TJPA - 0904621-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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23/04/2025 04:16
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0904621-18.2023.8.14.0301 Requerente: RENEE EUNICE DE SOUSA LIMA Requerida: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 129750678) opostos contra sentença proferida em ID 129211666, sustentando a existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão pela obrigatoriedade de fornecimento da medicação.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destaca-se que a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é a interna, verificada entre os elementos da própria decisão embargada – o que não se observa no caso concreto.
Na espécie, observa-se que os trechos indicados pela parte embargante serviram para fundamentar a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por divergência da interpretação contratual; enquanto a obrigação de fazer, qual seja, o fornecimento de medicamento à parte autora/embargada, encontra-se devidamente fundamentada na utilização anterior e necessidade fundada em receituário médico, não havendo que se falar em contradição.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por não verificar o vício alegado e, por consectário lógico, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
16/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:57
Decorrido prazo de RENEE EUNICE DE SOUSA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:08
Decorrido prazo de RENEE EUNICE DE SOUSA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:16
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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04/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:41
Decorrido prazo de RENEE EUNICE DE SOUSA LIMA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:46
Decorrido prazo de RENEE EUNICE DE SOUSA LIMA em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:05
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
0904621-18.2023.8.14.0301 SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
As partes não se compuseram em sede de conciliação, aduzindo que não havia outras provas a produzir, id. 117941023.
A hipótese é de procedência dos pedidos da parte Autora, em parte.
Está comprovado nos autos que a parte Autora fazia uso da medicação pleiteada, desde o plano de saúde anterior, o qual que continua sendo necessária a utilização do fármaco, conforme receituário médico, id. 104163606 ao 104163609.
Dessa forma, deve o promovido fornecer a medicação, porque anteriormente utilizado pelo consumidor.
O pedido de dano moral, no entanto, é inexistente.
O medicamento é administrado a cada 6 (seis) meses, id. 104163607 - Pág. 1.
O pedido médico, do fármaco, foi realizado no dia 27/04/2023, id 104157592 - Pág. 6, sendo que o indeferimento motivado do promovido é do dia 26/05/2023, id. 104157592 - Pág. 9.
Já a tutela de urgência, é do dia 20/11/2023.
Portanto, não se verifica dos autos atraso significativo na administração da dose do remédio, de aplicação semestral; sendo que o polo Autor não comprova a data da última dose, ainda sob o plano de saúde anterior.
Ademais, não consta nos autos do processo comprovação da efetiva piora do quadro de saúde da parte Autora, em razão da negativa do Promovido em fornecer a medicação, pois que, na espécie, o dano moral não é in re ipsa.
Finalmente, observa-se dos autos do processo que a negativa do fornecimento do fármaco PROLIA foi extensamente justificada, sendo que é direito do promovido contar com assessoria técnica para a análise dos pedidos formulados pelo consumidor.
Dessa forma, a mera discordância do Promovido no fornecimento de medicação, fundada em parecer técnico, não implica em abusividade, porque constitui elemento formador da estrutura contratual.
Hodiernamente, a jurisprudência mais recente do STJ é no sentido de que o “... usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor”, conforme AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP.
Recente precedente sobre a temática no STJ: “STJ - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
RECUSA.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.4.
Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)”.
Observe-se que o STJ é responsável pela interpretação da legislação federal no Brasil, sendo que suas decisões, na qualidade de Corte Superior, devem ser observadas pelas instâncias ordinárias, por força do princípio da uniformização jurisprudencial, com vistas a conferir segurança jurídica, estabilidade dos pronunciamentos judiciais, e redução da judicialização de conflitos, na forma do art. 926, CPC.
Em conclusão, não se colhe dos autos negativa indevida do Promovido no fornecimento da medicação, uma vez que este fundamentou – por critérios científicos – a recusa no atendimento ao pedido referido, o que caracteriza mera divergência de aspecto contratual.
Isto posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados pela parte Autora, para condenar o promovido a fornecer o medicamento PROLIA, conforme prescrição médica; sendo improcedente o pedido de dano moral, vez que este não é presumido, tendo havido, negativa fundamentada em parecer técnico, inexistindo prova do efetivo agravamento da doença em decorrência da inicial negativa, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
Após a intimação para pagamento voluntário a parte ré terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de incidir na multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Na hipótese de trânsito em julgado desta, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, Lei nº 9.099-95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Belém, data do registrada no sistema.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito -
15/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:50
Audiência Una realizada para 06/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0904621-18.2023.8.14.0301.
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos Morais, movida pela reclamante requerendo que o Juízo determine que a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – UNIMED BELÉM forneça o medicamento, nos termos indicado pelo profissional de saúde à reclamante.
Afirma a reclamante, apresentando exames e laudos médicos, que possui o plano de saúde contratado com a reclamada com cobertura para tratamentos ambulatorial, médico, hospitalar.
Demonstra nos autos que não possui débitos com a UNIMED Belém e que seu plano de saúde encontra-se ativo.
Porém, Diante da necessidade do tratamento para osteoporose, a autora requereu a cobertura do plano de saúde reclamado, porém viu seu pedido negado sob alegação de que a patologia que acomete a reclamante não estaria elencada naquelas previstas para a concessão da autorização para fornecimento da medicação solicitada pelo profissional que asiste à reclamante.
Requer, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para que o juízo determine que a UNIMED BELÉM forneça, nos termos determinados pelo profissional responsável, forneça a medicação essencial para o tratamento da reclamante. É o Relatório.
Passo a decidir.
Após análise, de forma perfunctória dos fatos narrados, entendo preenchidos os requisitos postulados pelo art.300 do CPC.
O risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação decorre do fato de se estar diante de serviço essencial, qual seja, serviço de saúde, que, pela peculiaridade deve ter análise de forma a manter a função social do contrato e a continuidade do serviço prestado, tendo em conta que a requerida é permissionária de serviço tido como essencial, conforme estabelece o art. 199, § 1º da CF/88.
No caso em apreço, verifico que o plano da reclamante tem cobertura para tratamento requerido, não cabendo a este avaliar a discricionariedade médica quanto a necessidade do referido medicamento em favor da reclamante.
Conforme se constata, a autora já vinha realizando o referido tratamento e conforme o relatório médico constante do ID104163606, além de outros documentos apresentados pela autora, já foi submetida a tratamentos anteriores diversos, resguardando o laudo inclusive acerca do risco de novas lesões e fraturas em caso de descontinuidade do tratamento.
Desta feita, a probabilidade do direito e a urgência foram demonstradas com ampla clareza nos autos, sendo necessária a prestação jurisdicional urgente para fins de garantia da saúde da reclamante, conforme determina o art.300 do CPC, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: 1) Que a reclamada UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, forneça, nos termos e quantidade especificada no laudo médico acostado aos autos, o medicamento PROLIA(com a devida observação da quantidade e especificações do medicamento), dentro do prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, a contar do recebimento desta decisão.
Para tanto, deverá a reclamante comparecer junto à reclamada, no mesmo local em que foi negado administrativamente o pleito, para viabilizar o cumprimento da decisão. 2) Em caso de descumprimento da ordem, no todo ou em parte, acarretará em aplicação de multa, a ser suportada pela reclamada no valor que ora arbitro em R$5.000,00(cinco mil reais).
Intimem-se com URGÊNCIA por meio do oficial de Justiça, por tratar de questão de saúde em pessoa idosa.
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
20/11/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 22:06
Conclusos para decisão
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13/11/2023 22:06
Audiência Una designada para 06/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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