TJPA - 0800019-31.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2024 08:03
Audiência Instrução realizada para 01/08/2024 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
14/12/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2024 09:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800019-31.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DENUNCIADO(A)(S): Nome: RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES Endereço: TV JOAO MAGALHAES, 167, NÃO INFORMADO, INDEPEDENCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0800019-31.2022.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: [Furto Qualificado ] RÉU: RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES VÍTIMA: FABRICIO DO ESPIRITO SANTO SOUZA FERREIRA Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; 31 de julho de 2024 2.PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO ADVOGADO/DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RÉU: RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES TESTEMUNHAS: FABRICIO DO ESPIRITO SANTO SOUZA FERREIRA 3.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Presente o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO.
Constatou-se a presença do réu.
O réu é assistido da Defensoria Pública do Estado do Pará, uma vez que o único defensor público atuante nesta comarca se encontra em sessão do tribunal do júri, NOMEIO para o ato com Defensor Dativo Dr(a).
LIVIA MARIANE CARMO BASTOS - OAB/PA 18.214.
Ato contínuo, passou-se a oitiva da vítima: 1º FABRICIO DO ESPIRITO SANTO SOUZA FERREIRA Ato contínuo passou-se ao interrogatório do réu A seguir, foi novamente garantido o direito de entrevista do demandado com o seu patrono.
Posteriormente, o MM.
Juiz advertiu o réu sobre suas prerrogativas constitucionais e legais, fazendo a exortação legal e constitucional de querendo permanecer calado, não sendo, portanto, obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas.
As perguntas foram registradas em meio audiovisual para serem posteriormente inseridas nos autos. - Qual seu nome? RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES - Naturalidade? Alenquer/PA - Qual sua idade? 26 anos - Data de Nascimento? 12/02/1998 - Número telefônico: (92) 99134-1364 - Jackeline (tia) - Qual sua filiação? CLAUDETE OLIVEIRA DE MORAES e MARCELINO ARAÚJO DE MORAES - Endereço residencial? Avenida Nazaré, SN, Próximo Barracão dos Idosos, Esperança, Alenquer/PA. - Profissão? Sem profissão declarada - Qual seu estado civil? Solteiro - O Senhor é alfabetizado? Sim - O Senhor é eleitor? Sim - Possui filhos? Sim, 5 filhos - Responde a outros processos? Sim Na fase do Artigo 402 do CPP, não houve requerimento das partes.
Encerrada a instrução processual.
A representante do MP e a defesa apresentaram alegações finais de forma oral em audiência. (alegações gravadas em sistema de audiovisual) Encerrada a audiência. 4.
DELIBERAÇÃO: I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES e RONEI ARAUJO DE MIRANDA, qualificado na peça acusatória, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 155, §1º e §4º, II e IV, do Código Penal brasileiro.
Os fatos estão devidamente narrados na denúncia (id 65524046), não sendo necessário sua repetição.
Denúncia recebida em 14 de setembro de 2023 (id 77207411).
O réu RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES foi devidamente citado, contudo o réu RONEI ARAUJO DE MIRANDA não foi localizado para citação, sendo determinado o desmembramento dos presentes autos, o qual passou a responder somente o réu RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES e gerado os autos de nº 0801609-72.2024.8.14.0003, o qual responderá o réu RONEI ARAUJO DE MIRANDA.
Resposta à acusação apresentada, foi designada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e a testemunha e após interrogado o denunciado.
Foi comprovado que o acusado praticou a conduta delitiva, pois a vítima e a testemunha foram categóricas em confirmar os termos da exordial acusatória.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação conforme capitulação exposta na denúncia do CPB, sopesando nas circunstâncias judiciais a certidão de antecedente.
A defesa pugnou pela absolvição do réu por não ficar comprovado que o réu concorreu para o crime e, subsidiariamente, o não reconhecimento da qualificadora, fixação da pena no patamar mínimo, impossibilidade da cumulação da causa de aumento do repouso noturno com a qualificadora. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇO II.1.
MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E NEXO DE CAUSALIDADE A materialidade e autoria delitiva, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento (subtração patrimonial) e o sujeito que executou os atos é inconteste, conforme consta nos depoimentos colhidos no IPL, repisados em sede judicial, ainda através dos depoimentos da vítima e da testemunha, do auto de apreensão e apresentação constante nos autos.
Constato que existe nexo causal entre a conduta da parte e a subtração patrimonial.
