.2023.8.14.0040.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
Requerente: JIHANE MESQUITA SALMEN HUSSAIN e FAISAL MESQUITA SALMEN HUSSAIN.
Requerida: YASMIN PLÁCIDO SALMEN HUSSAIN.
Envolvido: ESPÓLIO DE FAISAL FARIS MAHMOUD SALMEN HOUSSAIN.
SENTENÇA / DECISÃO Tratam os autos de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE proposto por JIHANE MESQUITA SALMEN HUSSAIN e FAISAL MESQUITA SALMEN HUSSAIN em face de YASMIN PLÁCIDO SALMEN HUSSAIN, todos qualificados nos autos, objetivando os autores a desconstituição da requerida como inventariante no bojo do inventário judicial tombado sob o nº 0807540-47.2021.8.14.0040, em trâmite nesta Vara Cível, bem como postula pela nomeação do requerente FAISAL MESQUITA SALMEN HUSSAIN para exercício de tal múnus legal.
Em suma, alegam os autores que a inventariante estaria praticando atos lesivos ao espólio, omitindo informações e gerando prejuízos, o que compromete a condução regular do inventário e a preservação do patrimônio familiar, indicando ocultação de bens, incluindo na “Chácara Verde que te Quero Verde”, localizada na PA 275, Km. 60, defronte ao “Lago da Nova Carajás”, sendo esta área popularmente conhecida como “Chácara do Faisal”, ficando ressaltado que esta foi objeto de regularização no INCRA pelo próprio autor da herança.
No mais, consta ainda declinado ocultação de previdência privada e seguro de vida custeados mensalmente pelo “de cujus”, aduzindo omissão na existência de outras contas bancárias, previdência privada, aplicações e valores mobiliários, existindo ainda relatos de venda de gados omitidas da ADEPARÁ.
Ao final, sustentam que a ocultação do patrimônio, a omissão de que a sua mãe e sócia atuava como procuradora do falecido, os atos protelatórios, a animosidade com o “de cujus”, a animosidade declarada expressamente com os demais herdeiros, torna a inventariante suspeita e inidônea para continuar atuando como representante do espólio.
Juntados diversos documentos com a propositura do incidente.
Proferida decisão determinando autuação em apartado do incidente de remoção da inventariante, seguida da intimação da demandada (id. 102801614).
Em petição de num. 104873158, os requerentes pugnaram pelo deferimento de tutela satisfativa de urgência incidental, por alegações de ilegalidades e danos praticados na propriedade rural do espólio, requerendo a remoção imediata da inventariante, com a consequente nomeação do herdeiro Faisal Mesquita Salmen Hussain, juntando com o pleito os documentos de id’s. 104873159 e 104873160 dos autos.
Por sua vez, instada a se manifestar, a inventariante defende-se, alegando que os herdeiros baseiam seu pleito em fundamento legal equivocado e sem motivos, sustentando assim que apenas deve ser realizada a destituição de um inventariante com base nas disposições legais do art. 622 do CPC e não apenas por mero interesse dos demais herdeiros em utilizar dos bens do espólio em benefício próprio, logo não basta mera alegação de animosidade para deferimento da remoção da inventariante.
No tocante à ocultação de bens, a inventariante afirma que o imóvel rural conhecido como “Chácara do Faisal” não é de propriedade do espólio, pois afirma que na data do óbito o “de cujus” não era mais proprietário do bem.
Em relação ao gado, afirma que na data do óbito não constavam cabeças de gado em nome do espólio, ficando ressaltado que em vida o “de cujus” fez livre disposição de seus bens, ressaltando que a verdade é que tanto a inventariante quanto seu irmão auxiliavam na administração, porém não interferiam na vontade final e escolhas do “de cujus’.
Em relação à alegação de omissão de previdência/ seguro de vida, a inventariante aduz que os planos de previdência privada são uma espécie de seguro, logo os saldos de planos PGBL OU VGBL não são considerados herança e não precisam seguir as regras da divisão indicadas no Código Civil, indicando ainda que “todo o valor descontado da previdência da conta após o óbito fora integralizado em conta poupança”, ressaltando que todas as contas de titularidade do falecido foram declaradas, não havendo que se falar em omissões, tendo postulado pela inclusão dos valores da conta salário, no importe de R$9.396,24 (nove mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), por não ter sido disponibilizada pelo banco quando das primeiras declarações.
