TJPA - 0875921-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:41
Processo Reativado
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04/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:51
Decorrido prazo de LORENA GRACA DA GAMA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:50
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0875921-32.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: LORENA GRACA DA GAMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Condomínio Total Life, bloco 2C, apto. 1405, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Av.
FELIX CLEMENTE MALCHER, LOTE 20, quadra 37, Barbarena, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO/MANDADO Autorizo o desarquivamento dos autos.
Promova-se a alteração da classe processual no sistema PJE para cumprimento de sentença.
Caso necessário, habilitem-se os advogados das partes.
Prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente para juntar planilha com atualização da dívida, nos termos em que fora prolatada a sentença.
Cumprida diligência acima, defiro o pedido para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada pague o valor da condenação, conforme o cálculo apresentado pela parte exequente, sob pena da multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC.
A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online ou na Secretaria deste Juízo.
Certifique, a Secretaria, se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525 do CPC).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a exequente para que junte aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082402574983000000093684907 1.PROCURAÇÃO - LORENA GAMA Instrumento de Procuração 23082402575012800000093684908 2.RG e CPF Documento de Identificação 23082402575037600000093684909 3.Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23082402575112500000093684910 4.comprovante de historico escolar Documento de Comprovação 23082402575135900000093684911 5,Comprovante de matricula (PROUNI INTEGRAL) Documento de Comprovação 23082402575170200000093684912 6.CONTRATO - IESAM X LORENA - 100% PROUNI Documento de Comprovação 23082402575232200000093684913 7.compravante de estagio Documento de Comprovação 23082402575263800000093684914 8.Diploma Documento de Comprovação 23082402575296500000093684915 9.COBRANÇA INDEVIDA . 20.08.2022 - ás 13;29 h Exceção de suspeição 23082402575334500000093684916 10.COBRANÇA INDEVIDA .28.10.2022 - às 9;21 h Documento de Comprovação 23082402575358300000093684917 11.COBRANÇA INDEVIDA .28.10.2022 - às 9 ;22 h Documento de Comprovação 23082402575387600000093684918 12.COBRANÇA INDEVIDA .28.10.2022 - às 9;23 h Documento de Comprovação 23082402575413400000093684919 13.COBRANÇA INDEVIDA .31.10.2022 - 19;47 h Documento de Comprovação 23082402575445600000093684920 14.COBRANÇA INDEVIDA .09.11.2022 - às 9;28 h Documento de Comprovação 23082402575478400000093684921 15.COBRANÇA INDEVIDA .09.11.2022 - às 9;47 h Documento de Comprovação 23082402575504900000093684922 16.COBRANÇA INDEVIDA - 16.12.2022 . às 15;44 h Documento de Comprovação 23082402575536700000093684923 17.COBRANÇA INDEVIDA .14.12.2022 - às 8;08 h Documento de Comprovação 23082402575561900000093684924 18.COBRANÇA INDEVIDA .19.12.2022 às 12;23 h Documento de Comprovação 23082402575589400000093684925 19.COBRANÇA INDEVIDA . 21.12.2022 - ás 21;25 h Documento de Comprovação 23082402575617700000093684926 20.COBRANÇA INDEVIDA - 29.12.2022 - às 16;37 h Documento de Comprovação 23082402575643100000093684927 21.COBRANÇA INDEVIDA. 05.01.2023 - às 10;44 h Documento de Comprovação 23082402575668600000093684928 22.COBRANÇA INDEVIDA - 05.01.2023 - áS 16;33 h Documento de Comprovação 23082402575692500000093688179 23.COBRANÇA INDEVIDA - 11.01.2023 . às 15;48 h Documento de Comprovação 23082402575722800000093688180 24.COBRANÇA INDEVIDA . 12.01.2023 . 20;40 h Documento de Comprovação 23082402575760700000093688181 25.COBRANÇA INDEVIDA . 