TJPA - 0804625-72.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:51
Juntada de despacho
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01/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 10:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 01:38
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0804625-72.2022.8.14.0401 DECISÃO 1.
O Ministério Público, bem como o réu/condenado, através da Defensoria Pública, inconformados com a sentença proferida por este Juízo, interpuseram recurso de apelação. 2.
A secretaria judicial certificou a tempestividade dos recursos. 3.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSOS, por serem próprios e tempestivos. 4.
INTIMO os apelantes para, nos termos do art. 600, do CPP, apresentarem as suas razões aos recursos. 5.
Oferecidas as razões, tanto pela Acusação quanto pela Defesa, intimem-se para contrarrazoarem, dentro do prazo legal. 6.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo. 7.
Publique-se.
Intime-se.
Belém - PA, 16 de julho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
16/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 10:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:09
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 10:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804625-72.2022.8.14.0401 Autos: Ação Penal – art. 147 do CP Acusado: ARISSON CARVALHO GONZAGA AÇÃO PENAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA – LEI MARIA DA PENHA – CONDENAÇÃO – SURSIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional ARISSON CARVALHO GONZAGA, já qualificado nos autos, pela prática da infração penal de ameaça contra sua companheira, Flavia de Moraes Paiva, fato ocorrido no dia 15/08/2021 por volta de 10:30.
Relata a denúncia (ID 66862224), ipsis litteris: “QUE, no dia 15/08/2021, por volta de 10:30 o denunciado pediu para conversar com a vítima no quarto, mas a mesma não aceitou e pediu para conversar na mesa da sala, Arisson insistiu em a levar para o quarto.
A ofendida ficou sentada e Arisson subiu para o quarto, a relatora foi até a porta do quarto, Arisson puxou a relatora pelo cabelo e jogou na cama, estava com uma faca branca na mão e tentou fechar a porta do quarto, relata que gritou pelo filho e Arisson apontou a faca para o filho, nesse momento a relatora conseguiu pegar a faca, Arisson, revoltado, agrediu fisicamente o filho.
Em seguida, foi a cozinha e se armou com outra faca e fazia menção de furar a relatora e o filho.
Possui seu filho como testemunha WILLIAM FLÁVIO, 17 anos.
Informa que agrediu Arisson na tentativa de contê-lo.
Foi oferecido abrigo e a relatora não tem interesse, foi oferecido medidas protetivas e a relatora requererá as seguintes: Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentar determinados lugares (RESIDENCIA DA RELATORA) a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Deseja representar criminalmente contra ARISSON CARVALHO GONZAGA.”.
Recebida a denúncia, o acusado citado, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 22/11/2023, foi procedida a oitiva da vítima, de uma testemunha informante e, em seguida, foi interrogado o réu.
As partes nada requereram em caráter diligencial.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, enquanto que o defensor público solicitou a apresentação na forma de memoriais escritos.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática da infração penal de ameaça (art. 147 do CP).
Durante a instrução processual a vítima, FLAVIA DE MORAES PAIVA, ao ser ouvida em juízo, declarou que já havia registrado duas ocorrências contra o acusado.
Contou que no dia dos fatos, tinha chegado de um passeio e encontrou o réu em sua residência.
Disse que ele passou a verificar sua bolsa na tentativa de encontrar “algo”.
A partir daí, iniciou-se uma briga generalizada, que envolveu filhos, sogra, irmão e cunhado da vítima.
Confirmou que ele a ameaçou com uma faca.
Contou que chegou a ser agredida fisicamente, mas que não fez exame de corpo de delito.
Afirmou que as agressões foram recíprocas.
Falou que chegou a solicitar medidas protetivas, que já perderam a validade.
A testemunha informante, WILLIAM FLÁVIO DE PAIVA GONZAGA, filho da vítima, declarou que tudo começou com uma discussão entre eles.
O réu queria empurrar a vítima para o quarto para conversar, mas ela se recusava.
Contou que foi para cima do réu, momento em que a confusão começou.
Falou que o réu estava com uma faca em punho.
Não viu ele ameaçando a vítima.
Afirmou que já presenciou a vítima ser agredida pelo réu.
Relatou que não viu a mãe lesionada Em sua autodefesa, o réu, ARISSON CARVALHO GONZAGA, negou os fatos contra si imputados, declarando que a faca não estava na sua mão, mas sim em seu bolso.
Contou que sua intenção era cortar a bolsa da vítima e, por isso, não é verdadeira a acusação de que ele teria a ameaçado.
Falou que estavam conversando normalmente e que ficou feliz com a chegada da companheira, porém começaram a discutir.
Ato contínuo ela começou a afrontá-lo e ele suspeitou de traição.
Afirmou que a briga ocorreu porque ele sentiu ciúmes dela.
Que após o fato, ficaram separados por aproximadamente um mês.
Mesmo assim, ainda mantinham contato.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em memoriais escritos, pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; a improcedência do pedido de condenação em danos morais, ou a fixação de eventual condenação em valor módico.
Diante do que foi colhido durante a instrução processual, tenho que assiste razão ao representante do Ministério Público ao pugnar pela condenação do réu, eis que a autoria e materialidade foram suficientemente comprovadas pelo depoimento da vítima, que confirmou, com segurança, que o autor das ameaças fora o acusado.
Nesse sentido, verifica-se que os depoimentos estão em consonância com as declarações prestadas em sede inquisitorial e com o depoimento prestado em juízo pela testemunha informante, pelos quais se comprovam a autoria e materialidade delitiva.
