TJPA - 0905379-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:26
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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24/08/2024 05:47
Decorrido prazo de SUELEN LETICIA SILVA SOARES em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:02
Decorrido prazo de SUELEN LETICIA SILVA SOARES em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:50
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0905379-94.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: SUELEN LETÍCIA SILVA SOARES RECLAMADO: OI S.A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS intentada pela autora por suposta falha na prestação de serviços da ré.
A autora alega que solicitou um plano da empresa Oi, ora Requerida, em 22/09/2022, entretanto, ao receber o chip, o mesmo não funcionou da maneira que deveria funcionar, tendo solicitado o cancelamento dentro do prazo de 7 (sete) dias, porém a Requerida argumentou que o prazo estava supostamente expirado, que já faziam 08 (oito) dias; requer a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.135,52, correspondente à multa por fidelização, pela qual foi negativada e danos morais na ordem de R$ 5.000,00.
O réu requer a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que o contrato firmado entre as partes previa a multa questionada e que não merece ser desconstituída diante da livre adesão da autora aos termos da avença.
Em que pese se tratar de relação de consumo, onde normalmente ocorre a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual.
Em sua peça de ingresso, afirma a reclamante que é abusiva a cobrança do montante lá especificado a título de multa por quebra do período de fidelização em razão de ter exercido o seu direito de arrependimento dentro do prazo de 7 dias, porém tal argumentação não encontra respaldo nos documentos juntados ao feito.
Os documentos juntados aos autos emprestam forte credibilidade à tese defensiva, vez que se trata de contrato de adesão firmado entre as partes, devidamente assinado pela autora, cabendo consignar que a validade do referido contrato juntado à peça contestatória e à própria inicial não foi refutado pela mesma em momento algum; sendo assim, reputo válido o contrato de ID 117746890, tratando-se o mesmo de contrato de adesão livremente entabulado entre as partes, o qual previa a possibilidade de aplicação de multa em caso de rescisão unilateral caso tal ocorresse antes de completado o prazo de fidelização lá mencionado, pelo que não há o que se falar em abusividade das referidas regras contratuais às quais as partes aderiram livre e validamente.
Com efeito, os documentos juntados em ID 117746890 (termo de adesão "OI MAIS AVANÇADO"), contém a opção pela fidelização pelo período de 12 meses contados a partir da adesão (22.09.2020), com a informação expressa de que "no caso de solicitação de cancelamento da oferta contratada, migração para uma oferta inferior ou troca de titularidade, o cliente deverá pagar multa no valor proporcional ao período que faltar para completar 12 (doze) meses" (ID 117746890, pág. 7), pelo que, assim entendo, a autora estava ciente dos termos contratados, inclusive do valor da multa em caso de quebra da fidelização (R$ 1.198,80 "pro rata") ademais, ao analisar os documentos juntados em ID 117746892, vê-se que o acesso da autora registrou atividade até a data de 03/10/2020, significando dizer que o cancelamento muito provavelmente foi requerido após o dia 03/10, quando já ultrapassado, assim, o prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC.
Ademais, registro que a autora não se desincumbiu de produzir uma única prova sequer de ter solicitado o cancelamento dentro do prazo de 7 dias legalmente previsto para o exercício do direito de reflexão, tendo a reclamada, contrariamente, obtido êxito em demonstrar fato potencialmente impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado através da juntada da fatura que comprova atividade no acesso da autora após o prazo de 7 dias contados da assinatura do contrato.
Com efeito, firmado o negócio jurídico, cabe às partes cumprir com as obrigações contratadas, em estrita observância ao "pacta sunt servanda", salvo escusa justificada, o que não é o caso dos autos, não cabendo à autora se opor a fato que ela própria deu causa; aderir ao reclamo autoral, assim, implicaria em prestigiar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O fato é que a autora não provou minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, não vislumbrando esse juízo qualquer falha na prestação de serviço por parte da companhia demandada.
Quanto ao pedido contraposto, entendo-o incabível nessa sede, visto que, no pedido contraposto, as partes trocam de lugar, sendo cediço que, no microssistema dos Juizados Especiais, somente as pessoas jurídicas de pequeno porte podem demandar; sem adentrar no mérito do pedido formulado pela reclamada, vejo que a mesma, por se tratar de empresa de grande porte, não possui legitimidade ativa para formular o referido pedido contraposto, cabendo demandá-lo, se for o caso, na vara cível comum.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado pela autora e extinto o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa quanto ao pedido contraposto formulado pela ré, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito em relação ao pleito autoral, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
REVOGO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA NESTES AUTOS.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se a baixa processual também em caso de interposição de eventual recurso com remessa dos autos à Turma Recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária, de ordem, para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
25/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 09:59
Audiência Una realizada para 26/06/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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05/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 12:55
Decorrido prazo de SUELEN LETICIA SILVA SOARES em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:32
Decorrido prazo de SUELEN LETICIA SILVA SOARES em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 03:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0905379-94.2023.8.14.0301 Reclamante: SUELEN LETICIA SILVA SOARES Reclamado: OI S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/06/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1700829849722?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do deferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 24 de novembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: SUELEN LETICIA SILVA SOARES Destinatário: REQUERIDO: OI S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111711541961900000098266452 Doc. 09 - Procuracao Procuração 23111711541995800000098266457 Doc. 10 - Declaracao Documento de Comprovação 23111711542042000000098266459 Doc. 01 - RG Documento de Identificação 23111711542078600000098266462 Doc. 03 - Protocolo-9381073 Documento de Comprovação 23111711542117600000098266466 Doc. 02 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23111711553447200000098266464 Doc. 04 - SMS Documento de Comprovação 23111711542210800000098266471 Doc. 05 Documento de Comprovação 23111711542242700000098266474 Doc. 06 Documento de Comprovação 23111711542290400000098267732 Doc. 07 - Email Documento de Comprovação 23111711542332700000098267736 Doc. 08 Documento de Comprovação 23111711542368400000098267738 Doc. 02 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23111711542398700000098267762 Decisão Decisão 23112308514498700000098624687 -
24/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:55
Audiência Una designada para 26/06/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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