TJPA - 0893207-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 23:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0893207-23.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA REJANE RODRIGUES MORAES SOARES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL ajuizada por NUBIA REJANE RODRIGUES MORAES SOARES em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o reconhecimento do seu direito à progressão funcional e o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
A autora narra que é servidora pública estadual, membro dos quadros do magistério da SEDUC, ingressou no serviço público mediante concurso, tomando posse e entrando em exercício no cargo de PROFESSOR CLASSE II em 18/10/2004, conforme documentação acostada aos autos.
Aduz, em síntese, que desde seu enquadramento, não recebe em conformidade com sua referência de progressão funcional horizontal prevista no Estatuto do Magistério do Estado do Pará (Lei nº 5.351/86), que estabelece acréscimo de 3,5% para cada referência progredida.
Alega que seu enquadramento para progressão foi realizado erroneamente, ao não considerar as progressões adquiridas na vigência da Lei 5.351/1986.
Sustenta que deveria estar enquadrada na referência 3G da Lei nº 7.442/2010 (PCCR) e receber um acréscimo de 32,5% sobre o vencimento base, o que, segundo afirma, nunca foi observado pela Administração, gerando redução nos seus vencimentos.
Com a inicial, juntou documentos que comprovam seu tempo de serviço, contracheques e tabela demonstrativa de cálculos.
Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 108533499), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão da autora.
No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a impossibilidade de aplicação da Lei nº 5.351/86 por ter sido revogada pela Lei nº 7.442/2010, e que a progressão funcional não opera automaticamente, necessitando de ato administrativo específico, além de análise de desempenho.
A parte autora apresentou réplica (ID 109512019), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial.
O Ministério Público manifestou-se (ID 113628200) pela procedência parcial da ação, opinando pelo reconhecimento do direito da autora à progressão funcional por antiguidade, de acordo com o tempo de efetivo exercício, nos moldes da Lei nº 5.351/86 para o período trabalhado até 02/07/2010, e nos termos da Lei nº 7.442/2010 após essa data, com pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Intimadas as partes para manifestação final, apenas a parte autora se manifestou (ID 122951860), reiterando os pedidos da inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito suscitada pelo requerido quanto à prescrição.
O Estado do Pará sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a Lei nº 7.442/2010 revogou a Lei nº 5.351/86, de modo que a pretensão da autora estaria prescrita desde julho de 2015, considerando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
Entretanto, entendo que não assiste razão ao ente público.
No caso em análise, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, onde o ato omissivo da Administração se renova mês a mês, ao não conceder à autora a progressão funcional a que teria direito.
Nesse sentido, aplica-se ao caso a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Portanto, rejeito a prejudicial de mérito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas eventualmente devidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ajuizada em 16/10/2023.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a autora tem direito à progressão funcional nos moldes pleiteados, ou seja, com aplicação concomitante da Lei nº 5.351/86 (Estatuto do Magistério) e da Lei nº 7.442/2010 (PCCR), e ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes.
DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL A Lei Estadual nº 5.351/86 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará), vigente à época do ingresso da autora no serviço público, estabelecia em seus artigos 8º e 18, inciso I, o direito à progressão funcional horizontal, nos seguintes termos: "Art. 8º - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial." "Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar." O Decreto nº 4.714/87, que regulamentou a referida lei, estabeleceu no seu art. 26 os critérios para progressão, determinando que para a passagem da referência I para a II seria necessário o cumprimento de 04 (quatro) anos de exercício, e para as demais referências, o interstício de 02 (dois) anos.
Por sua vez, a Lei nº 7.442/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará (PCCR), alterou significativamente o sistema de progressão funcional, estabelecendo em seu art. 14 que: "Art. 14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos." Além disso, o §2º do art. 25 da referida lei estabeleceu que: "§2º A diferença de vencimento entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco décimos percentuais), de um nível para o outro, utilizando-se como base de cálculo, sempre, o vencimento do Nível A da respectiva Classe." Portanto, com a entrada em vigor da Lei nº 7.442/2010 em 02/07/2010, houve alteração tanto no interstício para progressão (de 2 para 3 anos) quanto no percentual de acréscimo (de 3,5% para 0,5%).