II.2.
TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta delitiva amolda-se ao previsto no art. 155, do CPB: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A causa de aumento de pena do repouso noturno, não merece prosperar, uma vez que este juízo passou a adotar entendimento recente do STJ de que a referida majorante não se aplica ao furto qualificado, cujo julgamento é vinculante, haja vista que se deu em sede de recurso repetitivo, inserto no TEMA REPETITIVO n. 1087, cuja tese firmada foi a seguinte: “TEMA 1087 - STJ A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).” Ficou evidente que o crime foi cometido mediante escalada e mediante concurso de duas ou mais pessoas, razão pela qual é reconhecido o tipo penal qualificado.
A ilicitude ou antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
A culpabilidade, trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, de acordo com a identificação do réu, esse era maior de idade a época dos fatos.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto a potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que o acusado sabe ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime de furto e corrupção de menores. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigassem peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito condenatório constante na denúncia, e CONDENO o réu RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES, qualificado nos autos, nas penas no art. artigo 155, §4°, inciso II e IV, do CPB.
Consoante fixou o Superior Tribunal de Justiça, o Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito.
Para possibilitar uma distinção entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade, na primeira etapa da dosimetria da pena, deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconhecidas como desfavoráveis ao réu, sem prejuízo de que, em hipóteses excepcionais, a especial gravidade de alguma dessas circunstâncias justifique uma exasperação mais incisiva.
Não há nenhuma vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos, vide acórdão proferido no AgRg no AREsp 1.659.986/RS.
Feitas essas considerações, passo à dosimetria da pena[1], atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
Não há como se negar que merece pena maior, nos delitos de natureza culposa, aquele que age com grau elevadíssimo de culpa em relação àquele cuja conduta culposa é mais leve.
Do mesmo modo, a intensidade do dolo deve ser levada em conta na fixação da pena.
Com efeito, vez que o réu atualizou-se do período noturno para furtivamente subtrair os bens da vítima, tal circunstância merece valoração negativa. a.2) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”[2].
O réu possui antecedentes, conforme demonstrado na certidão de antecedentes criminais ao id 119446364, merecendo valoração negativa. a.3) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
O réu demonstra conduta social desfavorável, restando claro uma vida inclinada à prática delituosa, merecendo valoração negativa. a.4) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021).
O réu declarou não possuir profissão ou ocupação laboral, o qual é conhecido na comunidade local como pessoa inidônea, merecendo valoração negativa. a.5) motivos do crime: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
O delito foi por querer lucro fácil, merecendo valoração negativa. a.6) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
As circunstâncias do crime não foram relevantes.
Nada tenho a valorar. a.7) consequências do crime: refere-se a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
As consequências do crime não foram relevantes.
Nada tenho a valorar. a.8) comportamento da vítima: a atitude das vítimas não influenciaram no crime.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando que há cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, FIXO A PENA BASE EM 05 (cinco) ANOS E 09 (nove) MESES DE RECLUSÃO E 220 (duzentos e vinte) DIAS-MULTA.
Não atenuantes a serem consideradas.
Contudo, existe a circunstância agravante da reincidência (Art. 61, I, do Código Penal).
Assim, estabeleço A PENA INTERMEDIÁRIA EM 06 (seis) ANOS E 09 (nove) MESES DE RECLUSÃO.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem sopesadas.
Por fim, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA DO RÉU EM 06 (seis) ANOS E 09 (nove) MESES DE RECLUSÃO E 280 (duzentos e oitenta) DIAS-MULTA.
Deixo de proceder a detração, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, por não possuir parâmetros concretos para tal, não existindo informação nos autos sobre o tempo de encarceramento provisório.
De igual sorte, inviável a detração, vez que o réu está preso por cumprimento de pena de outro processo.
A pena deverá ser cumprida em regime INICIALMENTE FECHADO, vez que reincidente e com pena superior a 04 (quatro) anos, conforme artigo 33 § 2º alínea “b” do Código Penal Brasileiro.
