TJPA - 0905404-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 06:26
Juntada de decisão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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03/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 06:01
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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30/05/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0905404-10.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 115711153), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MARLENE CRISTIANE ROSA JOSINO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:25
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 04:20
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0905404-10.2023.8.14.0301 Parte autora: MARLENE CRISTIANE ROSA JOSINO Identidade: 4449632 - SEGUP/PA CPF: *82.***.*80-91 Advogado(a): DAVI SORANO CASTRO SOUTO OAB/PA: 17529 Parte ré: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA CNPJ: 45.***.***/0001-54 Preposto(a): FRANCISCO MARQUES DA SILVA JÚNIOR Identidade: 1650071 - SSP/PI CPF: *92.***.*77-91 Advogado(a): MARILIA DIAS SANTOS OAB/PI: 16.412 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dois (02) dias do mês de maio do ano de 2024, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 114342077).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de prova pericial Rejeito a preliminar, uma vez que os elementos de convicção constantes nos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos necessários ao julgamento da demanda, não havendo necessidade de prova pericial no caso.
Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar se confunde com o mérito.
Preliminar de prescrição Conforme exposto na própria petição inicial, em 8/8/2014, “ao tentar retirar um cartão de crédito junto ao Banco Santander” (ID 104421209, p. 2), a autora tomou conhecimento do negócio jurídico que alegou não ter realizado e que motivou sua pretensão indenizatória.
De acordo com o prescrito no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, prescreve em três anos tanto “a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa” quanto “a pretensão de reparação civil”.
Ainda que se leve em conta a prescrição prevista no art. 27 da Lei 8.078/1990, o prazo prescricional da “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço” é de cinco anos.
Ocorre que a ação foi ajuizada apenas em 17/11/2023, já depois de decorrido mais de cinco anos desde o fato ensejador da pretensão.
Portanto, a pretensão está prescrita.
Observo, por fim, que a prescrição pode ser reconhecida até mesmo de ofício, consoante previsto nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Tudo somado, reconheço a prescrição e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito em relação (art. 487, II, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200905404-10.2023.8.14.0301-20240502_105105-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200905404-10.2023.8.14.0301-20240502_105652-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 3: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200905404-10.2023.8.14.0301-20240502_111324-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 4 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200905404-10.2023.8.14.0301-20240502_111616-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
02/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:56
Declarada decadência ou prescrição
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02/05/2024 11:41
Audiência Una realizada para 02/05/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:38
Juntada de identificação de ar
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16/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 02:02
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0905404-10.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos de Consumo, Acidente Aéreo, Assinatura Básica Mensal] Nome: MARLENE CRISTIANE ROSA JOSINO Endereço: Passagem Germano, 21, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-310 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTONIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que a pessoa jurídica ré promova a retirada de seu nome dos cadastros de proteção de crédito referente a cobrança de parcelas decorrentes de contrato de compra e venda de uma motocicleta que não teria pactuado.
Decido.
Considerado que a dívida objeto da ação está sendo cobrada desde o ano de 2008, não há contemporaneidade entre os fatos narrados e o ajuizamento desta ação.
Por conseguinte, não está caracteriza a urgência necessária à concessão da tutela pretendida.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assisando digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111712570051700000098276632 BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2015 Documento de Comprovação 23111712570127100000098276634 COMPROVANTE DE DÍVIDA EXISTENTE JUNTA A HONDA Documento de Comprovação 23111712570182600000098276637 COMPROVANTE DE DÍVIDA JUNTO AO DETRAN Documento de Comprovação 23111712570211400000098276638 DADOS DA MOTO Documento de Comprovação 23111712570302000000098276643 ENDEREÇO LOCAL Documento de Comprovação 23111712570367300000098276644 HISTORICO Documento de Comprovação 23111712570406900000098276646 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23111712570504200000098276647 PROCURAÇÃO Procuração 23111712570589700000098276648 TENTAIVA DE COMPRA DE UMA MOTO EM 2022 Procuração 23111712570658700000098276649 -
20/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:57
Audiência Una designada para 02/05/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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