TJPA - 0898349-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:30
Decorrido prazo de MARCELO DE NAZARE SILVA RENDEIRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:30
Decorrido prazo de RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2025 04:15
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0898349-08.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCELO DE NAZARE SILVA RENDEIRO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1546, ED.
PORTAL DO MUSEU, APTO. 1100, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado: LUCA CADALORA MONTEIRO BARBOSA OAB: PA30401 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 1253, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-029 Advogado: VICTORIA SOPHIA MARTINS ABDULMASSIH OAB: PA34040 Endereço: MAGALHAES, 1456, AP 204, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-140 Advogado: DANIEL PETROLA SABOYA OAB: PA27333 Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 5, 2402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por Marcelo de Nazaré Silva Rendeiro em face de R C Viegas de Matos, com fundamento na alegada devolução dos imóveis locados em mau estado de conservação, atraso na entrega das chaves e inadimplemento contratual, o que teria causado prejuízos financeiros e abalo moral.
I – Dos Fatos e Provas O autor celebrou dois contratos de locação com a parte ré, relativos a imóveis comerciais localizados na Av.
Centenário, em Belém/PA.
Após a rescisão contratual, o autor afirma ter recebido os imóveis com avarias (rachaduras, pisos quebrados, ausência de acabamentos e problemas elétricos), tendo arcado com reformas no valor de R$ 7.044,87 (ID 103304471).
Alega ainda ter deixado de auferir renda locatícia por quatro meses (R$ 11.108,00) e ter sofrido abalo psicológico, requerendo indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A parte ré, em sua contestação (ID 113798005), nega as acusações e sustenta que realizou melhorias no imóvel durante a vigência do contrato, anexando vídeos e fotos (IDs 116821783, 116821786, 116823941 e 116823979), demonstrando, segundo alega, a ausência de responsabilidade pelos danos indicados.
Destaca-se que foram juntadas imagens dos imóveis, notas fiscais, recibos e áudios de tratativas entre as partes.
Foram realizadas audiências sem acordo (IDs 113826029 e 116847787).
II – Fundamentação Nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91, cabe ao locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações naturais pelo uso.
Contudo, não há nos autos laudo de vistoria de entrada ou qualquer outro documento hábil a comprovar qual era o real estado de conservação dos imóveis no momento da entrega da posse à locatária.
Essa ausência de prova impede o reconhecimento do inadimplemento contratual por parte da ré, pois inviabiliza a comparação entre a situação inicial e a final dos imóveis.
Ao revés, consta nos autos (ID 116821769) que a ré instalou portão, substituiu piso e executou pinturas nos imóveis, reforçando a presunção de que os bens não foram entregues em perfeitas condições e que a própria ré contribuiu para a melhoria das unidades.
Além disso, a própria petição inicial revela que foi utilizado o valor da caução para cobrir eventuais danos, o que evidencia que o autor já recebeu compensação parcial por eventuais avarias imputáveis à requerida, o que enfraquece ainda mais a pretensão indenizatória ora deduzida.
Ressalte-se também que o prazo de quatro meses alegadamente necessário para reforma dos imóveis mostra-se exagerado, considerando a natureza das avarias descritas.
Não há justificativa plausível para que reparos de pequena ou média complexidade, como pintura, troca de rodapés e reposição de lâmpadas, tenham demandado tal lapso temporal.
Assim, ainda que se admitisse algum nível de avaria, não haveria razoabilidade em imputar à ré todo o período de desocupação dos imóveis.
Por fim, os supostos danos morais não encontram respaldo suficiente nos autos, tratando-se de meros aborrecimentos decorrentes de uma relação contratual encerrada sem consenso quanto às condições de devolução do imóvel.
III – Dispositivo Expostas as minhas razões, REJEITO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput, e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, com as devidas cautelas de praxe, sejam os autos arquivados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
06/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:48
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 11:59
Audiência Una realizada para 04/06/2024 11:20 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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21/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:35
Audiência Una designada para 04/06/2024 11:20 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/04/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 08:38
Decorrido prazo de RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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06/12/2023 08:22
Decorrido prazo de MARCELO DE NAZARE SILVA RENDEIRO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:55
Decorrido prazo de LUCA CADALORA MONTEIRO BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0898349-08.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MARCELO DE NAZARE SILVA RENDEIRO RÉU: Nome: RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/04/2024 10:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 8 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
CONFIRMAR O ENDEREÇO DO JUIZADO COM DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA PELO (91) 98116-3930. -
16/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:24
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2023 12:24
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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