Nego o direito de apelar em liberdade, dada a periculosidade concreta do agente, o que se extrai da extensa certidão criminal juntada aos autos.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de cinco anos, por se tratar de réu assistido da Defensoria Pública Estadual, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
Inviável o oferecimento de acordo de não persecução penal, substituição por restritivas de direito ou suspensão condicional da pena, em virtude do réu ser reincidente.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Insira-se o nome do réu no rol dos culpados. b) Expeça-se a guia de execução de pena; c) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas e Medidas Alternativas, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Intimem-se o réu nos termos do Artigo 392 do Código de Processo Penal.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
No tocante aos honorários do Defensor(a) Dativo(a) nomeado(a) para o ato, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado – na medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública – locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, tratando-se da prática de ato único, fixo a remuneração do Defensor(a) Dativo(a) que atuou no presente ato em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Valendo a cópia assinada deste termo como certidão desta decisão.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA [1] “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias – se gritantes e arbitrárias –, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias inferiores” (STF, HC nº 118.367-RR, rel.
Min.
Rosa Weber – Informativo STF nº 728, de 11 a 15 de novembro de 2013).
Nestes termos: STF, HC nº 117.024-MS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 721, de 23 a 27 de setembro de 2013), STF, HC nº 117.241-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 719, de 09 a 13 de setembro de 2013), STF, HC nº 115.151-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 702, de 04 a 08 de março de 2013), STF, HC nº 107.709-RS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 692, de 10 a 14 de dezembro de 2012), STF, HC nº 105.837-RS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 667, de 21 a 25 de maio de 2012) e STF, HC nº 103.388-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 676, de 20 a 24 de agosto de 2012).
Compartilho do critério de dosimetria da pena adotado pelo STF e o STJ, exposto da seguinte forma: “temos presente nos Tribunais Superiores uma tendência em se tratar com igualdade todas as circunstâncias judiciais enumeradas pelo legislador [...] quis que as oito circunstâncias judiciais recebessem o mesmo tratamento legal [...] os Tribunais passaram a tratar a matéria dentro e um prisma de proporcionalidade, partindo do princípio de que todas as circunstâncias judiciais possuem o mesmo grau de importância [...] O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores [...] tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.
Com esse raciocínio, chegamos ao patamar exato de valoração de cada uma das circunstâncias judiciais (com absoluta proporcionalidade) [...] apenas as circunstâncias [...] desfavoráveis ao agente [...] é que permitem a exasperação da pena de seu mínimo legal [...] a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, mesmo que todas as demais sejam favoráveis, conduz a necessidade de exasperação da pena [...] O distanciamento do mínimo legal será mesurado a partir do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando mais distante quanto mais forem as judiciais negativas” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
Salvador: JusPODIVM, 6ª edição, 2011. 114/116, 122 e 123 p.). [2] Schmitt, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 3ª Ed.
Ed.
Jus Podivm, 2008, p. 84 -
02/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:14
Desmembrado o feito
-
27/07/2024 18:09
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 20:41
Juntada de mandado
-
10/07/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:38
Audiência Instrução designada para 01/08/2024 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
31/05/2024 06:49
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES em 28/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 09:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
25/04/2024 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 07:02
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:03
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
08/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 08:34
Decorrido prazo de RONEI ARAUJO DE MIRANDA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 04:00
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800019-31.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] RÉU(S): RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES (Endereço: TV JOAO MAGALHAES, 167, NÃO INFORMADO, INDEPEDENCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) RONEI ARAUJO DE MIRANDA (Citado por Edital no ID nº 110781312) DESPACHO - MANDADO 1.
Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária em face do corréu RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES, nos termos do artigo 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/05/2024, às 09:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s) para comparecimento à audiência, devendo estar acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um advogado dativo pelo juízo; 3.
Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 4.
Ciência ao Ministério Público e à defesa; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
25/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 05:06
Publicado EDITAL em 13/03/2024.
-
13/03/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER EDITAL DE CITAÇÃO Processo n° 0800019-31.2022.8.14.0003 Réu: RONEI ARAUJO DE MIRANDA O Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR, Exmo.
Juiz Titular da Comarca de Alenquer/PA, FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela Promotoria de Justiça do Juízo Singular da Capital, foi denunciado RONEI ARAUJO DE MIRANDA vulgo: “BILI”, brasileiro, paraense, natural de Alenquer/PA, convivente, autônomo, D.N. 03/10/2000, portador do RG nº 9235049 PC/PA, inscrito no CPF n° *43.***.*27-07, filho de LUCIVALDO MOREIRA DE MIRANDA e de IDENIR BEZERRA DE ARAÚJO, como incurso nas penas no Art. 157, §2°, II e §2°- A, I, do CPB, e como este não foi encontrado para ser CITADO por este Juízo, no endereço constante dos Autos, estando o mesmo em lugar incerto e não sabido, nos termos do Art. 365 do CPP, expede-se o presente EDITAL, para que o denunciado, nos termos do Art. 396 do CPP, responda à acusação que lhe é imposta, por escrito, no prazo de 10 dias, quando poderá arguir preliminares, alegar matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, sob pena de, conforme o preceituado no Art. 396-A, §2º, do CPP, ser-lhe nomeado Defensor Público para o ato, vinculado a esta Vara, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, nos autos da Ação Penal epigrafada, movida pela Justiça Pública contra o mesmo.