13.01.2023 - às 15;16 h Documento de Comprovação 23082402575784900000093688182 26.COBRANÇA INDEVIDA - 26.01.2023 . às 11;47 h Documento de Comprovação 23082402575809900000093688183 27.COBRANÇA INDEVIDA - 13.02.2023 - às 13;14 h Documento de Comprovação 23082402575836100000093688184 28.COBRANÇA INDEVIDA - 14.02.2023 - âs 14;06 h Documento de Comprovação 23082402575862400000093688185 29.COBRANÇA INDEVIDA - 20.02.2023 . às 23;12 h Documento de Comprovação 23082402575881100000093688186 30.COBRANÇA INDEVIDA - 20.03.2023 - às 11;32 h Documento de Comprovação 23082402575903700000093688187 31.COBRANÇA INDEVIDA - 27.03.2023 - às 12;30 h Documento de Comprovação 23082402575928500000093688188 32.COBRANÇA INDEVIDA - 12.04.2023 . às 8;54 h Documento de Comprovação 23082402575953900000093688189 33.COBRANÇA INDEVIDA . 25.04.2023 - às 9;10 h Documento de Comprovação 23082402575987400000093688190 34.COBRANÇA INDEVIDA - 29.06.2023 - às 11;25 h Documento de Comprovação 23082402580012500000093688191 35.COBRANÇA INDEVIDA - 29.06.2023 - às 11;26 h Documento de Comprovação 23082402580032100000093688192 36.COBRANÇA INDEVIDA - 13.07.2023 Documento de Comprovação 23082402580051000000093688193 37.COBRANÇA INDEVIDA - 27.07.2023 Documento de Comprovação 23082402580073200000093688194 38.COBRANÇA INDEVIDA - 09.08.2023 Documento de Comprovação 23082402580095800000093688195 39.COBRANÇA INDEVIDA - 22.08.2023 Documento de Comprovação 23082402580117900000093688196 Decisão Decisão 23082412470079800000093713367 Intimação Intimação 23082412470079800000093713367 Petição Petição 23091116361641400000094635475 Certidao de Casamento Documento de Comprovação 23091116361684200000094637342 Comprovante de Residencia atualizado Documento de Comprovação 23091116361750900000094637345 Decisão Decisão 23112210560475400000098551305 Decisão Decisão 23112210560475400000098551305 Petição - Aditamento à exordial Petição 23120123561863700000099171260 Comprovante da responsabilidade da Hoepers Documento de Comprovação 23120123561912700000099171261 ADITAMENTO À EXORDIAL Petição 23120201054394100000099171262 Comprovante da responsabilidade da Hoepers Documento de Comprovação 23120201054439600000099171263 Habilitação nos autos Petição 23121316000830700000099746445 HABILITACAO - ESTACIO - ORPES - ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA-26 Documento de Comprovação 23121316001003300000099746459 1.
Procuração Geral Yduqs Documento de Comprovação 23121316001033200000099746460 2.
Procuração Advogados internos Documento de Comprovação 23121316001073100000099746461 3.
SUBSTABELECIMENTO DIRETORIA Documento de Comprovação 23121316001113300000099746462 4.
SUBSTABELECIMENTO GERAL Documento de Comprovação 23121316001143900000099746463 42 ACS - SESES - JUCERJA Documento de Comprovação 23121316001177000000099746464 ATA - ESTÁCIO Documento de Comprovação 23121316001231000000099746465 Certidão Certidão 24010712322446300000100309028 Estacio Recebimento de Mandado 24010712322460700000100311629 Petição Petição 24011420442993000000100611508 SUBSTABELECIMENTO 1 Substabelecimento 24011420443042100000100611509 Petição Petição 24012420033424100000101194048 Contestação Contestação 24012507493743000000101199173 SERASA SISCONVEM - 109532 Documento de Comprovação 24012507493823300000101199174 Resultado SPC TOP BA - SPC Brasil [node153] - 109532 Documento de Comprovação 24012507493870600000101199175 Procuração Geral YDUQS Instrumento de Procuração 24012507493921700000101199176 SUBSTABELECIMENTO 1 Substabelecimento 24012507493963900000101199177 42 ACS - SESES - JUCERJA Documento de Identificação 24012507494011900000101199178 ATA - ESTÁCIO Documento de Identificação 24012507494067000000101200729 Termo de Audiência Termo de Audiência 24012509180629400000101204919 processo 0875921-32.2023.8.14.0301-20240125_085836-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24012509114516300000101208330 Termo de Audiência Termo de Audiência 24012511120054800000101225049 processo 0875921-32.2023.8.14.0301-20240125_085836-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24012511120085200000101225065 Petição (Réplica) Petição 24013017264252700000101510968 Histórico Escolar - Nº do Contrato Documento de Comprovação 24013017264304200000101510972 Comprovante - Responsabilidade da Fac.