Ademais, aduz que as procurações públicas outorgadas pelo “ de cujus” em favor da mãe da inventariante sequer foram utilizadas, podendo os herdeiros solicitarem ao Banco Bradesco, visto que só possuía vigência de 1 (um) ano para uso no banco, sendo impossível para transferência de outros bens ou gados, sustentando ser absurdo que um terceiro tenha que prestar contas de seu patrimônio pessoal, afirmando ser inverídica alegação de antecipação de herança, visto que não consta nenhuma transferência direta de bens em favor da inventariante e seu irmão.
Por fim, a inventariante reforça que não há razões para remoção de seu cargo, eis que esta não cometeu nenhum ato que ampare sua destituição (id. 106051323).
Juntados documentos com à manifestação ao incidente.
Juntada manifestação da inventariante sobre supostos maus-tratos contra animais e abandono de propriedade alegados pelos requerentes (id. 106053738), havendo inclusão de registros fotográficos da área rural objeto de inventário.
Em petição de id. 112684719, os requerentes apresentaram fatos novos sobre supostas ilegalidades e irregularidades cometidas pela inventariante na condução do espólio, sob alegação de ilações dolosas contra à conduta da Juíza anteriormente atuante nos autos, constando reproduções em áudios de condutas ditas potencialmente dolosas, sustentando ainda, por meio de declarações de inquérito policial, de que a mãe da inventariante estaria explorando atividade econômica na propriedade rural do espólio, reiterando, ao final, o pedido de remoção da inventariante (id. 112684719).
Proferida decisão de suspeição pela Juíza Priscila Mousinho (id. 118373274).
Instada a se manifestar sobre a última petição dos requerentes, a inventariante alega que a produção dos áudios anexados ao processo fere sua privacidade e intimidade, sendo tais gravações ilegais e obtidas sem seu consentimento, afirmando ter feito o protocolo de queixa-crime na 1ª Vara Criminal de Parauapebas-PA, contra todas as ofensas que vem sofrendo por parte dos herdeiros.
Em relação a suposta administração de bens por sua genitora, eis que a inventariante afirma que não há qualquer prova de que sua mãe esteja administrando os bens pertencentes ao espólio, pois a mãe e Henrique cuidam exclusivamente do gado objeto de parceria entre eles.
Por fim, postula pelo desentranhamento de todos os áudios anexados à manifestação última dos autores (id. 127075925).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, acolho a prejudicial de admissão dos áudios como instrumento de prova no incidente em apreço, visto que não foram esclarecidos pelos autores as condições de obtenção da prova, o que seria essencial para atestar a validade e a licitude dos referidos meios probatórios, razão pela qual defiro o desentranhamento dos áudios de id’s. 112740404, 112740405, 112740406, 112740407, 112740409, 112740410, 112740411 e 112740412, tudo isso mediante certificação nos autos.
Por outro lado, não vislumbro amparo à extensão probatória do feito, uma vez que se mostram suficientes os elementos trazidos aos autos pelas partes para embasar o convencimento desta magistrada, e, assim existindo possibilidade de solução do litígio, nada impede que o juiz julgue o feito no estado em que se encontra.
Desse modo, indefiro o pedido de prova emprestada para juntada de inquérito policial mencionado nos autos em apreço.
Em análise dos autos, constato que o feito se encontra em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Explico.
De acordo com o artigo 622 do Código de Processo Civil, o inventariante será removido de ofício ou a requerimento se não forem prestadas, no prazo legal, as primeiras ou últimas declarações (I), bem como, se por culpa sua, não for dado andamento regular ao inventário, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; (II); se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano (III); se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos (IV); se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas (V); se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio (VI).
No tocante aos fatos alusivos à administração dos bens trazidos ao Juízo, constato que a inventariante não conseguiu refutar os fatos de que sua mãe estaria na gestão de uma das propriedades rurais, o que, em tese, deveria ser de fácil elucidação já que esta é sua incumbência legal, tais fatos ficam evidentes nos depoimentos colacionados autos.
