TJPA - 0903542-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:24
Decorrido prazo de MONICA GODINHO PROENCA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:39
Decorrido prazo de MONICA GODINHO PROENCA em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MONICA GODINHO PROENCA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 16:31
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0903542-04.2023.8.14.0301 Autor: MONICA GODINHO PROENCA Réu: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
MONICA GODINHO PROENCA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que nos meses de dezembro de 2021 a maio de 2023, a fatura oscilava entre os valores de R$217,00 chegando até o valor de R$440,00 no mês de novembro de 2022., voltando ao valor de R$318,00 no mês de dezembro, continuando nesta média até maio de 2023.
Sustenta que, no dia 12/03/2023, foi entregue à Requerente uma cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), referente a um processo que haviam concluído no poste, sem dar a mesma qualquer tipo de explicação, salientando que o documento se referia apenas a uma manutenção realizada no poste, fazendo com que a Requerente não desse importância ao referido documento.
Afirma que o Termo de Ocorrencia e Inspeção (TOI) nº 4767701 foi realizado de forma arbitrária, uma vez que não houve acompanhamento da Requerente e nem tão pouco se sua genitora, que são as únicas moradoras do imóvel, contendo no referido Termo, informações que não condizem com a verdade.
Sustenta que a Requerida em sua NS de cálculo nº 1085418855 alega que verificou o consumo registrado no período de 07/02/2023 a 16/03/2023 e acrescenta cobrança reparatória exorbitante de R$658,18 (seiscentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), sendo que os medidores foram substituídos em 20/02/2023, logo é impossível ter coletado dados em contadores derretidos pelo incêndio.
Ao final, requer a concessão de justiça gratuita.
No mérito, requer a revisão das faturas cobradas a partir de março de 2023, e devolvido o valor que foi pago a maior; a indenização por dano moral no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes, que hoje corresponde a R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Foi concedida a justiça gratuita (ID 104186769).
A parte ré apresentou contestação (ID 114009501), arguindo a impugnação à justiça gratuita; a perda do objeto, uma vez que tendo a Requerida tomado conhecimento da reclamação administrativa feita pela requerente, passou a promover as verificações necessárias para elucidação dos fatos, procedendo, assim, com a resposta do Recurso Administrativo, que foi dada em 16/06/2023, a qual resultou no cancelamento da CNR.
No mérito, assevera que para o cálculo da quantia cobrada, aplicaram-se os artigos 130, inciso III (utilização da média dos três maiores consumos dentre os doze meses anteriores à irregularidade como valor de parâmetro), e 131 (custo administrativo da inspeção in loco), da Resolução da ANEEL 414/2010.
Afirma que a Requerida atendeu cabalmente ao procedimento previsto nos arts. 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, atendendo aos ditames do que fora determinado no IRDR julgado pelo TJE/PA, o qual teve como objeto o tema dos autos.
Assim sendo, a cobrança é devidamente legítima.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Tendo em vista que se trata de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.1 Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve declarar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não sendo necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família. É cediço que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
No caso dos autos, não há indícios nos autos de que a parte autora possui situação financeira estável, que lhe dê condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Saliente-se que, em virtude da impugnação, é ônus da parte impugnante indicar elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência financeira da parte autora, o que não ocorreu, apenas a alegação genérica de que a parte autora não faz jus ao benefício.
Sendo assim, rejeito a impugnação da justiça gratuita.
II.2 Da perda do objeto Tendo em vista que as faturas objeto dos autos foram canceladas (ID 114009503), ocorreu a perda superveniente do objeto com relação à sua revisão, devendo o mesmo ser extinto sem resolução de mérito.
Todavia, devem ser analisados os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito.
II.3 Do mérito II.3.1 Repetição do indébito No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Acerca da repetição de indébito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ”.
No caso dos autos, a reparação material em dobro é indevida, pois não restou comprovada a má-fé da parte ré, haja vista que ocorreu fortuito interno, a qual não pode ser presumida.
Os precedentes dos Tribunais exigem o efetivo pagamento indevido e má-fé do Promovido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO LOCATÍCIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devolvida e resolvida a matéria relativa à suspensão do processo em sede de agravo de instrumento, impossível a pretendida rediscussão em sede de apelação, uma vez que o indeferimento do pedido por meio de decisão interlocutória, mantida por acórdão proferido em sede de agravo, implica preclusão da insurgência, que deverá ser resolvida naqueles autos.
