TJPA - 0822427-49.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIO JUNIOR OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIO JUNIOR OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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29/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822427-49.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: AYRUSKA ERIDA PESSOA LOPES, residente na Estrada do Caripi, nº. 20, Pousada Olho D´água, Bairro: Fazendinha, Barcarena/PA, residindo provisoriamente na Av.
Pedro Miranda, nº. 07, Casa A, CEP: 66.085-005.
Requerido: MÁRIO JÚNIOR OLIVEIRA DE CARVALHO, residente na Estrada do Caripi, nº. 20, Pousada Olho D´água, Bairro: Fazendinha, Barcarena/PA, celular nº 91-98295-4247 A Requerente AYRUSKA ERIDA PESSOA LOPES, em 23/11/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, MÁRIO JÚNIOR OLIVEIRA DE CARVALHO.
Relatou, perante a Autoridade Policial, que que já possui medidas protetivas em desfavor do requerido e, em razão da violência sofrida, necessitou sair da residência para se afastar dos prejuízos que o requerido estava lhe causando, contudo, em razão da saída de casa, a situação fática alterou, uma vez que está em situação de vulnerabilidade financeira, pois precisou alugar uma kit-net para morar, enquanto o requerido reside na residência, ao lado da pousada deles, na Cidade de Barcarena, em que ela também ajudou a construir, no entanto, no requerido não tem lhe repassado nenhum valor.
Prossegue a Requerente informando que a casa e a pousada têm entradas independentes, podendo o requerido seguir residindo na pousada e que a medida protetiva que possui de proibição de aproximação, pode ser flexibilizada, no sentido de permitir que o requerido resida na Pousada Olho d'água.
Em Decisão, datada de 24/11/2023, este Juízo deferiu, as medidas protetivas de: 1- Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus documentos e objetos pessoais; 2- Recondução da Requerente ao respectivo domicílio, após o afastamento do Requerido; 3- Proibição de se aproximar da ofendida a uma distância de 50 (cinquenta) metros, flexibilizando a aproximação quando for necessário entrar e sair da Pousada – residência, uma vez que é ao lado da casa da requerente.
Pelo prazo de 06 meses.
Em manifestação o requerido alegou que, em primeiro lugar, é de suma importância destacar que a pousada citada pela requerente é de propriedade do Sr.
MARIO JUNIOR, a requerente vendeu sua parte ao requerido na data 08/04/2023, conforme contrato de compra e venda reconhecido em cartório, conforme anexo.
Em sendo assim, não é cabível a medida de afastamento do lar conjugal e proteção daquela que não possui qualquer vínculo com o local, tendo em vista que o lar é de propriedade do Sr.
MARIO que deve ter acesso direto ao imóvel.
Vale ressaltar que o requerido reside com seu pai, um senhor de 70 (setenta) anos de idade, sendo o requerido o único responsável pelo idoso.
Ressalta-se ainda que é impossível o requerido viver em quarto de pousada com um senhor de 70 anos de idade!! (que necessita de cuidados especiais).
Em todo o tempo a requerente vem tentando distorcer a verdade, alegando sofrer violência patrimonial e psicológica.
Sustenta que que a condição de vítima em um relacionamento abusivo não é exclusiva das mulheres (embora seja este o cenário mais comum).
Homens podem, sim, ser vítimas de relacionamentos abusivos e até mesmo violentos.
O requerido vem tentando dar suporte a requerente, pois sabe da sua condição de saúde, ocorre que ele já se encontra esgotado emocionalmente e financeiramente devido os gastos compulsivos da ex-companheira, conforme prints, anexo, de conversas de WhatsApp entre o requerido e o irmão da requerente.
Ademais, a requerente alega que vive em situação de extrema vulnerabilidade financeira, fato que também não condiz com a realidade dos fatos.
Na separação fora acordado entre as partes que a requerente ficaria com uma casa e um ponto comercial na comarca de Belém do Pará, cabe frisar que a escolha da casa e do ponto comercial foi da própria requerente, conforme fotos da casa em anexo.
O requerido ficou com a pousada e a casa situada na pousada.
Doc.
Em anexo.
Ademais, o requerido soube através de publicações na internet (Facebook) que a requerente vem tentando vender a pousada.
