TJPA - 0026304-11.2001.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARTES PEDRAS SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (APELADO) e CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (APELANTE)
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03/09/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0026304-11.2001.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM- PARÁ ( 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ARTHUR R.
MAIA ALVES NETO - OAB/PE 714-B APELADO: ARTES PEDRAS SERVIÇO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará que reconheceu a prescrição intercorrente.( Pje ID 26331931).
Requer a gratuidade processual em sede recursal a fim de que o Recurso interposto seja julgado sem o pagamento do preparo.
Pois bem.
Estabelecido no artigo 98 e seguintes do Estatuto Processual Civil, a gratuidade processual é marcada pela presunção de hipossuficiência, quando almejada por pessoa física, ou a prova substancial da vulnerabilidade econômica no que tange à pessoa jurídica que, se não desconstruída pelo suporte fático existente na questão litigiosa, exige a concessão da gratuidade almejada.
Nesse raciocínio, leciona Cássio Scarpinella Bueno[1]: De acordo com o caput do art. 98, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Todavia, a prova da vulnerabilidade econômico-financeira se faz necessária quando o Recorrente requer a justiça gratuita a fim de obter a dada isenção ao preparo recursal.
Sob olhar ao caso concreto, adianto, tendencio pelo indeferimento da gratuidade recursal eis notar que a fragilidade econômico-financeira apontada não estar suficientemente comprovada, mesmo que haja o quadro fático-jurídico da recuperação judicial.
Então, com base no artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10(dez) dias, a fim de que CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL prove substancialmente a pobreza arguida, juntando documentos que devem compreender os Relatórios “SCR” e “CCS” do Banco Central do Brasil com seus respectivos extratos bancários, sem a dispensa de outros à escolha do Recorrente.
Entretanto, acaso decida pagar o preparo, que deverá ser feito no mesmo prazo acima assinalado dada a intenção de indeferir o pedido supra mencionado, a medida dar-se-á na forma simples, sem perder de vista o acompanhamento da documentação obrigatória: Relatório de Conta do Processo, Boleto Bancário e Comprovante de Pagamento, cuja ausência ou insuficiência ensejará a deserção.
Após, conclusos.
Data registrada no Sistema PJE DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
21/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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