TJPA - 0903117-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:12
Juntada de Alvará
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0903117-74.2023.8.14.0301 AUTOR: LEANDRO ECKER RECLAMADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o reclamado pagou voluntariamente o valor da condenação e a parte reclamante requereu o levantamento por meio de alvará.
Diante do exposto, expeça-se alvará para levantamento de valores, em favor da requerente.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0903117-74.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LEANDRO ECKER RECLAMADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que a parte requerida efetuou depósito do valor que entendeu devido, conforme comprovante comprovante de extrato de subconta em anexo; procedo a intimação da parte AUTORA para que se manifeste a respeito do pagamento realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando expressamente se concorda com o montante depositado pela parte executada.
Belém, 8 de janeiro de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
08/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:56
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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19/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0903117-74.2023.8.14.0301 AUTOR: LEANDRO ECKER RECLAMADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Leandro Ecker em face de Unidas Locadora S.A., na qual o autor alega falha na prestação de serviço em contrato de locação de veículo.
O autor narra que o automóvel locado apresentou defeitos mecânicos graves (radiador, ar-condicionado, pneus) durante sua viagem, o que gerou atrasos, transtornos e custos não previstos com reparos e deslocamentos.
Sustenta que a ré não prestou a devida assistência para a resolução do problema, o que o obrigou a arcar com despesas.
Requer indenização de R$ 2.245,87 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
A ré apresentou contestação, negando a existência de falha no serviço.
Alegou que o veículo estava em perfeitas condições, conforme vistoria inicial, e que eventuais problemas decorreram de mau uso ou foram supervenientes à entrega do automóvel.
Sustenta que não houve nexo causal entre as alegadas falhas e os danos narrados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita Conforme o art. 54 da Lei 9.099/95, os processos nos Juizados Especiais Cíveis não estão sujeitos a custas processuais iniciais.
Assim, o pedido de justiça gratuita do autor não demanda análise neste momento processual.
Da Responsabilidade da Ré O caso em análise se enquadra em relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
A ré tem o dever de garantir a adequação e segurança dos serviços prestados, respondendo por falhas independentemente de culpa, desde que comprovados o defeito, o dano e o nexo causal.
O autor demonstrou que o veículo apresentou defeitos mecânicos pouco tempo após a retirada, comprometendo sua funcionalidade.
A conduta da ré, ao não fornecer suporte eficaz nem substituir o veículo, configura falha na prestação do serviço.
Ainda que a ré alegue manutenção regular e ausência de defeitos iniciais, o ônus de provar tais alegações recai sobre ela, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações.
Dos Danos Materiais O autor pleiteia a reparação de R$ 2.245,87 por danos materiais, compreendendo custos com combustível, reparos e prejuízo pela perda de um dia de locação do imóvel onde estava hospedado.
No entanto, apenas foi comprovada documentalmente a despesa de R$ 130,00 referente ao reparo no veículo, conforme recibo juntado aos autos.
Desse modo, condena-se a ré a indenizar o autor pelo valor de R$ 130,00, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação (Súmula 54 do STJ).
Dos Danos Morais Os transtornos enfrentados pelo autor superam o mero aborrecimento.
A interrupção da viagem programada, a perda de tempo para solucionar os problemas e a exposição a riscos ao trafegar com um veículo defeituoso afetam sua dignidade e seu direito à segurança, ambos protegidos pela legislação consumerista.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o dano moral em situações que extrapolem os limites do cotidiano, gerando frustração significativa de expectativas legítimas do consumidor.
No presente caso, o comportamento omissivo da ré em não oferecer assistência adequada agravou o dano.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, montante que se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para: Condenar a ré Unidas Locadora S.A. ao pagamento de R$ 130,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/08/2024 10:36
Audiência Una realizada para 23/08/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0903117-74.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LEANDRO ECKER RECLAMADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 23/08/2024 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY1NjI5ZTctNTk1OC00ZjFiLWE5MGItMjRiNWFhZjY4YzUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: LEANDRO ECKER Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, casa 12, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 .
Belém, 20 de novembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
20/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 17:02
Audiência Una designada para 23/08/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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