Ressalto que as ameaças proferidas pelo denunciado se mostraram hábeis a atemorizar uma pessoa prudente e de discernimento, mostrando-se idôneas para infundir temor à vítima, como, de fato, ocorreu no presente caso, eis que as palavras proferidas foram suficientes para a ofendida se sentir temerosa em sua integridade física e psicológica, ao ponto de procurar ajuda perante a autoridade policial.
Em sua autodefesa, o réu alegou que portava uma faca não porque queria ameaçar a companheira, mas sim porque queria cortar a bolsa dela.
Não merece acolhida tal argumento, porquanto entendo que se trata de tese defensiva que visa afastar a condenação que, ao meu ver, se mostra cabalmente demonstrada.
A real intenção do réu é irrelevante, no caso em comento, posto que apenas o ato de empunhar uma faca já se mostra suficiente para incutir medo na vítima.
Dispõe ao art. 147 do CP: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
O crime de ameaça não depende de efetiva concretização, bastando apenas que o sujeito passivo sinta um temor real e atual em relação à sua integridade física, psicológica, patrimonial ou de qualquer outro bem jurídico protegido, ou seja, a ameaça pode ser punida mesmo que não se concretize.
Consoante entendimento pacifico da jurisprudência pátria, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros meios de prova.
Acerca da relevância da palavra da vítima, os Egrégios Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Pará assim já decidiram: PENAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
CORREÇÃO 1.
Incabível a absolvição quanto à prática do delito de ameaça em situação de violência doméstica contra a mulher se o conjunto probatório coligido aos autos, formado por depoimento da vítima, corroborado por testemunhas, mostra-se coeso e harmônico quanto à autoria e materialidade. 2.
Pena readequada ante a constatação de erro material na r. sentença. 3.
Recurso conhecido e não parcialmente provido. (TJ-DF- APR 20.***.***/0026-43, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Julgamento: 16/07/2015, Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 20/07/2015.
Pág.: 98). (Destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO ART.147 c/c ART. 61, II, ‘’f DO CPB.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - APELO PARA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O APELADO SEJA CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA UMA VEZ QUE O MESMO FOI ABSOLVIDO SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
PROCEDENTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CULPABILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA.
SENTENÇA REVISTA.
I - Restou comprovado pelo depoimento da vítima, que tem relevância em caso de violência em ambiente doméstico e familiar, a ocorrência do crime de ameaça; II – Revisão da sentença a quo, haja vista que não existem fundamentos legais para a absolvição do apelado, condenando-o a uma sentença de 01 mês e 10 dias de detenção, suspensa pelo período de 02 anos, nos termos do art. 77 do CP, bem como que o apelado se sujeite às condições do art. 78, §2º, do CP e da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). (TJ/PA – APL 0016678-70.2012.8.14.0401, Acórdão nº. 155739, Relatora: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/02/2016, 1ª Câmara Criminal Isolada, Data de Publicação: 04/02/2016).
Portanto, tenho que tanto a autoria como a materialidade da ameaça restaram suficientemente comprovadas impondo-se, portanto, o decreto condenatório.
CONCLUSÃO Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ARISSON CARVALHO GONZAGA, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 147 do CP.
Dosimetria e Fixação da Pena Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal.
A culpabilidade foge à normalidade, eis que o réu praticou o crime portando uma faca, o que causa mais temor a qualquer vítima desse tipo penal, razão pela qual deve ser majorado pelo grau de censurabilidade mais elevado da conduta em análise; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa desaboná-lo; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes os quais permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não lhe são favoráveis, posto que o réu confessou que agiu movido por ciúme; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em seu desfavor; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Verifico constar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do CPB (ter sido a infração penal cometida no contexto da violência doméstica contra mulher), pelo que aumento a pena em 05 (cinco) dias.
Inexistem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno a pena concreta e definitiva em 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
Considerando a pena aplicada e não ser o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Atento às regras do art. 43, inciso VI, e 44 e 48, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pela limitação de fim de semana, pelo prazo de 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, a ser cumprida em estabelecimento adequado, designado pelo juízo da execução.
E, por entender adequado ao caso, durante a permanência, o condenado deverá participar de cursos ou palestras sobre a questão de gênero (Programa “Gênero e Violência”, na universidade UNAMA-Alcindo Cacela).
DOS DANOS MORAIS.
Considerando que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, condeno o réu ARISSON CARVALHO GONZAGA, ao pagamento a título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, FLAVIA DE MORAES PAIVA.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 15/08/2021, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento de custas na forma da lei, cuja exigibilidade suspendo por estar assistido pela Defensoria Pública.
Caso haja objeto apreendido, encaminhe-se ao Setor de Armas para a sua destruição ou destinação que se fizer necessária.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se às demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatístico.
Intimadas a Acusação e Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 23 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
23/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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03/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804625-72.2022.8.14.0401 DESPACHO DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerimento feito pela Defesa para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos, fixando o prazo de 05 dias para apresentação. 2.
Apresentadas as alegações finais, façam-se os autos conclusos para sentença. 3.
Intimados os presentes, dispensadas as assinaturas, uma vez que o ato foi registrado por meio de gravação audiovisual.
Belém-PA, 28 de agosto de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA, Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
23/11/2023 19:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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21/11/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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31/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
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05/07/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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10/12/2022 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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09/10/2022 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
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09/10/2022 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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26/09/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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17/09/2022 00:10
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/06/2022 09:16
Conclusos para decisão
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22/06/2022 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 17:41
Apensado ao processo 0812253-49.2021.8.14.0401
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19/03/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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