TJPA - 0904196-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO em 01/09/2025 23:59.
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26/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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26/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:08
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 12:36
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:58
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 07:19
Conclusos para despacho
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20/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:39
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0904196-88.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO E,STADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – k1 -
05/08/2025 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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08/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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06/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROC. 0904196-88.2023.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO REPRESENTANTE DA PARTE: TANIA RAMOS DO ROSARIO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 23 de junho de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
23/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 11:07
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:58
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0904196-88.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Diante das manifestações de IDs 120991410 e 121055665, e tendo em vista que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 104742290), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
06/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0904196-88.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 117312812, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
13/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:51
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0904196-88.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Intime- se o requerido a se manifestar sobre o parecer ministerial de ID 109216812, 109216814, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Podendo, ainda, as partes pleitear o julgamento antecipado do mérito da presente lide.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital -
15/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 05:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:58
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0904196-88.2023.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO REPRESENTANTE DA PARTE: TANIA RAMOS DO ROSARIO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 9 de fevereiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 07:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0904196-88.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVOS DE ABONO DE PERMANÊNCIA ajuizada por ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DO ROSÁRIO, representado por sua administradora provisória, TANIA RAMOS DO ROSÁRIO, contra o IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, já qualificados nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
24/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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