TJPA - 0804625-72.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/11/2024 00:50
Baixa Definitiva
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07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:23
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO: ______________.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO.
PROCESSO Nº: 0804625-72.2022.8.14.0401 ORIGEM: 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO – PROMOTOR FRANKLIN LOBATO PRADO APELANTE: ARISSON CARVALHO GONZAGA DEFENSORIA PÚBLICA: VALDERCI DIAS SIMÃO APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
PENAL E PROCESSUAL.
AMEAÇA (ART. 147 CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA 1.
DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIENCIA DE PROVAS.
A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal que restou condenado, não se podendo considerar qualquer fato que possa desqualificar o conjunto probatório, que apontou sem quaisquer dúvidas para os elementos normativos do tipo, ora caracterizados e comprovados a ensejar e chancelar o Juízo de Censura, nos termos do artigo 147, do CPB.
Infere-se do acervo de provas, com destaque para prova oral colhida em juízo, restou comprovado que realmente o réu ameaçou a integridade física da vítima, causando-a real temor.
Assim, não há espaço nos autos para acolher a tese defensiva sobre fragilidade probatória da conduta narrada na peça exordial acusatória. 2.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO AO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
O valor estabelecido pelo juízo sentenciante a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que o valor se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela, tendo em vista que o valor arbitrado fora R$ 500,00 (quinhentos reais), valor inferior ao salário-mínimo.
DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1.
DA EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
TESE ACOLHIDA.
O art. 44, I, do Código Penal proíbe expressamente a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, como verificado na espécie.
Por outro lado, de acordo com o enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Recursos CONHECIDOS E IMPROVIDO quanto a pretensão da Defesa e PROVIDO quanto ao pedido Ministerial.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar provimento à Defesa, e conceder provimento ao Recurso do Ministério Público, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacifico Lyra.
Belém-PA, 15 de outubro de 2024 DESA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
19/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 13:58
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (APELANTE/APELADO) e provido
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16/10/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:24
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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