Além disto, matéria que não foi reapreciada em sentença, do que também decorre inviabilidade de conhecimento do recurso neste ponto. 2.
De acordo com o art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Conforme reiterada jurisprudência, a aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, manifesta e inequívoca configuração de má-fé do credor.
Precedentes.
São, portanto, requisitos para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil: a) a existência de demanda judicial; b) a cobrança de dívida já paga ou em excesso; e c) efetiva demonstração da má-fé do credor. 3.
Má-fé não pode ser presumida; exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso.
Não é o que se tem da mera cobrança de valores que se apresentavam como regulares e necessários dentro da perspectiva da parte, do que se depreende a própria postura adotada na defesa do direito alegado, cuja valoração final cabe ao órgão julgador.
Embora posteriormente reconhecida como indevida, a cobrança de valores foi realizada com amparo na posição defendida, inexistindo prova de conduta premeditada ou deliberada contrária à boa-fé objetiva.
E conforme consignado em sentença, mero excesso de execução não é suficiente, por si só, para impor a sanção de repetição em dobro. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07222386520218070001 1426039, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
BENS MÓVEIS.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos monitórios, ao passo em que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o requerido ao pagamento de R$ 179.100,01, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, na proporção de 50%, ao pagamento das despesas processuais. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é imprescindível a demonstração de má-fé por parte do credor para fins de aplicação da sanção civil de repetição do indébito, prevista no art. 940 do Código Civil ( REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016). 3.
Embora tenha o demandante ajuizado a ação pleiteando valor superior ao devido, não é o mero excesso de execução, por si só, capaz de demonstrar a ocorrência de dolo ou malícia.
Nota-se que o apelante se encontrava inadimplente, de modo que o ajuizamento da ação pelo credor foi necessário para o recebimento do crédito, ainda que em valor inferior ao inicialmente postulado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07444542020218070001 1642542, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) (grifos acrescidos) Todavia, é possível a restituição na forma simples, contudo, apenas quanto ao valor que foi pago a maior, correspondente à cobrança do consumo não registrado.
II.3.2 Do dano moral Sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade na cobrança da fatura referente ao consumo não registrado, é imprescindível que esteja demonstrado que isso atingiu a honra da parte autora.
No entanto, não há informação nos autos se houve um dano que tenha extrapolado o mero aborrecimento, como a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, ou cobrança excessiva ou abusiva.
Assim, não restou configurado dano moral indenizável.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar a parte ré à repetição do indébito, na forma simples, quanto ao valor que foi pago a maior, correspondente à cobrança do consumo não registrado, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% ao mês, contados da data da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Extingo o processo sem resolução de mérito apenas quanto ao pedido de revisão das faturas, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI do CPC, pela perda superveniente do objeto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:49
Julgado procedente em parte o pedido
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08/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 03:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:55
Decorrido prazo de MONICA GODINHO PROENCA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:40
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 02:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:08
Decorrido prazo de MONICA GODINHO PROENCA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:08
Decorrido prazo de MONICA GODINHO PROENCA em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 10:52
Mandado devolvido cancelado
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27/11/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 03:00
Publicado Citação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DESPACHO - MANDADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA GODINHO PROENCA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte Autora declara que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (telefone - 3205-2217 / 98010-0799 e-mail [email protected] ou Balcão Virtual).
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110900251986300000097780929 Petição Petição 23110900450207200000097780930 Procuração Procuração 23110900450264900000097780931 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23110900450302200000097780932 RG Documento de Identificação 23110900450344100000097780933 CERTIDÃO DE ÓBITO - MARCO AURÉLIO PROENÇA Documento de Comprovação 23110900450383000000097780934 Faturas Documento de Comprovação 23110900450430600000097780935 NS DE CÁLCULO Documento de Comprovação 23110900450516900000097780936 Planilha de cálculo Documento de Comprovação 23110900450566800000097780937 Recibo de entrega Documento de Comprovação 23110900450611600000097780938 Relação das contas de 2022 e 2023 Documento de Comprovação 23110900450656200000097780939 TOI Documento de Comprovação 23110900450697000000097780941 conta Outubro 2023 Documento de Comprovação 23110900450757800000097780940 abaixo assinado Documento de Comprovação 23110900450806200000097780942 Imagens Documento de Comprovação 23110900450844500000097780943 -
14/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 00:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 00:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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