Cumpre ressaltar que a própria Lei nº 7.442/2010, em seu art. 50, prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 5.351/86, nos seguintes termos: "Art. 50.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 e da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no que não forem incompatíveis com as definidas nesta Lei." A questão que se impõe, portanto, é saber se a autora tem direito adquirido às progressões nos moldes da Lei nº 5.351/86, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 7.442/2010.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, é certo que as situações já consolidadas sob a égide da legislação anterior devem ser respeitadas, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
No caso em análise, a autora ingressou no serviço público em 18/10/2004, na vigência da Lei nº 5.351/86, tendo adquirido o direito às progressões funcionais nas condições estabelecidas por esta lei até a entrada em vigor da Lei nº 7.442/2010, em 02/07/2010.
Após esta data, passou a ser regida pelo novo sistema de progressão funcional.
Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL OU POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO .
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM ACRÉSCIMO DE 3,5%.
DIREITO ADQUIRIDO.
PATRIMÔNIO INCORPORADO.
DEVIDA A APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 5 .351/86 DURANTE SUA VIGÊNCIA E APÓS 02/07/2010 PROGRESSÃO A CADA DOIS ANOS POR FORÇA DA LEI Nº 7.442/2010.
Entendo pelo direito da apelada à sua Progressão Funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos não pagos, uma vez que, o art. 8º e 18, inciso 1, § 1º da Lei 5 .351/86, regulamentado pelo Decreto nº 4.714, de 09 de fevereiro de 1987 (art. 26), combinado com o artigo 35 e 36 da Lei 5.810/94 garantem a Progressão Funcional por antiguidade pela elevação automática da classificação do servidor à referência superior, após interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na função, requisito esse cumprido pela autora antes das alterações legais .
Contudo, após 02/07/2010 a progressão funcional horizontal foi alterada pela Lei Estadual nº. 7.442/2010, passando a se dá de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho a cada 03 (três) anos.
Portanto, evidente o direito reclamado e comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, entendo ter direito a requerente/apelada ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ .
Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora .
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0827997-30.2020.8 .14.0301, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público) – Destacou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO IGEPREV.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM ACRÉSCIMO DE 3,5% .
DIREITO ADQUIRIDO.
PATRIMÔNIO INCORPORADO.
DEVIDA A APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 5.351/86 DURANTE SUA VIGÊNCIA E APÓS 02/07/2010 PROGRESSÃO A CADA DOIS ANOS POR FORÇA DA LEI Nº 7 .442/2010.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA.
I – Preliminar de ilegitimidade do IGEPREV rejeitada .
O IGEPREV, autarquia previdenciária dotada de personalidade jurídica própria, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute vencimentos de servidores inativos.
Jurisprudência do TJPA.
II – Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelada à sua Progressão Funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos não pagos .
III - Com efeito, o art. 8º e 18, inciso 1, § 1º da Lei 5.351/86, regulamentado pelo Decreto nº 4.714, de 09 de fevereiro de 1987 (art . 26), combinado com o artigo 35 e 36 da Lei 5.810/94 garantem a Progressão Funcional por antiguidade pela elevação automática da classificação do servidor à referência superior, após interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na função, requisito esse cumprido pela autora antes das alterações legais.
Contudo, após 02/07/2010 a progressão funcional horizontal foi alterada pela Lei Estadual nº. 7 .442/2010, passando a se dá de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho a cada 03 (três) anos.
IV - Portanto, evidente o direito reclamado e comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, entendo ter direito a requerente/apelada ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ.
V – Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária ACORDAM os Exmos .
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em Conhecer do Recurso e Negar-lhe Provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00498122920148140301 18713009, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Turma de Direito Público) – Destacou-se.
Portanto, reconheço o direito da autora à progressão funcional por antiguidade, de acordo com o tempo de efetivo exercício, nos seguintes termos: 1.
Para o período trabalhado até 02/07/2010: aplicação da Lei nº 5.351/86, com progressão a cada 2 anos (respeitados os 4 anos iniciais para a primeira progressão) e acréscimo de 3,5% para cada referência; 2.
Para o período posterior a 02/07/2010: aplicação da Lei nº 7.442/2010, com progressão a cada 3 anos, de forma alternada (automática e por avaliação de desempenho) e acréscimo de 0,5% para cada nível.