C U M P R A-S E na forma da lei, e, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Alenquer, Estado do Pará, aos 11 de março de 2024.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juíza titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800019-31.2022.8.14.0003 DESPACHO 1.
Esse juízo recebeu a denúncia em face de ambos os réus, RONEI ARAÚJO DE MIRANDA e RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES, no ID nº 77207411; 2.
Determinada a citação, ambos não foram encontrados pelo sr.
Oficial de Justiça, conforme certificado nos IDs nº 106288863 e 106288871, sendo que fora informado que o réu Rodrigo Oliveira estava custodiado em Santarém; 3.
Determinada a citação do réu RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES na CTMS, fora devidamene cumprido no ID nº 108526561, tendo requerido assistência da Defensoria Pública; 4.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a citação por edital do réu RONEI ARAÚJO DE MIRANDA, no ID nº 109209021; 5.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que não houve até a presente data a citação/intimação do(a) réu RONEI ARAÚJO DE MIRANDA, estando em lugar incerto e não sabido, conforme certidão acostada nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela citação por edital; 6.
Como forma de esgotar todas as vias possíveis de citação, consulte-se o INFOPEN a fim de saber se o(a) réu RONEI ARAÚJO DE MIRANDA se encontra custodiado em algum estabelecimento penal do Estado do Pará; 7 Em caso positivo, cite-se/intime-se o o(a) autor(a) do fato/acusado(a)/denunciado(a)/réu, expedindo-se o necessário; 4.
Em caso negativo, CITE-SE POR EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 do CPP; 5.
Em sendo citado por edital, após o decurso do prazo acima, retornem conclusos para decisão nos termos do art. 366 e ss. do CPP; 6.
Em termos de prosseguimento em relaçaõ ao réu RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES, uma vez que requereu a assisteência da DPE, intime-se a Defensoria Pública para que apresente a Resposta à Acusação no prazo legal; 7.
Após, conclusos; 8.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 05:44
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800019-31.2022.8.14.0003 DESPACHO 1.
Intime-se o sr.
Oficial de Justiça responsável pela diligência para que devolva o mandado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; 2.
Após, conclusos; 3.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 4.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
12/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 08:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/10/2022 20:54
Decorrido prazo de RONEI ARAUJO DE MIRANDA em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:54
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES em 03/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:41
Decorrido prazo de RONEI ARAUJO DE MIRANDA em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:10
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 20:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:09
Recebida a denúncia contra RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES - CPF: *12.***.*12-79 (FLAGRANTEADO), RONEI ARAUJO DE MIRANDA - CPF: *43.***.*27-07 (FLAGRANTEADO) e DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA (AUTORIDADE)
-
10/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 13:52
Juntada de Petição de denúncia
-
04/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2022 00:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 29/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 04:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 26/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:27
Concedida a Liberdade provisória de RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES - CPF: *12.***.*12-79 (FLAGRANTEADO).
-
18/01/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 19:35
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2022 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 08:47
Juntada de Alvará de soltura
-
14/01/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2022 22:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
09/01/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
09/01/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 12:40
Concedida a Liberdade provisória de RONEI ARAUJO DE MIRANDA - CPF: *43.***.*27-07 (FLAGRANTEADO).
-
09/01/2022 10:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0903542-04.2023.8.14.0301
Monica Godinho Proenca
Advogado: Lidia Melo Monteiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2023 00:48
Processo nº 0869424-02.2023.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Nelita Silva Gaia Farias
Advogado: Karison Almeida Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2023 10:05
Processo nº 0002145-80.2020.8.14.0028
Bergson dos Santos Souza
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0801141-79.2022.8.14.0003
Delegacia de Policia Civil de Alenquer -...
Osiel Silva da Silva
Advogado: Tiago de Brito Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 20:02
Processo nº 0818036-90.2023.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Francisca Solange Lima Batista
Advogado: Natacha Monteiro da Mota
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08