Conforme evidenciado, os fatos apresentados são controversos, a requerente apresenta evidente distúrbio psicológico e não pode o requerido ficar refém de uma insegurança jurídica tal que, a qualquer momento, alguém pode, por mera declaração, retirá-lo de sua casa, asilo inviolável, e privá-lo da possibilidade de trabalho e prosseguimento com suas tarefas cotidianas.
Foto do ponto comercial da Sra.
AYRUSKA, em anexo.
Aduz a inexistência de fundamento para as Medidas Protetivas, pois a parte requerida contesta veementemente as alegações da autora e sustenta a inexistência de elementos que justifiquem a concessão das medidas protetivas.
Prints de conversas de WhatsApp evidenciam que em nenhum momento o requerido descumpriu as medidas determinadas no processo de nº 0814805-16.2023.8.14.0401 e que a requerente vinha solicitando para o Sr.
Mario o acompanhasse nas suas consultas médicas.
Fato que indica a ausência de risco ou necessidade das medidas (prints em anexo).
Informa que a requerente alega que para a construção da pousada, localizada na orla da cidade de Barcarena/PA foi realizado empréstimo cujas parcelas estão sendo debitadas diretamente no contracheque da autora, ocorre que todas as parcelas já foram quitadas pelo requerido, conforme comprovantes em anexo.
Vale ressaltar que além das parcelas decorrentes do empréstimo, o requerido acaba pagando contas da autora, pois a mesma acaba fazendo muitas contas (débitos) e não consegue arcar com as despesas.
Requereu ao final, o indeferimento/revogação das medidas protetivas.
Em réplica, a Requerente alega que mesmo com medida protetiva vigente, o requerido descumpriu, tendo em vista de que o requerido entrou na casa da requerente sem a sua permissão.
Além disso, no dia 01 de fevereiro do ano corrente, o requerido foi atrás da requerente na residência da sua genitora e pediu para que a autora retirasse as medidas protetivas e tentou beijá-la, no qual decorreu uma briga.
Por fim, um dia antes deste fato a requerente estava mostrando um terreno a qual pretende vender e o requerido a seguiu e começou a insultá-la.
Desse modo, a requerente se dirigiu a Divisão Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM para registrar o Boletim de Ocorrência sob o nº 00035/2024.100551-4, por descumprimento da medida protetiva, ID 108190427.
Requereu, ao final, a manutenção das medidas protetivas.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, justificando o pedido de prorrogação. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando a relação afetiva com a requerente, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar e o próprio ato a ele imputado, se reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que o presente feito é decorrência de outro processo de medida protetiva, julgado por este Juízo em que fora concedida medidas protetivas à requerente em decorrência de violência doméstica e familiar.
In casu, tem-se que, em obediência a regularidade processual, houve necessidade de instauração desse novo procedimento para apreciação do requerimento de nova medida protetiva em razão do trânsito em julgado formal daquele feito, logo, a proteção ora requerida refere-se, ainda, as consequência da relação afetiva que havia entre as partes.
Nesse diapasão, de certo que a vulnerabilidade financeira da vítima e a indefinição quanto a partilha de bens do casal, merece guarida deste Juízo ante a contemporaneidade do pleito e da efetiva violência domestica constatada Deve ser repisado que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Conforme manifestação do requerido, de fato o bem comum do casal, para este feito, está devidamente caracterizada aposse/propriedade do ex-casal, entretanto, o mesmo não se pode dizer referentemente ao imóvel em que eles residiam, assim há de prevalecer a proteção ao gênero feminino, fragilizado na relação.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1- Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus documentos e objetos pessoais; 2- Recondução da Requerente ao respectivo domicílio, após o afastamento do Requerido; 3- Proibição de se aproximar da ofendida a uma distância de 50 (cinquenta) metros, flexibilizando a aproximação quando for necessário entrar, sair e permanecer da Pousada – residência, uma vez que é ao lado da casa da requerente, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença ou, se em período de tempo inferior, até que o juízo de família competente realize a partilha e bens do ex-casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 13 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
25/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIO JUNIOR OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2024 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 00:56
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822427-49.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: AYRUSKA ERIDA PESSOA LOPES, residente na Estrada do Caripi, nº. 20, Pousada Olho D´água, Bairro: Fazendinha, Barcarena/PA, residindo provisoriamente na Av.
