TJPA - 0832025-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:53
Decorrido prazo de Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:49
Juntada de decisão
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20/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:00
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 04:20
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE : PAULO CESAR LIMA SERRA REQUERIDA : Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB SENTENÇA PAULO CESAR LIMA SERRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença ID 90193512.
Alega que a sentença ou acórdão que já foi definitivamente decidido inclui uma parte líquida, que se refere à incorporação de um adicional para um cargo em comissão de nível DAS-201.8.
Esse aspecto foi abordado em um pedido de cumprimento definitivo de sentença no processo principal (número 0463688-15.2016.8.14.0301).
Por outro lado, sustenta que há uma parte ilíquida da sentença que envolve o pagamento de valores retroativos e honorários sucumbenciais, que é o foco do presente pedido de liquidação de sentença.
Invoca o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 509, §1º, como normativo permissor ao credor ou devedor de solicitar a liquidação de uma sentença que contenha uma parte ilíquida e outra líquida nos próprios autos ou em autos separados.
Destaca que o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de apresentar um pedido de liquidação de sentença para a parte ilíquida em autos apartados. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, como sabido, destina-se a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, conforme previsto nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
A parte embargante não tem razão em relação às supostas omissões e contradições ou erros, na medida em que faz uso do recurso para questionar a sentença, inclusive trazendo julgados. para amparar a tese defendida.
Com efeito, a sentença é clara e aponta os fundamentos, daí que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, portanto o que há, na verdade, é o descontentamento com o mérito da decisão proferida, que só pode ser resolvido na instância revisora.
Diante das razões expostas, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
17/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 12:45
Indeferida a petição inicial
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27/03/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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