E assim, ainda que se julgasse impertinente à admissão dos vídeos anexados ao incidente, atente-se que ao fato de que consta do laudo técnico de vistoria da Fazenda Princesa (doc. 104873159), os seguintes apontamentos: “A propriedade denunciada, denominada de Fazenda Princesa, com tamanho aproximado de 5,7282 módulos fiscais em torno de 400,97 hectares, fica localizada na colônia Paulo fonteles, próximo a cachoeira do vale, situada entre as coordenadas 5°58’24,11’’S 50°0’57,09’’W.
Em uma pesquisa realizada na base de dados do sistema SICAR-PA, a propriedade encontra se no domínio de Maria do Socorro Plácido Torres (...)”.
Já no evento de num. 1207075925, a inventariante alega que o Sr.
Henrique e a Sra.
Maria do Socorro cuidam exclusivamente do gado, que não guardam qualquer comunicabilidade com os bens do espólio, contudo tais afirmações se mostram contraditórias quando confrontadas com as provas dos autos, em específico com as declarações constante da escritura pública datada de 19.09.2023, ora colacionados no evento de num. 102663431 – pág. 1 dos autos.
Nesse contexto da administração da Fazenda Princesa, em que a inventariante tentar construir argumentos ou justificativas no entorno do arrendamento do imóvel rural, constato que a inventariante não conseguiu desvincular sua mãe da gestão do aludido imóvel rural, o que demonstra conduta prejudicial aos interesses do espólio, contudo tais fatos só vieram à tona posteriormente, circunstâncias essas que se mostram obscuras dentro da gestão das propriedades rurais pela inventariante De igual modo, ainda que este Juízo desconsiderasse as declarações do arrendatário Henrique de que a gestão da propriedade é da Dona Maria, repito que no início da propositura do incidente já havia prova caminhando nesse sentido, exemplificando cito aqui trecho da escritura pública declaratória de id. 102663431, na qual o serventuário do cartório fez constar que “Ao nosso encontro veio um senhor que se identificou como Vladimir, e que o mesmo é funcionário da Sra.
Maria do Socorro; Que ele Vladimir dá apoio nas três fazendas (Fazenda Princesa, Fazenda Esperança e Fazenda Próspera); Que o gado que estar na fazenda é da Sra.
Maria do Socorro (...)”, logo tais fatos comprometem a lisura da adequada gestão do patrimônio do espólio pela inventariante, pois deixa entrever a delegação de suas funções para terceiros.
Portanto, o artigo 622 do Código de Processo Civil estabelece que o inventariante deve conduzir a administração do espólio de forma proba e diligente, devendo ser removido caso pratique atos de sonegação, malversação de bens, dilapidação do patrimônio ou outros que contrariem os interesses do espólio e dos herdeiros.
No mais, no caso em apreço, resta inquestionável a notória animosidade entre os herdeiros, evidenciada não só pelas acusações mútuas e pela ausência de consenso quanto aos atos de administração do espólio, bem como chama atenção ao fato da relação dos envolvidos já se encontrar totalmente judicializada até mesmo em procedimento de âmbito criminal.
Nesse ponto, não se exige do Julgador maiores apontamentos da animosidade dos envolvidos, pois a íntegra deste incidente já revela um cenário beligerante desde o seu nascedouro, logo a prolongada disputa de interesses e a manutenção da inventariante no cargo resultaria em novas controvérsias e atrasos na conclusão do inventário, o que, por si só, já legitimaria a nomeação de um administrador judicial como solução mais adequada para fins de resguardar os interesses dos envolvidos e garantir a boa condução do inventário.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS.
ART. 995 DO CPC/73.
ROL NÃO EXAUSTIVO.
POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em face de acórdão que confirmou decisão que, nos autos de inventário, acatou os pedidos formulados por herdeiros em incidente de remoção de inventariante, removendo-o do cargo e nomeando inventariante dativo. 2.
Segundo o Tribunal de origem, a remoção do inventariante foi justificada pelo intenso dissenso entre a maioria dos herdeiros e explícito conflito de interesses entre o inventariante e o espólio (o inventariante é sócio das empresas cujas cotas são objeto de partilha), mencionando também desídia na condução do inventário (andamento lento sem perspectiva de solução) e acusações de condutas graves na condução do cargo (utilização do acervo patrimonial para se enriquecer ilicitamente). 3.
O magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por exemplo, a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas que denotam desídia, má administração do espólio e mau exercício do múnus da inventariança. 5.
A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 6.
A reforma do acórdão recorrido, quanto às razões que justificaram a remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1294831 MG 2011/0281491-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
ENUMERAÇÃO DO ART. 622, CPC.
ROL NÃO EXAUSTIVO.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE HERDEIRO INDICADO ENTRE TODOS OS DEMAIS PARA O ENCARGO DE INVENTARIANTE.
DESPROVIMENTO.
I - A remoção do inventariante, substituindo-o por outro, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes.
Precedentes.
II - O magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, ainda que não inseridos no rol do artigo 622 do Código de Processo Civil.
III - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 00222444520198090000, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 16/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - MÁ GESTÃO - INVENTARIANTE DATIVO - ALTA LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES. - O inventariante é responsável pela administração dos bens da deixados por herança, devendo prezar pelo cuidado com o patrimônio do espólio -O art. 617 do CPC dispõe a ordem a ser respeitada pelo juiz ao nomear o inventariante - O art. 622 do CPC prevê as hipóteses em que haverá remoção do inventariante, relacionadas à má gestão do patrimônio - Havendo indícios de que a inventariante tenha deixado a alta litigiosidade com os demais herdeiros influenciar na sua administração dos bens, razoável sua substituição no encargo - A ordem do art. 617 do CPC não possui caráter absoluto e o d. magistrado pode considerar a nomeação de inventariante dativo, quando a medida se mostrar mais adequada à resolução do caso, especialmente quando evidenciado que a alta animosidade entre as partes prejudica a solução da demanda. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2250043-80.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 07/03/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/03/2024) (g. a.) Portanto, a Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios são uníssonos na possibilidade de remoção da inventariante quando o Juiz verifica excessiva animosidade entre as partes que inviabilize o processamento do inventário.
No incidente em questão, a animosidade compromete o regular andamento do processo e fomenta um ambiente de desconfiança e infinito litígio, cenário este incompatível com a gestão de um inventário cujo objetivo é a preservação do patrimônio e a equidade na divisão dos bens.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, restando determinada, neste ato, a remoção da inventariante YASMIN PLÁCIDO SALMEN HUSSAIN, por irregularidade na administração e gestão dos bens do espólio, nos termos do artigo 622, inciso VI do CPC e, por consequência, nomeio um administrador judicial para a condução do espólio, com poderes para gerir os bens até a efetiva partilha, já que inarredável a animosidade existente entre os herdeiros.
Por fim, nomeio JOSÉ VALDISAR SOUZA PEREIRA JÚNIOR, regularmente inscrito no CAPJUS, CPF nº. *62.***.*83-87 (e-mail.: [email protected]), como administrador judicial do inventário dos bens deixados por FAISAL FARIS MAHMOUD SALMEN HOUSSAIN, incumbido de ser auxiliar da Justiça, devendo tomar as seguintes providências: a) relacionar os bens do inventario, devendo ser promovido o levantamento da existência de bovinos em nome do falecido junto à ADEPARÁ, bem como deverá ser levantada certidão atualizada de ônus reais da “Chácara Verde que te Quero Verde”, ora conhecida como “Chácara do Faisal”, localizada na PA 275, Km. 60, defronte ao “Lago da Nova Carajás”, nesta cidade. b) relacionar os contratos de arrendamento/aluguéis de imóveis; c) receber os frutos/rendimentos dos arrendamentos/aluguéis e depositar em conta judicial, descontados eventuais encargos e despesas com a manutenção dos bens; d)relacionar os herdeiros; Por fim, delibero pela suspensão dos contratos celebrados pela inventariante, os quais deverão ser objeto de revisão pelo administrador.
Intime-se o administrador judicial nomeado para que no prazo de até 10 dias manifeste-se se tem disponibilidade para o encargo e a sua respectiva proposta de honorários.
Providencie a Secretaria desta Vara a intimação do(a) administrador(a) nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, devendo, para tanto, ser observados os dados constantes do cadastro do CAPJUS.