Pedro Miranda, nº. 07, Casa A, CEP: 66.085-005.
Requerido: MÁRIO JÚNIOR OLIVEIRA DE CARVALHO, residente na Estrada do Caripi, nº. 20, Pousada Olho D´água, Bairro: Fazendinha, Barcarena/PA, celular nº 91-98295-4247 A Requerente AYRUSKA ERIDA PESSOA LOPES, em 23/11/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, MÁRIO JÚNIOR OLIVEIRA DE CARVALHO.
Relatou, perante a Autoridade Policial, que que já possui medidas protetivas em desfavor do requerido e, em razão da violência sofrida, necessitou sair da residência para se afastar dos prejuízos que o requerido estava lhe causando, contudo, em razão da saída de casa, a situação fática alterou, uma vez que está em situação de vulnerabilidade financeira, pois precisou alugar uma kit-net para morar, enquanto o requerido reside na residência, ao lado da pousada deles, na Cidade de Barcarena, em que ela também ajudou a construir, no entanto, no requerido não tem lhe repassado nenhum valor.
Prossegue a Requerente informando que a casa e a pousada têm entradas independentes, podendo o requerido seguir residindo na pousada e que a medida protetiva que possui de proibição de aproximação, pode ser flexibilizada, no sentido de permitir que o requerido resida na Pousada Olho d'água.
Em Decisão, datada de 24/11/2023, este Juízo deferiu, as medidas protetivas de: 1- Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus documentos e objetos pessoais; 2- Recondução da Requerente ao respectivo domicílio, após o afastamento do Requerido; 3- Proibição de se aproximar da ofendida a uma distância de 50 (cinquenta) metros, flexibilizando a aproximação quando for necessário entrar e sair da Pousada – residência, uma vez que é ao lado da casa da requerente.
Pelo prazo de 06 meses.
Em manifestação o requerido alegou que, em primeiro lugar, é de suma importância destacar que a pousada citada pela requerente é de propriedade do Sr.
MARIO JUNIOR, a requerente vendeu sua parte ao requerido na data 08/04/2023, conforme contrato de compra e venda reconhecido em cartório, conforme anexo.
Em sendo assim, não é cabível a medida de afastamento do lar conjugal e proteção daquela que não possui qualquer vínculo com o local, tendo em vista que o lar é de propriedade do Sr.
MARIO que deve ter acesso direto ao imóvel.
Vale ressaltar que o requerido reside com seu pai, um senhor de 70 (setenta) anos de idade, sendo o requerido o único responsável pelo idoso.
Ressalta-se ainda que é impossível o requerido viver em quarto de pousada com um senhor de 70 anos de idade!! (que necessita de cuidados especiais).
Em todo o tempo a requerente vem tentando distorcer a verdade, alegando sofrer violência patrimonial e psicológica.
Sustenta que que a condição de vítima em um relacionamento abusivo não é exclusiva das mulheres (embora seja este o cenário mais comum).
Homens podem, sim, ser vítimas de relacionamentos abusivos e até mesmo violentos.
O requerido vem tentando dar suporte a requerente, pois sabe da sua condição de saúde, ocorre que ele já se encontra esgotado emocionalmente e financeiramente devido os gastos compulsivos da ex-companheira, conforme prints, anexo, de conversas de WhatsApp entre o requerido e o irmão da requerente.
Ademais, a requerente alega que vive em situação de extrema vulnerabilidade financeira, fato que também não condiz com a realidade dos fatos.
Na separação fora acordado entre as partes que a requerente ficaria com uma casa e um ponto comercial na comarca de Belém do Pará, cabe frisar que a escolha da casa e do ponto comercial foi da própria requerente, conforme fotos da casa em anexo.
O requerido ficou com a pousada e a casa situada na pousada.
Doc.
Em anexo.
Ademais, o requerido soube através de publicações na internet (Facebook) que a requerente vem tentando vender a pousada.
Conforme evidenciado, os fatos apresentados são controversos, a requerente apresenta evidente distúrbio psicológico e não pode o requerido ficar refém de uma insegurança jurídica tal que, a qualquer momento, alguém pode, por mera declaração, retirá-lo de sua casa, asilo inviolável, e privá-lo da possibilidade de trabalho e prosseguimento com suas tarefas cotidianas.