Estácio 2 Documento de Comprovação 24013017264335700000101510975 Comprovante - Responsabilidade da Fac.
Estácio Documento de Comprovação 24013017264392800000101510976 Certidão Certidão 24051009285964900000108013846 Sentença Sentença 24062813062114500000107216294 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24062907164712300000111457090 Petição Petição 24071114110231600000112428928 ALUNO NÃO CONSTA NO SIA Documento de Comprovação 24071114110271100000112433934 EMAIL Documento de Comprovação 24071114110300500000112433935 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24072213440455200000113264561 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24072514471640100000113609531 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
30/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:44
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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22/07/2024 04:44
Decorrido prazo de LORENA GRACA DA GAMA em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:44
Decorrido prazo de LORENA GRACA DA GAMA em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0875921-32.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LORENA GRACA DA GAMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Condomínio Total Life, bloco 2C, apto. 1405, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Promovido(a): Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Av.
FELIX CLEMENTE MALCHER, LOTE 20, quadra 37, Barbarena, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Preliminarmente, consigno que a empresa SERASA não compõe o polo passivo da presente ação, pois deixou de ser qualificada e apontada como ré na petição inicial.
Tal esclarecimento se faz necessário pelo fato de que a autora requereu ao juízo que decretasse a revelia da aludida empresa, sob o argumento de que esta “foi intimada pelo juízo e manteve-se inerte.
Não houve intimação, tampouco citação da Serasa e o simples fato de, no momento da distribuição da ação, ter sido incluída pelo advogado da autora como requerida no sistema PJE, não a torna parte do processo, já que isso não corresponde ao que consta da inicial, como já mencionado.
Dito isso, passo a analisar o feito.
Cuida-se de ação proposta por LORENA GRACA DA GAMA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SA LTDA.
Afirma, em resumo, que teria recebido diversas cobranças da plataforma Serasa Limpa Nome, relacionadas a débito supostamente oriundo de mensalidades do Curso de Sistema da Informação, relativo ao período de 2009, contudo, além de abusiva, em razão da forma como realizada, sustenta que a cobrança seria indevida, pois sua graduação, realizada no período de 2007 a 2009, no Instituto de Ensino Superiores da Amazônia – IESAM (instituição vendida à ré Estácio), teria sido integralmente custeada pelo PROUNI.
Diante disso, requer: a) declaração de inexistência de débito; b) devolução em dobro do valor objeto da cobrança; c) indenização por danos morais.
A ré Estácio, por sua vez, admite que não possui crédito em face da reclamante, pois a aluna teria cursado faculdade na condição de bolsista integral, porém, sustenta que a reclamante não fez prova mínima de anotação negativa em seu nome, o que leva à conclusão de ausência de ato ilícito a ensejar reparação.
Ocorre que o argumento da defesa, embora verdadeiro, não é suficiente para assegurar a improcedência dos pedidos formulados.
Senão vejamos.
Primeiro, cumpre dizer, quanto ao objeto da ação, que autora jamais mencionou ter sido alvo de inscrição indevida, como parece ter compreendido a defesa, e sim de cobrança indevida.
Pontuada tal questão, destaca-se que a inexistência de débito em nome da autora relacionado ao curso de Sistema da Informação é incontroversa, pois além de admitida em contestação, está provada por documentos que demonstram sua condição de bolsista integral.
Somado a isso, conclui-se que as cobranças impugnadas são indevidas, já que tinham como origem dívida oriunda do curso de Sistema de Informação, conforme se extrai dos e-mails juntados no id. 99321647, do histórico da aluna de id. 99321642 - Pág. 1 e do extrato da Serasa id. 105411513 - Pág. 1.
Aponte-se, nesse particular, que o número que consta ao lado do nome da aluna no histórico se repete no extrato em questão.
Para além disso, vê-se que as cobranças também foram abusivas, pois efetivadas de forma maciça e sistemática, como revelam os inúmeros e-mails citados.
Note-se que o débito no valor de R$3.167,22, que já se sabe inexistente, foi incluído como “conta atrasada” na plataforma SERASA, pela empresa Hoepers (que atua no ramo de recuperação de crédito), tendo como fundamento dívida do curso de sistema de informação, vinculada à ré Estácio (id. 05411511 - Pág. 1), o que deu origem a uma série de cobranças em face da reclamante, como se verifica dos e-mails.
