TJPA - 0832025-36.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2025 12:49
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR LIMA SERRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0832025-36.2023.8.14.0301-PJE) interposta por PAULO CESAR LIMA SERRA contra a Secretaria de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém-PA, nos autos do PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada pelo Apelante.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: “A nova legislação processual, em seu art. 523 regulamenta os procedimentos de execução de sentença e suas formas de defesa, denominando o que se entende atualmente como fase de “cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (...)” que deixou de ser apresentada como nova ação, nos termos do art. 730, do CPC/1973, para ser realizada por simples petição “nos próprios autos”.
Tal dispositivo reflete o posicionamento jurisprudencial que já vinha sendo admitido, quanto a possibilidade da continuação da fase executiva (pedido de cumprimento da sentença, defesa e atos posteriores) nos mesmos autos do processo de conhecimento, quando respeitado os prazos e demais prescrições legais (STJ – AgRg no REsp 1247012/RR, REsp 1244904/RR, REsp 1000028/SP, AgRg no REsp 1187156/GO, REsp 997855/MG).
Neste sentido, adotando a nova sistemática processual aplicada a fase de cumprimento de sentença (antiga execução de título judicial), nos termos do art. 523 e ss., do CPC/2015, deve, o Requerente, formalizar o presente pedido diretamente no Processo n° 0463688-15.2016.8.14.0301.
Portanto, impõe-se o consequente indeferimento da inicial.
Diante das razões acima, julgo extinto o processo.
Sem honorários.
Custas pelo Requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.. (...)” Opostos Embargos de Declaração pelo Autor, estes restaram rejeitados pelo Juízo a quo.
Em razões recursais da apelação, o Apelante aduz que ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e materiais contra a Apelada autuada sob o n° 0463688-15.2016.8.14.0301, visando a incorporação de suas gratificações referente ao cargo em comissão exercido, tendo referida ação sido julgada parcialmente procedente.
Afirma que, inconformada com a decisão, a ora Apelada interpôs apelação, que teve provimento apenas para que os consectários legais sejam fixados em observância aos parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ, tendo o acórdão transitado livremente em julgado.
Aduz que com o trânsito em julgado da decisão, o apelante decidiu por apresentar pedido de cumprimento definitivo de sentença nos próprios autos do processo principal com relação a parte líquida da sentença e, pedido de liquidação de sentença em autos apartados com relação a parte ilíquida (este processo), contudo o presente feito restou extinto sem resolução do mérito.
Insurge-se aduzindo que a decisão contraria o CPC/2015 e a jurisprudência do STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para o reconhecimento da possibilidade de apresentação do pedido de liquidação de sentença em autos apartados e seu regular processamento.
Foram apresentadas contrarrazões pela Apelada, requerendo a manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão de prevenção. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
A questão reside em verificar a sentença que indeferiu a inicial por inadequação da via eleita.
Dos autos, observa-se que o pedido da petição inicial consiste na liquidação de sentença, cujo objeto refere-se à apuração dos valores retroativos, tidos como ilíquidos.
A seu turno, dos autos do processo nº 0463688-15.2016.8.14.0301, verifica-se que conta pedido de cumprimento de sentença de parte líquida da sentença.
Sobre a questão, o art. 509, §1º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de execução da parte ilíquida do julgado em autos apartados, in verbis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (grifei) Desta forma, observa-se que o caso concreto enquadra-se em referida disposição legal.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de possibilitar ao credor a promoção simultânea da liquidação da parte ilíquida e o cumprimento da parte líquida da sentença, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.
COM EFEITO, É FACULDADE DO CREDOR QUANDO A SENTENÇA CONTÉM PARCELA LÍQUIDA E ILÍQUIDA, AJUIZAR SEPARADAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
De fato, "esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de o credor promover simultaneamente a liquidação da parte ilíquida e o cumprimento da parte líquida da sentença, bem como sobre a possibilidade de o valor da indenização (quantum debeatur) ser discutido/aferido em liquidação da sentença por arbitramento" ( AgInt no REsp 1.678.056/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021). 2.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser faculdade do credor, quando a sentença contém parte líquida e parte ilíquida, ajuizar separadamente o cumprimento de sentença para a parcela líquida e liquidação de sentença para a parcela ilíquida.
Dessa maneira, constata-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1999668 RJ 2021/0322054-7, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022 - grifei) Desta forma, diante do enquandramento da presente liquidação de sentença aos termos do §1º do art. 509 do CPC/2015 e diante do entendimento pacificado do STJ sobre a questão, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à primeira instância para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 21:58
Provimento por decisão monocrática
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01/12/2024 20:11
Conclusos para decisão
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01/12/2024 20:11
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 19:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2024 11:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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