Apresentada proposta, intimem-se os herdeiros, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo aceite ao encargo e não havendo oposição dos herdeiros aos honorários profissionais, intime-se o administrador para prestar compromisso e assinar o termo de compromisso nos autos do inventário (processo de nº 0807540-47.2021.8.14.0040), nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Por fim, compete ao (a) inventariante removido entregar imediatamente os bens do espólio ao substituto, sob pena de busca e apreensão para os móveis e imissão na posse para os imóveis, conforme art. 625 do CPC.
Sem condenação em honorários, uma vez que incabível nos incidentes processuais de remoção de inventariante, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ.
Deixo de condenar em custas, em observância ao art. 42, II, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Traslade-se cópia desta para os autos principais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, com as devidas cautelas legais, arquive-se.
Parauapebas-PA, data registrada pelo sistema.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
12/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:06
Decorrido prazo de JIHANE MESQUITA SALMEN HUSSAIN em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:06
Decorrido prazo de FAISAL MESQUITA SALMEN HUSSAIN em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:09
Decorrido prazo de JIHANE MESQUITA SALMEN HUSSAIN em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:09
Decorrido prazo de FAISAL MESQUITA SALMEN HUSSAIN em 13/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:58
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0817832-23.2023.8.14.0040.
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a petição de num. 112684719 foi cadastrada sob sigilo de informação, sendo assim resta imprescindível a retirada do caráter sigiloso da petição, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo.
A inventariante, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias, sobre a petição de id. 112684719 e seus respectivos documentos.
Manifestem-se as partes sobre interesse em conciliar.
Após tornem para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas-PA, data certificada pelo sistema.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, em atuação como 1ª Substituta Automática da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
05/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0817832-23.2023.8.14.0040.
DECISÃO Considerando que esta magistrada já se julgou suspeita nos autos do processo principal, razão pela qual deve ser reconhecida por este Juízo a suspeição por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, § 1º, do CPC.
De ordem, comunique-se ao Juízo Substituto Automático, bem como à Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJE/PA para ciência.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direto Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
27/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:16
Declarada suspeição por PRISCILA MAMEDE MOUSINHO
-
08/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 07:09
Decorrido prazo de SAMIR PLACIDO SALMEN HUSSAIN em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:43
Decorrido prazo de SAMIR PLACIDO SALMEN HUSSAIN em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:25
Decorrido prazo de FAISAL MESQUITA SALMEN HUSSAIN em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:25
Decorrido prazo de JIHANE MESQUITA SALMEN HUSSAIN em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO.: 0817832-23.2023.8.14.0040.
Vistos os autos.
Intime-se a inventariante demandada no presente incidente, Sra.
Yasmin Placido Salmen Hussain, por seu (s) advogado (s), via DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação sobre a petição de num. 104873158 e documentos de id’s. 104873159 e 104873160 dos autos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas-PA, data certificada pelo sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. -
05/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 20 de novembro de 2023 Processo Nº: 0817832-23.2023.8.14.0040 Ação: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Requerente: JIHANE MESQUITA SALMEN HUSSAIN e outros Requerido: SAMIR PLACIDO SALMEN HUSSAIN e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes AUTORAS e REQUERIDAS, intimadas da parte final da decisão de ID 104544031.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 20 de novembro de 2023.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:58
Apensado ao processo 0807540-47.2021.8.14.0040
-
20/11/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000692-71.2001.8.14.0301
Marinelse Marinho Ribeiro
Presidente do Ipasep/Pa - Previdencia
Advogado: Marco Antonio Miranda dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/1999 06:34
Processo nº 0881558-61.2023.8.14.0301
Adna Andrade de Souza
Condominio do Residencial Natalia Lins
Advogado: Maynani Elleres Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 10:03
Processo nº 0881558-61.2023.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Condominio do Residencial Natalia Lins
Advogado: Maynani Elleres Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 13:08
Processo nº 0005989-83.2015.8.14.0005
Marcio Lobo Gomes
Norte Energia S/A
Advogado: Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 14:58
Processo nº 0005989-83.2015.8.14.0005
Marcio Lobo Gomes
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2015 17:21