No que se refere ao nexo entre a conduta da reclamada e as cobranças, é possível constatá-lo a partir da prova juntada no id. 105411513 - Pág. 1, que vincula a Estácio à dívida, e da alegação não impugnada de teria incorporada o IESAM, instituição onde a reclamante cursou o ensino superior.
Sendo assim, considerando a responsabilidade objetiva e solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único e 14, caput, do CDC, cabe não só acolher o pedido declaratório formulado, como também impor a ré Estácio o dever de reparar o dano moral suportado pela reclamante.
A propósito, é sabido que a mera cobrança, por si só, não gera direito à indenização, contudo, quando além de indevida se reveste de abusividade, como no presente caso, em que perdurou por mais de ano, de forma sistemática, como já citado, é o bastante para configurar o abalo extrapatrimonial, materializado nos transtornos causados na vida da consumidora, em especial o tempo perdido para resolução de problema ao qual não deu causa, sendo forçada até mesmo a promover demanda judicial para tanto, o que vai muito além do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Logo, merece amparo a pretensão indenizatória, como dito.
No que diz respeito ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta o diminuto valor pago indevidamente pelo reclamante, a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$ 4.000,00 satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
O aludido valor deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ.
O montante indenizatório também deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação.
Finalmente, no que se refere ao pedido de devolução em dobro, não merece amparo a pretensão, pois, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito pressupõe prova existência de pagamento, o que inexiste no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de débito em nome da reclamante LORENA GRACA DA GAMA relacionado ao contrato de prestação de serviços educacionais nº 701400-1, que tinha por objeto a graduação no curso de Sistema de Informação. b) condenar a reclamada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SA LTDA a pagar à reclamante a quantia de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e acrescido de juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado ou ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, se necessário. (Datado e assinado eletronicamente) CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9 VJE/CAPITAL -
29/06/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 09:29
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 09:12
Audiência Una realizada para 25/01/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/01/2024 09:11
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/01/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:15
Decorrido prazo de LORENA GRACA DA GAMA em 12/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0875921-32.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LORENA GRACA DA GAMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Condomínio Total Life, bloco 2C, apto. 1405, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Promovido(a): Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Av.
FELIX CLEMENTE MALCHER, LOTE 20, quadra 37, Barbarena, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Tendo em vista que a reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Os documentos juntados aos autos pela reclamante para demonstrar a cobrança impugnada na presente demanda, constantes IDs nº 99321647 a nº 99321677, indicam a oferta de acordo recebeu por e-mail foi inserida no SERASA LIMPA NOME por HOEPERS, pessoa jurídica que não integra o polo passivo da demanda, e não fazem menção ao contrato do qual se origina o débito.
Deste modo, não é possível constatar, nos limites da cognição sumária admitida no momento, que o débito retratado nos aludidos documentos seja referente ao contrato entabulado pela reclamante com a reclamada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, razão pela qual ausente a probabilidade do direito alegado.
