TJPA - 0849449-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 12:42
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 08:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CARITAS MUNIZ DE SOUZA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:55
Decorrido prazo de CARITAS MUNIZ DE SOUZA COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0849449-28.2022.8.14.0301 Requerente: CARITAS MUNIZ DE SOUZA COSTA Requerida: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA Trata-se de ação cível interposta por Caritas Muniz de Souza Costa em face de Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico visando seja determinado ao Plano de Saúde requerido o fornecimento, sem custo adicional à requerente, do medicamento Enoxaparina (Clexane) 40mg/dia, além de danos morais.
Aduz a autora, na inicial, que é beneficiária do plano de saúde da requerida, se encontra grávida e que, após diagnóstico de pré-eclâmpsia, embolia e trombose venosa, seu médico teria prescrito a medicação referenciada acima para o tratamento da autora em razão do quadro apresentado.
Cuida-se de medicamento de custo muito elevado e diante da negativa do plano de saúde em fornecê-lo ajuizou a presente ação, pleiteando, além do fornecimento pelo plano de saúde, indenização por danos morais na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação, a requerida, em breve síntese, afirmou que nos termos da legislação pátria vigente, os planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamente de uso domiciliar, exceto os antineoplásicos orais.
Além disso, argumentam que tal entendimento é acolhido pelo STJ, que já teria pacificado o tema em inúmeras decisões no sentido da não obrigatoriedade do fornecimento da referida medicação em casos similares.
Citou precedentes.
Pleiteia, ao fim, a improcedência de todos os pedidos. É o relatório.
Decido.
A questão objeto da presente ação é a obrigatoriedade ou não da cobertura pelo plano de saúde suplementar, de medicamento de alto custo destinado a uso domiciliar e que não se destina a tratamento de câncer ou home care.
Nos termos da legislação pátria vigente, é válida a exclusão de cobertura, pelas empresas operadoras da Saúde Suplementar, do fornecimento de medicação prescrita para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os remédios incluídos no rol da ANS, conforme art. 10, VI da Lei 9656/98 que a seguir transcrevo: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) Ademais, o STJ vem decidindo reiteradamente pela não obrigatoriedade de fornecimento desse tipo de medicação, conforme julgado que colaciono a seguir: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1859473 – RJ.
Rel.
Min.
Raul Araújo) Nesse passo, levando em conta que a medicação objeto da lide é do tipo que pode ser adquirida diretamente pelo paciente, podendo ser autoadministrada, e que não há previsão contratual ou legal de fornecimento obrigatório desta pelo plano de saúde requerido, outro não pode ser o caminho dessa lide a não ser a improcedência dos pedidos formulados.
Assim exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 09:08
Audiência Una realizada para 11/08/2022 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:43
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:58
Audiência Una designada para 11/08/2022 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0904550-16.2023.8.14.0301
Rosa Cristina Aleixo Costa
Rosa Cristina Aleixo Costa
Advogado: Adelvan Oliverio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 16:41
Processo nº 0800504-98.2023.8.14.0034
Renan da Silva Nunes
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2025 10:13
Processo nº 0800504-98.2023.8.14.0034
Delegacia de Policia Civil de Nova Timbo...
Renan da Silva Nunes
Advogado: Adriany Costa Pofilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2023 10:36
Processo nº 0029504-69.2014.8.14.0301
Alcidete Modesto de Sousa
Nivaldo Pereira Cunha
Advogado: Arinos Noronha do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2021 09:17
Processo nº 0835147-96.2019.8.14.0301
Raimundo Elias da Motta
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Rodrigo Cardoso da Motta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2019 11:33