Foto do ponto comercial da Sra.
AYRUSKA, em anexo.
Aduz a inexistência de fundamento para as Medidas Protetivas, pois a parte requerida contesta veementemente as alegações da autora e sustenta a inexistência de elementos que justifiquem a concessão das medidas protetivas.
Prints de conversas de WhatsApp evidenciam que em nenhum momento o requerido descumpriu as medidas determinadas no processo de nº 0814805-16.2023.8.14.0401 e que a requerente vinha solicitando para o Sr.
Mario o acompanhasse nas suas consultas médicas.
Fato que indica a ausência de risco ou necessidade das medidas (prints em anexo).
Informa que a requerente alega que para a construção da pousada, localizada na orla da cidade de Barcarena/PA foi realizado empréstimo cujas parcelas estão sendo debitadas diretamente no contracheque da autora, ocorre que todas as parcelas já foram quitadas pelo requerido, conforme comprovantes em anexo.
Vale ressaltar que além das parcelas decorrentes do empréstimo, o requerido acaba pagando contas da autora, pois a mesma acaba fazendo muitas contas (débitos) e não consegue arcar com as despesas.
Requereu ao final, o indeferimento/revogação das medidas protetivas.
Em réplica, a Requerente alega que mesmo com medida protetiva vigente, o requerido descumpriu, tendo em vista de que o requerido entrou na casa da requerente sem a sua permissão.
Além disso, no dia 01 de fevereiro do ano corrente, o requerido foi atrás da requerente na residência da sua genitora e pediu para que a autora retirasse as medidas protetivas e tentou beijá-la, no qual decorreu uma briga.
Por fim, um dia antes deste fato a requerente estava mostrando um terreno a qual pretende vender e o requerido a seguiu e começou a insultá-la.
Desse modo, a requerente se dirigiu a Divisão Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM para registrar o Boletim de Ocorrência sob o nº 00035/2024.100551-4, por descumprimento da medida protetiva, ID 108190427.
Requereu, ao final, a manutenção das medidas protetivas.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, justificando o pedido de prorrogação. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando a relação afetiva com a requerente, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar e o próprio ato a ele imputado, se reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que o presente feito é decorrência de outro processo de medida protetiva, julgado por este Juízo em que fora concedida medidas protetivas à requerente em decorrência de violência doméstica e familiar.
In casu, tem-se que, em obediência a regularidade processual, houve necessidade de instauração desse novo procedimento para apreciação do requerimento de nova medida protetiva em razão do trânsito em julgado formal daquele feito, logo, a proteção ora requerida refere-se, ainda, as consequência da relação afetiva que havia entre as partes.
Nesse diapasão, de certo que a vulnerabilidade financeira da vítima e a indefinição quanto a partilha de bens do casal, merece guarida deste Juízo ante a contemporaneidade do pleito e da efetiva violência domestica constatada Deve ser repisado que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Conforme manifestação do requerido, de fato o bem comum do casal, para este feito, está devidamente caracterizada aposse/propriedade do ex-casal, entretanto, o mesmo não se pode dizer referentemente ao imóvel em que eles residiam, assim há de prevalecer a proteção ao gênero feminino, fragilizado na relação.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1- Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus documentos e objetos pessoais; 2- Recondução da Requerente ao respectivo domicílio, após o afastamento do Requerido; 3- Proibição de se aproximar da ofendida a uma distância de 50 (cinquenta) metros, flexibilizando a aproximação quando for necessário entrar, sair e permanecer da Pousada – residência, uma vez que é ao lado da casa da requerente, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença ou, se em período de tempo inferior, até que o juízo de família competente realize a partilha e bens do ex-casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 13 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
13/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 19:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 06:08
Decorrido prazo de MARIO JUNIOR OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 09:14
Decorrido prazo de MARIO JUNIOR OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:00
Decorrido prazo de MARIO JUNIOR OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:52
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 07:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822427-49.2023.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO Considerando as informações de descumprimento das medidas protetivas pelo Requerido, MARIO JUNIOR OLIVEIRA DE CARVALHO, intime-o e ADVIRTA-O (residente e domiciliado na Estrada do Caripi, nº. 20, Pousada Olho D´água, Bairro: Fazendinha, Barcarena/PA, celular nº 91-98295-4247), da possibilidade de DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a IMPOSIÇÃO DE MULTA e requisição de auxílio da força policial, em caso de novo descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta ação e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Considerando que a conduta caracteriza crime, deve-se aguardar o procedimento policial a ser instaurado.