Ressalte-se que não é possível a aplicação concomitante das duas legislações para o mesmo período, como pretende a autora, pois isso caracterizaria bis in idem e enriquecimento sem causa.
Também não é cabível conceder progressão referente a período futuro, como pleiteado na inicial.
DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS Reconhecido o direito da autora à progressão funcional nos termos acima expostos, faz jus também ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal.
As diferenças devem ser calculadas considerando a progressão a que a autora teria direito de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 5.351/86 até 02/07/2010, e na Lei nº 7.442/2010 após essa data, em comparação com o que efetivamente recebeu, limitadas ao período não prescrito.
Quanto aos reflexos nas demais verbas remuneratórias, só são devidos naquelas que têm como base de cálculo o vencimento base, conforme legislação específica de cada verba.
Assim, na análise do caso concreto, considerando os parâmetros acima expostos e os contracheques apresentados sob ID 101624118, observo o seguinte: 1.
Período sob a Lei 5.351/86 (até 02/07/2010): o A autora ingressou em 18/10/2004; o Nos termos da Lei 5.351/86, fazia jus à progressão a cada 2 anos, após os 4 primeiros anos; o Assim, até 02/07/2010, teria direito a uma progressão, completando 4 anos de efetivo exercício em 18/10/2008; o Isso corresponderia à referência 2ª. 2.
Período sob a Lei 7.442/2010 (a partir de 02/07/2010): o Pela nova legislação, as progressões passaram a ocorrer a cada 3 anos; o Considerando o período de 02/07/2010 até 2023, a autora faria jus às progressões nos anos de 2013, 2016, 2019 e 2022; o Isso corresponderia às referências C, D, E e F. 3.
Verificação nos contracheques: o Em 2018, consta como referência 03C; o Em setembro de 2019, houve progressão para referência 03E; o Até julho de 2023, permaneceu na referência 03E.
Diante do exposto, conclui-se que a referência 03C em 2018 mostra-se compatível com as progressões previstas na Lei 7.442/2010.
A progressão para 03E em setembro de 2019 aparenta estar adiantada, uma vez que, pela contagem regular, deveria ocorrer apenas em outubro de 2019.
Contudo, observa-se que a progressão para 03F, prevista para outubro de 2022, não foi implementada, conforme se verifica nos contracheques de 2023.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
RECONHECER o direito da autora NUBIA REJANE RODRIGUES MORAES SOARES à progressão funcional por antiguidade, de acordo com o tempo de efetivo exercício, nos seguintes termos: a) Para o período trabalhado até 02/07/2010: aplicação da Lei nº 5.351/86, com progressão a cada 2 anos (respeitados os 4 anos iniciais para a primeira progressão) e acréscimo de 3,5% para cada referência; b) Para o período posterior a 02/07/2010: aplicação da Lei nº 7.442/2010, com progressão a cada 3 anos, de forma alternada (automática e por avaliação de desempenho) e acréscimo de 0,5% para cada nível. 2.
CONDENAR o ESTADO DO PARÁ a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional reconhecida, limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação, com reflexos nas verbas que têm como base de cálculo o vencimento base, conforme legislação específica de cada verba.
Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, sobre os quais incidirão correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se as orientações firmadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e, a partir da vigência da EC 113/2021, a taxa SELIC.
Custas pelo réu, isento por força de lei.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para o réu, nos termos do art. 86 c/c art. 85, §3º, I, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à autora.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, III, do CPC), razão pela qual, esgotados os prazos recursais, remetam-se os autos ao TJPA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
24/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:24
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:45
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0893207-23.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA REJANE RODRIGUES MORAES SOARES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO I - Conclusos os autos, observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra instruído com provas documentais, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II - Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
III- Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém -
01/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:22
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de NUBIA REJANE RODRIGUES MORAES SOARES em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 06:25
Decorrido prazo de NUBIA REJANE RODRIGUES MORAES SOARES em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM _______________________________________________________________________________ Processo nº 0893207-23.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA REJANE RODRIGUES MORAES SOARES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO I.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
II.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
III.
Cite-se o ESTADO DO PARÁ, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
IV.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
V.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
22/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a NUBIA REJANE RODRIGUES MORAES SOARES - CPF: *58.***.*63-53 (AUTOR).
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17/10/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 18:46
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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