Isto não quer dizer que a reclamante não possa se sagrar vencedora na demanda, mas apenas que há necessidade de instrução processual para que seja comprovado que a cobrança relatada na exordial seja referente ao negócio jurídico nela citado, de modo a permitir a este Juízo decidir com a certeza necessária.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Citem-se as reclamadas e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as reclamadas a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas reclamadas, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado de qualquer das reclamadas à audiência ensejará a aplicação da revelia à faltosa, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seus cadastros no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082402574983000000093684907 1.PROCURAÇÃO - LORENA GAMA Procuração 23082402575012800000093684908 2.RG e CPF Documento de Identificação 23082402575037600000093684909 3.Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23082402575112500000093684910 4.comprovante de historico escolar Documento de Comprovação 23082402575135900000093684911 5,Comprovante de matricula (PROUNI INTEGRAL) Documento de Comprovação 23082402575170200000093684912 6.CONTRATO - IESAM X LORENA - 100% PROUNI Documento de Comprovação 23082402575232200000093684913 7.compravante de estagio Documento de Comprovação 23082402575263800000093684914 8.Diploma Documento de Comprovação 23082402575296500000093684915 9.COBRANÇA INDEVIDA . 20.08.2022 - ás 13;29 h Exceção de suspeição 23082402575334500000093684916 10.COBRANÇA INDEVIDA .28.10.2022 - às 9;21 h Documento de Comprovação 23082402575358300000093684917 11.COBRANÇA INDEVIDA .28.10.2022 - às 9 ;22 h Documento de Comprovação 23082402575387600000093684918 12.COBRANÇA INDEVIDA .28.10.2022 - às 9;23 h Documento de Comprovação 23082402575413400000093684919 13.COBRANÇA INDEVIDA .31.10.2022 - 19;47 h Documento de Comprovação 23082402575445600000093684920 14.COBRANÇA INDEVIDA .09.11.2022 - às 9;28 h Documento de Comprovação 23082402575478400000093684921 15.COBRANÇA INDEVIDA .09.11.2022 - às 9;47 h Documento de Comprovação 23082402575504900000093684922 16.COBRANÇA INDEVIDA - 16.12.2022 . às 15;44 h Documento de Comprovação 23082402575536700000093684923 17.COBRANÇA INDEVIDA .14.12.2022 - às 8;08 h Documento de Comprovação 23082402575561900000093684924 18.COBRANÇA INDEVIDA .19.12.2022 às 12;23 h Documento de Comprovação 23082402575589400000093684925 19.COBRANÇA INDEVIDA . 21.12.2022 - ás 21;25 h Documento de Comprovação 23082402575617700000093684926 20.COBRANÇA INDEVIDA - 29.12.2022 - às 16;37 h Documento de Comprovação 23082402575643100000093684927 21.COBRANÇA INDEVIDA. 05.01.2023 - às 10;44 h Documento de Comprovação 23082402575668600000093684928 22.COBRANÇA INDEVIDA - 05.01.2023 - áS 16;33 h Documento de Comprovação 23082402575692500000093688179 23.COBRANÇA INDEVIDA - 11.01.2023 . às 15;48 h Documento de Comprovação 23082402575722800000093688180 24.COBRANÇA INDEVIDA . 12.01.2023 . 20;40 h Documento de Comprovação 23082402575760700000093688181 25.COBRANÇA INDEVIDA . 13.01.2023 - às 15;16 h Documento de Comprovação 23082402575784900000093688182 26.COBRANÇA INDEVIDA - 26.01.2023 . às 11;47 h Documento de Comprovação 23082402575809900000093688183 27.COBRANÇA INDEVIDA - 13.02.2023 - às 13;14 h Documento de Comprovação 23082402575836100000093688184 28.COBRANÇA INDEVIDA - 14.02.2023 - âs 14;06 h Documento de Comprovação 23082402575862400000093688185 29.COBRANÇA INDEVIDA - 20.02.2023 . às 23;12 h Documento de Comprovação 23082402575881100000093688186 30.COBRANÇA INDEVIDA - 20.03.2023 - às 11;32 h Documento de Comprovação 23082402575903700000093688187 31.COBRANÇA INDEVIDA - 27.03.2023 - às 12;30 h Documento de Comprovação 23082402575928500000093688188 32.COBRANÇA INDEVIDA - 12.04.2023 . às 8;54 h Documento de Comprovação 23082402575953900000093688189 33.COBRANÇA INDEVIDA . 25.04.2023 - às 9;10 h Documento de Comprovação 23082402575987400000093688190 34.COBRANÇA INDEVIDA - 29.06.2023 - às 11;25 h Documento de Comprovação 23082402580012500000093688191 35.COBRANÇA INDEVIDA - 29.06.2023 - às 11;26 h Documento de Comprovação 23082402580032100000093688192 36.COBRANÇA INDEVIDA - 13.07.2023 Documento de Comprovação 23082402580051000000093688193 37.COBRANÇA INDEVIDA - 27.07.2023 Documento de Comprovação 23082402580073200000093688194 38.COBRANÇA INDEVIDA - 09.08.2023 Documento de Comprovação 23082402580095800000093688195 39.COBRANÇA INDEVIDA - 22.08.2023 Documento de Comprovação 23082402580117900000093688196 Decisão Decisão 23082412470079800000093713367 Intimação Intimação 23082412470079800000093713367 Petição Petição 23091116361641400000094635475 Certidao de Casamento Documento de Comprovação 23091116361684200000094637342 Comprovante de Residencia atualizado Documento de Comprovação 23091116361750900000094637345 -
22/11/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 03:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 03:01
Audiência Una designada para 25/01/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/08/2023 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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