Intime-se.
Publique-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
29/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822427-49.2023.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO Considerando as informações de descumprimento das medidas protetivas pelo Requerido, MARIO JUNIOR OLIVEIRA DE CARVALHO, intime-o e ADVIRTA-O (residente e domiciliado na Estrada do Caripi, nº. 20, Pousada Olho D´água, Bairro: Fazendinha, Barcarena/PA, celular nº 91-98295-4247), da possibilidade de DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a IMPOSIÇÃO DE MULTA e requisição de auxílio da força policial, em caso de novo descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta ação e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Considerando que a conduta caracteriza crime, deve-se aguardar o procedimento policial a ser instaurado.
Intime-se.
Publique-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
28/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:35
Decorrido prazo de MARIO JUNIOR OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:37
Decorrido prazo de MARIO JUNIOR OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/01/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0822427-49.2023.8.14.0401 DESPACHO I - Considerando que a Decisão/Mandado de id 104899054 é clara quanto a determinação de que o Sr.
Oficial de Justiça deve efetivar a recondução da Requerente ao respectivo domicílio, após o afastamento do Requerido, contudo, o Sr.
Oficial devolveu o mandado de intimação do Requerido, sem cumprimento do afastamento do lar, pelo fato do Requerido ter “explicado e comprovado, que a outra parte não reside ali, mas, no endereço constante no mandado”, encaminhem-se os autos à Central de Mandados, para que o Oficial de Justiça, PABLO JOHN PEREIRA DE ATAIDE, promova o correto cumprimento da Decisão/Mandado acima mencionado.
II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, considerando a juntada de petição de ID 105664091.
Belém, 18 de janeiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
18/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 16:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:07
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Requerente: AYRUSKA ERIDA PESSOA LOPES, residente na Estrada do Caripi, nº. 20, Pousada Olho D´água, Bairro: Fazendinha, Barcarena/PA, residindo provisoriamente na Av.
Pedro Miranda, nº. 07, Casa A, CEP: 66.085-005.
Requerido: MÁRIO JÚNIOR OLIVEIRA DE CARVALHO, residente na Estrada do Caripi, nº. 20, Pousada Olho D´água, Bairro: Fazendinha, Barcarena/PA, celular nº 91-98295-4247 A Requerente formulou pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a recondução da ofendida após o afastamento do agressor.
Relata a Requerente, perante a Autoridade Policial, que já possui medidas protetivas em desfavor do requerido e, em razão da violência sofrida, necessitou sair da residência para se afastar dos prejuízos que o requerido estava lhe causando, contudo, em razão da saída de casa, a situação fática alterou, uma vez que está em situação de vulnerabilidade financeira, pois precisou alugar uma kit-net para morar, enquanto o requerido reside na residência, ao lado da pousada deles, na Cidade de Barcarena, em que ela também ajudou a construir, no entanto, no requerido não tem lhe repassado nenhum valor.
Prossegue a Requerente informando que a casa e a pousada têm entradas independentes, podendo o requerido seguir residindo na pousada e que a medida protetiva que possui de proibição de aproximação, pode ser flexibilizada, no sentido de permitir que o requerido resida na Pousada Olho d'água.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da ofendida.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus documentos e objetos pessoais; b) Recondução da Requerente ao respectivo domicílio, após o afastamento do Requerido; c) Mantenho a medida protetiva de proibição de se aproximar da ofendida a uma distância de 50 (cinquenta) metros, flexibilizando a aproximação quando for necessário entrar e sair da Pousada – residência, uma vez que é ao lado da casa da requerente.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Outrossim, determino, também, que intime a requerente para informe onde deseja que o presente pedido tramite, na Comarca de Belém ou na Comarca de Barcarena, uma vez que passará a residir naquela cidade (Art. 15, I da Lei Maria da Penha).
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
25/11/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:37
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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